28 de dez. de 2012

Vitória para pessoas autistas e suas famílias - Lei 12.764

Caros companheiros de luta,
A Presidenta da República Dilma Rousseff promulgou a Lei 12.764 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, acolhendo as sugestões de veto sugeridas pela Abraça e grande parte das pessoas autistas e das famílias de pessoas com autismo que estavam preocupadas com os efeitos negativos que o inciso IV do Artigo 2º e o parágrafo 2º do Artigo 7º poderiam trazer.
Esses artigos davam margem para que pessoas com autismo fossem recusadas na escola regular em função de condições específicas do aluno.
Ainda restou a questão se o Caput do Art. 7º, que não foi vetado, pode reduzir a pena para quem discriminar pessoas com autismo e outras deficiências no acesso à escola regular. Vamos consultar os juristas para obter um parecer e ver qual o melhor encamimenhamento com intuito de que os autistas e outras pessoas com deficiência tenham a proteção estabelecida na Lei 7853/89.
Mas vale destacar que com os Vetos da Presidenta temos uma Lei inclusiva e que pode efetivamente ser usada para alavancar a promoção dos Direitos das Pessoas com Autismo.
Quero, em nome da Abraça, agradecer e parabenizar a Presidenta Dilma Rousseff e a todos que se mobilizaram e contribuiram nessa luta.  Quero parabenizar também os proponentes da Lei, aos que lutaram por sua rápida tramitação no Congresso e a todos que discutiram acaloradamente a questão nos diversos fóruns de debate.
Temos agora uma Lei que reconhece todos os direitos humanos das pessoas com autismo e que não admite qualquer forma de discriminação. 
Essa foi uma vitória memorável que merece que todos celebremos unidos. Podemos dizer que é uma lei que representa todos os nossos anseios.
Agora, mais que nunca, autistas e familiares devem se interar e conhecer a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e as garantias constitucionais que esse tratado nos traz.

Segue o texto da Lei 12.764:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=2&data=28%2F12%2F2012.

Mais uma vez, parabéns a todos. 
Um feliz e inclusivo 2013!
 

17 de dez. de 2012

[consEstaduaisPCD1548] LEI DO AUTISMO APROVADA NO CONGRESSO PERMITE DISCRIMINAÇÃO BASEADA NA DEFICIÊNCIA

Oi Lourdes e demais amigos e amigas,
Vale lembrar que a redução de pena é para quem discriminar todas as deficiências! Crianças com síndrome de down poderão ser excluidas da escola regular e o gestor só terá que pagar multa. Cadeirantes, surdos, pessoas com deficiência visual também. Imagine quando o custo da adaptação for maior que o preço da multa de 3 a 20 salários mínimos? 
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e outros tratados internacionais assinados pelo Brasil proibem a discriminação baseada na deficiência e a exclusão do sistema regular de ensino com base em condições específicas dos alunos. Porém nenhum desses tratados internacionais determina a sanções penais, cabe cada país determinar as medidas, em acordo com seu sistema jurídico administrativo, para coibir a discriminação baseada na deficiência. 
No Brasil a Lei 7853/89 prevê punição de 1 a 4 anos mais multa para quem negar, cessar, procrastinar matrícula por motivo de deficiência. 
Ora discriminação racial merece prisão, homofobia merece prisão, discriminção de origem, contra nordesdino por exemplo, também é passível de prisão. O racismo é crime inafiançável e imprescritível. A pena é dura para coibir que o ato seja praticado e mudar uma atitude social vigente. Por que a discriminação contra pessoa com deficiência seria diferente, ainda mais para uma prática tão comum quanto a discriminação no acesso à escola? 
Com a entrada em vigor do Art 7º do PLS168 /2011 o crime de discriminação de pessoas com deficiência no acesso à escola só será punível com multa. O artigo ainda prevê ressalva para quem negar vaga para pessoas com autismo. 
Por favor gente, juntos pelo Veto do Artigo 7º! Juntos contra o retrocesso!
Assine e compartilhe! Para que o PLS 168/2011, que pode ser um marco de avanço pra as pessoas com autismo e suas famílias, não seja manchado pelo  retrocesso para todas as pessoas com deficiência, embutido no texto do seu Art. 7º:
https://secure.avaaz.org/po/petition/Veto_Presidencial_ao_Artigo_7o_do_PLS1682011/

Em 14 de dezembro de 2012 17:25, Maria de Lourdes Marques Lima <mlouml@hotmail.com> escreveu:
Tá assinado Alexandre.
Abços
Lourdes
 


From: mapurunga@gmail.com
Date: Thu, 13 Dec 2012 17:25:14 -0300
Subject: Re: [consEstaduaisPCD1548] LEI DO AUTISMO APROVADA NO CONGRESSO PERMITE DISCRIMINAÇÃO BASEADA NA DEFICIÊNCIA
To: conselhosestaduaisPCD@googlegroups.com
CC: abraca@yahoogrupos.com.br; cvibrasil_institucional_2009@yahoogrupos.com.br; cdpd-brasil@googlegroups.com; foruminclusao@yahoogrupos.com.br; argemirogarcia@gmail.com; arletereboucas2009@gmail.com; aculenacamargo01@yahoo.com.br; aculenamota@yahoo.com.br; calanzana@gmail.com; lindaamador08@gmail.com; fatimadourado@msn.com; kikafeier@gmail.com; deolindaamador@gmail.com; lusouzamelo@hotmail.com; marienemartinsmaciel@gmail.com; patriciabreusantos@hotmail.com; rodtramonte@hotmail.com; casa-da-esperanca-diretoria@googlegroups.com; autismo@yahoogrupos.com.br; educautismo@yahoogrupos.com.br; entidadesdepessoascomdeficiencia-ce@googlegroups.com; acessibilidade@yahoogrupos.com.br

Contamos com vosso apoio!

Lembramos que na III Conferência dos Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada moção pelo veto ao artigo 7º:

Moção de Veto
Proponente: Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo 
Destinatário: Presidenta Dilma Rousseff

Os delegados da III Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência pedem o veto Artigo 7 e de seu parágrafo único do PLS 168/2011 que institui a Política Nacional dos Direitos das Pessoas com AUTISMO .
O paragrafo único do artigo 7 ANISTIA de punição o diretor e gestor escolar que recusar matrícula de pessoas com autismo em função das especifidades dos alunos.
O caput do artigo 7 também reduz a pena para recusa de matrícula de pessoas com autismo e com outras deficiências, que era de 1 a 4 anos mais multa na Lei 7853/89, para somente multa de tres a vinte salarios minimos e perda de cargo em caso de reincidencia, tornando mais branda à puniçao ao crime de discriminação de pessoas com deficiência no acesso à escola.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que no Brasil tem força de emenda constitucional, em seu artigo 5, proibe toda forma de discriminação baseada na deficiência e no seu artigo 24, inciso 2.a, assegura que as pessoas com deficiência não sejam exluidas do sistema regular de ensino sob alegação de deficiência, ou de condições específicas.
As pessoas com autismotêm direito à educação inclusiva de qualidade, com oferecimento de todos os recursos e apoios necessários para seu desenvolvimento. POR ISSO PEDIMOS O VETO DO ARTIGO 7 E DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO.

—-
Esclarecimento: durante a tramitação final na comissão de direitos humanos do Senado, o Caput foi desmembrado e parte do seu conteúdo foi incluído no Parágrafo 1, e consequentemente o que antes era o parágrafo único do artigo 7, passou a ser parágrafo 2.
Não houve qualquer mudança no texto do artigo 7 que afetasse o mérito da moção.

Assine e divulgue a petição PELO VETO PRESIDENCIAL AO ARTIGO 7º DO PLS 168/2011:
http://www.avaaz.org/po/petition/Veto_Presidencial_ao_Artigo_7o_do_PLS1682011/?cSLIMdb

 

Em 13 de dezembro de 2012 17:19, Evangel Vale <evangel.ongs@yahoo.com.br> escreveu:
Estamos assistindo a cada dia uma folha da convenção ser rasgada.
Precisamos de posição mais firme em defesa da convenção.
Atenciosamente
  Evangel Vale. CEL: 071 - 91131425 

Enviado via dispositivo móvel.

Em 13/12/2012, às 17:01, Alexandre Mapurunga <mapurunga@gmail.com> escreveu:

O Artigo 7º do PLS 168/2011, aprovado no Congresso, reduz a pena para recusa de matrícula de pessoas com autismo e com outras deficiências, que era de 1 a 4 anos mais multa na Lei 7853/89, para somente multa de três a vinte salários mínimos e perda de cargo em caso de reincidência, tornando mais branda a puniçao ao crime de discriminação de pessoas com deficiência no acesso à escola. 
O Artigo ainda prevê, no seu paragrafo 2º, ANISTIA de punição ao diretor e gestor escolar que recusar matrícula de pessoas com autismo em função das especifidades dos alunos. 
O Artigo 7º fragiliza garantias constitucionais de não discriminação das pessoas com deficiência já há décadas celebradas no Brasil e permite que pessoas com autismo sejam impunemente excluidas da escola regular, frontalmente em desacordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Por isso pedimos o VETO PRESIDENCIAL AO ART. 7º do PLS 168/2011!

Assine e divulgue a petição PELO VETO PRESIDENCIAL AO ARTIGO 7º:

13 de dez. de 2012

Opinião de Waldir Maciera – Promotor de Justiça #VETA7DILMA

Encaminho opinião de Waldir Maciera Filho sobre o Artigo 7º do PLS 168/2011. Maciera é destacado Promotor de Justiça e Diretor da AMPID - Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas:

Do jeito que está esse paragrafo do PL ele dá nova tipificação ao crime disposto na lei 7853/89 art.8º. ,II,, atenuando a pena de quem recusar matrícula a pessoa com deficiência, já que estende não só ao autista, mas também a qualquer pessoa com deficiência, o novo entendimento, transformando em multa pecuniária o que antes era detenção mais multa. Mas o que mais salta aos olhos é o parágrafo 2º. do mesmo art.7, pois diz “comprovadamente” (de que forma? quem atesta essa condição? Abre um leque de possibilidades) poderá ser recusado o aluno com autismo na escola regular e ser destinado ao ensino em escola especial: a extensão desse páragrafo é temerária, pois fala na recusa legal ao ensino regular e obrigatório de um aluno (somente por ele ter uma deficiência) e na existência de escola especial com pessoas com deficiência (um estabelecimento que segrega), atenta não só ao art.24 da Convenção, mas principalmente o inciso III, art. 1º (dignidade da pessoa humana) e arts. 3º., IV ( promover o bem de todos, sem preconceitos ) e 205 (direito a educação para todos, sem distinção)da Constituição Federal. Dessa forma, o veto seria necessário para evitar atos discriminatórios, pois da forma que está escrito, desfavorece os autistas, e demais alunos com deficiência que podem ter uma inaptidão preconcebida ao ensino comum por um mero “especialista” ou “pedagogo” de plantão, sem necessariamente terem oportunidade de demonstrarem suas aptidões e habilidades, e serem sumariamente encaminhados a uma escola especial (que não lhes garantirá o ensino fundamental e comum) ou até mesmo clínicas e abrigos.

Waldir Maciera Filho
Promotor de Justiça de Defesa Pessoa com Deficiência e Idoso no Pará
Diretor da AMPID - Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas

Assine e divulgue a petição PELO VETO PRESIDENCIAL AO ARTIGO 7º DO PLS 168/2011:

LEI DO AUTISMO APROVADA NO CONGRESSO PERMITE DISCRIMINAÇÃO BASEADA NA DEFICIÊNCIA #VETA7DILMA!


O Artigo 7º do PLS 168/2011, aprovado no Congresso, reduz a pena para recusa de matrícula de pessoas com autismo e com outras deficiências, que era de 1 a 4 anos mais multa na Lei 7853/89, para somente multa de três a vinte salários mínimos e perda de cargo em caso de reincidência, tornando mais branda a puniçao ao crime de discriminação de pessoas com deficiência no acesso à escola. 
O Artigo ainda prevê, no seu paragrafo 2º, ANISTIA de punição ao diretor e gestor escolar que recusar matrícula de pessoas com autismo em função das especifidades dos alunos. 
O Artigo 7º fragiliza garantias constitucionais de não discriminação das pessoas com deficiência já há décadas celebradas no Brasil e permite que pessoas com autismo sejam impunemente excluidas da escola regular, frontalmente em desacordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Por isso pedimos o VETO PRESIDENCIAL AO ART. 7º do PLS 168/2011!

Assine e divulgue a petição PELO VETO PRESIDENCIAL AO ARTIGO 7º:

O texto final do PLS 168/2011 pode ser encontrado aqui: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=118980&tp=1

Artigo de Deiva Lucia Canali, advogada, mãe de autista e membro da ABRAÇA #VETA7DILMA!

Encaminho artigo de Deiva Lucia Canali, advogada no Paraná, mãe de pessoa com autismo, escrito em nome da Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo - Abraça:

Operadores do direito estão habituados aos entraves ocasionados por textos legais mal elaborados. Uma frase dúbia, uma vírgula mal colocada, e lá se vão anos até que os tribunais superiores definam a interpretação correta do texto, o ‘espírito da lei’.

Quando da tramitação do Projeto de Lei 168/2011 já se chamou atenção dos legisladores para o problema representado pela redação do artigo 7º e seu parágrafo único, atualmente parágrafo segundo.

Trocando em miúdos, o artigo 7º diz que o gestor escolar não poderá recusar matrícula ao aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, sob pena de multa e, em caso de reincidência, perda do cargo.

O parágrafo do mesmo artigo, entretanto, diz que se o gestor escolar, quem quer que seja, entender que aquele aluno terá mais benefícios no ‘serviço educacional fora da rede regular de ensino’, poderá recusar a matrícula sem qualquer consequência.

Ora, se o resultado prático do parágrafo é anular as sanções impostas pelo caput do artigo, o artigo torna-se não somente inócuo como desnecessário. É o clássico ‘dá com uma mão e tira com a outra’…

Nem se discute a singeleza das sanções impostas – multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, o que por si só torna o artigo obsoleto. O mais grave, entretanto, é que o dispositivo altera a Lei 7853/89, art.8º., II, reduzindo de detenção e multa para esta irrisória multa a sanção a quem recusar matrícula a qualquer pessoa com deficiência (não só autista).

Na prática, o que ocorrerá é que os pais chegarão à escola com seu filho autista e o gestor, capacitado ou não, imediatamente ou após ‘longa análise’, poderá simplesmente dizer-lhes que seu filho será mais bem atendido em outro local, com mais condições, etc… etc… Os pais então baterão às portas de outra escola, e outra, e outra… até que não lhes reste alternativas.

Quando da discussão do assunto durante a tramitação, confrontados com a possibilidade de discriminação presente no projeto, alguns pais disseram ‘bom, aí é só acionar a justiça…’ – mas é justamente essa a questão: se os pais precisarem acionar a justiça cada vez que pretenderem efetivar a matrícula do filho autista não se faz necessário novo dispositivo legal, a Constituição Federal já os garante.

O que a nova lei deveria garantir é justamente que os pais não precisassem acionar a justiça para ver preservados os direitos de seus filhos. Além disso, o gestor escolar que recusar a matrícula, justificadamente ou não, se acionado judicialmente poderá sempre invocar o referido parágrafo em sua defesa, e estará ao abrigo da lei.

Ademais, a Convenção da ONU (CDPD), que tem equivalência de emenda constitucional, proíbe a discriminação e determina que os governos estabelecerão medidas efetivas, inclusive legislativas, para coibi-la, pelo que abrandar e anistiar a discriminação é ir contra a implementação da CDPD.

Não, não se trata de defesa incondicional da educação inclusiva, nos moldes em que posta hoje. Não se trata de estabelecer um paralelo ou um conflito entre a educação especial e a inclusiva. É óbvio que em alguns casos a educação especial é necessária e a inclusão não é possível, por conta das barreiras e da falta de suporte adequado no ambiente escolar.

Mas, como dito, não é disso que se trata. Trata-se de garantir a efetividade da lei que visa resguardar os direitos das pessoas com autismo. Trata-se de impedir que a lei que nasceu com a finalidade de garantir esses direitos venha, ela mesma, a institucionalizar a discriminação: a lei não pode delegar a terceiros – diretores, médicos, gestores – a possibilidade de negar acesso a direitos fundamentais, com base no autismo ou em qualquer condição de deficiência.

Apesar de toda a mobilização pela supressão, a questão não foi devidamente apreciada pelos legisladores e o parágrafo foi mantido. Esperamos agora que a Presidenta Dilma Rousseff dê ouvidos à razão e vete o artigo 7º do PLS168/2011, preservando os direitos constitucionais das pessoas com Autismo e outras deficiências.

Deiva Lucia Canali, OAB/PR 12.995, mãe de autista e membro da ABRAÇA

Assine e divulgue a petição PELO VETO PRESIDENCIAL AO ARTIGO 7º DO PLS 168/2011:
http://www.avaaz.org/po/petition/Veto_Presidencial_ao_Artigo_7o_do_PLS1682011/?cSLIMdb














26 de nov. de 2012

URGENTE: Mobilização pela supressão paragrafo único do artigo 7 - PLS 168/2011

Caros amigos e amigas,

Tendo em vista a designação do Senador Wellington Dias para relatar na Comissão de Direitos Humanos do Senado o PLS 168/2011, venho num ultimo esforço pedir a urgente mobilização para que o texto do paragrafo único do artigo 7, do referido PLS  seja rejeitado.
O texto vai abrir brecha para que pessoas com autismo sejam impunemente discriminadas no acesso à escola regular.

A rejeição da emenda modificativa número 2, que contem as ressalvas para discriminação,  não implicará em retorno do PLS à Câmara. nem em mais tempo de tramitação, como havia sido cogitado.

A garantia de acesso ao atendimento especializado já está garantido no PLS 168/2011, no Art. 2, item IV, e não pode mais ser modificado pois já foi aprovado na Câmara e no Senado.

O movimento pela supressão é grande e representativo, não pode ser ignorado se o interesse for uma lei representativa de todos do movimento do autismo.

Com supressão desse texto  vamos garantir que o PLS não traga retrocessos nos direitos das pessoas com autismo, assegurando tanto atendimento especializado para quem dele necessitar  como que ninguém possa ser excluido da escola ou negada a matrícula simplesmente por ter autismo.

Chega a ser contraditório que o Senado Federal, que num ato histórico e inédito ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com status de emenda constitucional, através do decreto parlamentar 186/2008, proibindo toda forma de discriminação baseada na deficiência, agora, ao reconhecer os direitos das pessoas com autismo enquanto pessoas com deficiência, no mesmo ato venha também negá-los, autorizando a discriminação com base na deficiência só para pessoas com autismo.

NOS PRÓXIMOS DIAS, ESTARÃO SENDO FEITAS REUNIÕES PARA DEFINIR O PARECER SOBRE AS EMENDAS DA CÂMARA.
É fundamental se manifestar: PELA SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7 DO PLS 168/2011.

Seguem os dados do Senador Wellington Dias:
e-mail: wellington.dias@senador.gov.br
Fone: (86) 3231-1650 Gabinete:
Senado Federal - Ala Sen. Afonso Arinos, Gabinete 6
CEP: 70.165-900 - Brasília-DF
Fone: (61) 3303-9049 / 3303-9050 Fax: (61) 3303-9048
Perfil no facebook: https://www
.facebook.com/WellingtonDias13

Modelo de email (pode mudar e acrescentar informações se assim desejar):

Excelentíssimo Senador,
Peço Vossa atenção para o PLS 168/2011 - que trata dos direitos das pessoas com autismo. Esta lei pode ser muito importante para autistas e suas famílias.
Mas para que ela seja um marco de avanço para as pessoas com autismo ela não pode permitir nenhuma forma de discriminação baseada na deficiência, nem ressalvas para quem discrimina pessoas com autismo.

É importante que a Lei deixe claro que condutas discriminatórias serão punidas, sem exceções,  e sem  salvaguardas para quem discrimina. A simples eliminação do Parágrafo Único se garante proteção para que ninguém possa ser excluido de forma discriminatória do ensino regular, sem eliminar a possibilidade do ensino especializado, quando necessário,  garantido no Art. 4.2.

Não queremos também que pessoas autistas precisem de laudos médicos para se garantir a matrícula na escola regular, o que seria igualmente discriminatório.

Pedimos, portanto, A SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 7 - PLS168/2011, para evitar que com a sanção da Lei, a discriminação que as pessoas com autismo e suas famílias sofrem nas escolas passe a ser legitimada na legislação.
Atenciosamente,
(Assinatura)

Emenda modificativa número 2:
"Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente,
que recusar de maneira discriminatória a matrícula
de aluno com transtorno do espectro autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, será punível com
multa de três a vinte salários mínimos e, em caso de
reincidência, perderá o cargo, por meio de processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa."
Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos em
que, comprovadamente, e somente em função das
especificidades do  aluno, o serviço educacional fora
da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno
com transtorno do espectro autista."

Desde já muito grato,

21 de set. de 2012

Unidos somos mais fortes

Nesse dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência compartilho mensagem de Lex Grandia, ex-presidente da World Federation of Deafblind, onde ele ressalta a importância de se trabalhar articulado com outras organizações para sermos mais fortes na luta por nossos direitos.
Infelizmente convivi pouco com Lex, mas tive a oportunidade de compartilhar com ele boas conversas, onde pude aprender bastante com sua experiência e jeito inteligente, simples e entusiasmado de se colocar. Lex Grandia faleceu em abril de 2012.
Este depoimento é uma mensagem de Lex ao movimento de pessoas com deficiência no Brasil,  foi gravado por mim em novembro de 2011, durante reunião da IDA em Genebra.

Link para o vídeo com legendas em português, abaixo segue a transcrição em português


Eu sou presidente da World Federation of DeafBlind
gostaria de cumprimentar a todos
no Brasil
e também as organizações de pessoas surdocegas no Brasil
elas são muito ativos,
então eu estou muito feliz em poder falar com vocês.

A World Federation of Deafdlind reúne
organizações de nacionais de pessoas surdoscegas,
algumas destas organizações 
já são bem fortes
com uma estrutura democrática
outras organizações estão em processo de consolidação, recrutando e reunindo as pessoas surdocegas
para troca  de informações
para compartilhar o que é ser surdocego
que tipos de dificuldades, barreiras 
problemas nós encontramos
se você quer participar na sociedade.

Elas também organizam ações sociais
e agora, nós estamos tentando, 
fazer disso uma atividade política, porque
agora nós temos a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
o que dá a oportunidade para as pessoas surdocegas, dizer aos governos ou outras autoridades
o que são os Direitos.
Como é importante
ter o direito
de fazer parte da sociedade,
de contribuir com a sociedade
com todas as habilidades que elas têm.

Agora é importante que primeiro nós descubramos nossas habilidades,
o que nós podemos fazer.
É importante também descobrir
quais problemas nós enfrentamos e o que fazer a respeito.
Porque não queremos apenas ficar reclamando sobre como é difícil
viver em sociedade sendo uma pessoas surdocega,
nós também temos que vir com soluções e ajudar os políticos
a encontrar a solução.

É isso que estamos tentando fazer comigo
do escritório central, nós tentamos apoiar todas as organizações internacionais,
nós estamos fazendo isso.

Mas é claro,
nós somos uma minoria
é importante que trabalhemos juntos com outras organizações.
Deixe me dar alguns exemplos de como estamos trabalhando com a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Para promover o Braille, por exemplo.

Existem muitas pessoas surdocegas que usam o Braille, escrevem e lêem em Braille para ter informaçõesusam Braille no computador ou no papel.
E assim também são as pessoas cegas,
então é muito importante que vocês,
estejam unidos
lutando pelo reconhecimento do Braille conjuntamente.

Outra questão muito importante é a Língua de Sinais
um outro grupo de pessoas surdocegas que são surdas e têm 
baixa visão
usam língua de sinais para se comunicar
então nós temos que trabalhar em conjunto com as organizações de pessoas surdas
porque eles também estão promovendo a língua de sinais
tentando conseguir mais coisas traduzidas em línguas de sinais e mais serviços de intérpretes.

Existem outros
trancados pela família ou vivendo em instituições.
Isso nós temos em comum com a Inclusion International.
Muitas pessoas com deficiência intelectual estão vivendo em instituições,
então nós temos que trabalhar em conjunto com eles, buscando encontrar outras formas de viver para nossos amigos surdoscegos e também para nossos amigos com deficiência intelectual.

Exitem pessoas que são
de involuntariamente institucionalizadas
que passam a viver 
viver em unidades onde  em que eles não querem estar.
Nós temos isso em comum com a World Network  of User and Survivors of Psychiatry

então...

temos muitas coisas em comum
e devemos fazer tudo de nossa própria missão funcionar uns com os outros.
É o que fazemos em nível Internacional
quando trabalhamos no Conselho de Direitos Humanos
ou em Nova York, na ONU
e também devemos fazer isso em nível nacional

E assim eu tento ajudar
nossas organizações nacionais de pessoas surdocegas para fazer também dessa maneira.

Trabalhem em parceria com seus colegas
expliquem como é sua situação de vida
eles vão explicar como é a situação de vida deles e então
nós poderemos ser fortes juntos.

(Obrigado!)

Lex Grandia
Presidente da World Federation of Deafblind

















18 de set. de 2012

Modelo de email aos Senadores/as pela eliminação do Parágrafo Único do Art. 7 - PLS 168/2011

Eu não quero que nenhum diretor ou gestor escolar possa discriminar meu filho autista! Em hipótese nenhuma!
Modelo de Email para os Senadores:

assunto: PEÇO A SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 7 - PLS168/2011

Excelentíssimos Senadores,
Peço Vossa atenção para o PLS 168/2011 - que trata dos direitos das pessoas com autismo. Esta lei pode ser muito importante para autistas e suas famílias.
Mas para que ela seja um marco de avanço para as pessoas com autismo ela não pode permitir nenhuma forma de discriminação baseada na deficiência, nem ressalvas para quem discrimina pessoas com autismo.

É importante que a Lei deixe claro que condutas discriminatórias serão punidas, sem exceções,  e sem  salvaguardas para quem discrimina. A simples eliminação do Parágrafo Único se garante proteção para que ninguém possa ser excluido de forma discriminatória do ensino regular, sem eliminar a possibilidade do ensino especializado, quando necessário,  garantido no Art. 4.2.

Não queremos também que pessoas autistas precisem de laudos médicos para se garantir a matrícula na escola regular, o que seria igualmente discriminatório.

Pedimos, portanto, A SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 7 - PLS168/2011, para evitar que com a sanção da Lei, a discriminação que as pessoas com autismo e suas famílias sofrem nas escolas passe a ser legitimada na legislação.
Atenciosamente,
(Assinatura)

email dos senadores:

acir@senador.gov.br,aecio.neves@senador.gov.br,aloysionunes.ferreira@senador.gov.br,
ana.amelia@senadora.gov.br, ana.rita@senadora.gov.br,
angela.portela@senadora.gov.br, anibal.diniz@senador.gov.br,
antoniocarlosvaladares@senador.gov.br, alvarodias@senador.gov.br,
benedito.lira@senador.gov.br, blairomaggi@senador.gov.br,
casildomaldaner@senador.gov.br, cicero.lucena@senador.gov.br,
ciro.nogueira@senador.gov.br, armando.monteiro@senador.gov.br,
cristovam@senador.gov.br, crivella@senador.gov.br,
cyro.miranda@senador.gov.br, delcidio.amaral@senador.gov.br,
demostenes.torres@senador.gov.br, ecafeteira@senador.gov.br,
clesio.andrade@senador.gov.br, eduardo.amorim@senador.gov.br,
eduardo.braga@senador.gov.br, eduardo.suplicy@senador.gov.br,
eunicio.oliveira@senador.gov.br, fernando.collor@senador.gov.br,
flexaribeiro@senador.gov.br, francisco.dornelles@senador.gov.br,
gab.josepimentel@senado.gov.br, garibaldi@senador.gov.br,
gilvamborges@senador.gov.br, gim.argello@senador.gov.br,
gleisi@senadora.gov.br, humberto.costa@senador.gov.br,
inacioarruda@senador.gov.br, itamar.franco@senador.gov.br,
ivo.cassol@senador.gov.br, j.v.claudino@senador.gov.br,
jarbas.vasconcelos@senador.gov.br, jayme.campos@senador.gov.br,
joao.alberto@senador.gov.br, joaopedro@senador.gov.br,
joaoribeiro@senador.gov.br, jorge.viana@senador.gov.br,
jose.agripino@senador.gov.br, katia.abreu@senadora.gov.br,
lidice.mata@senadora.gov.br, joaodurval@senador.gov.br,



14 de set. de 2012

material de treinamento sobre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Caros amigos e amigas,
Compartilho link de material de treinamento sobre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Protocolo Facultativo do Alto Comissariado para os Direitos Humanos da ONU, recém lançado.
Tenho a satisfação de dizer que participei junto com Facundo Chavez da oficina de validação desse treinamento, representando a International Disability Alliance e RIADIS, ainda quando estávamos em Genebra, em agosto de 2011.
Na oportunidade eu e Facundo tivemos a chance de contribuir com os módulos e ficamos com a responsabilidade reformular o primeiro deles - what is disability - onde todos os nossos aportes foram incorporados ao resultado final.
Para quem dominar inglês eu recomendo a leitura desse material, pois ele vai ser o referencial de treinamento da nossa Convenção que o Alto Comissariado para os Direitos Humanos vai usar para treinar o staff da ONU, Delegações de Estados, Oficiais de Direitos Humanos, funcionários de ministérios em diversos países etc.
Considero importantissimo para quem quer entender de forma mais aprofundada sobre a Convenção e seu protocolo facultativo, ou para se saber qual a abordagem de treinamento usada no Sistema ONU.
Segue o link:

Um forte abraço,

13 de set. de 2012

Supressão parágrafo único do Art. 7 e a garantia dos Constitucionais das pessoas com autismo

Excelentíssimos Senadores e Senadoras,
O direito ao acesso à escola regular é universal, para ninguém esse direito é questionado em lei. Constitui crime recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar a matrícula de maneira discriminatória... É assim para qualquer pessoa, independente raça, credo, renda ou condição de deficiência. Isso está celebrado em nosso ordenamento jurídico e foi reforçado pela ratificação da Convenção sobre os Direitos da Pesso com Deficiência, que proíbe qualquer forma de discriminação baseada na deficiência. 
Uma Nova Lei que vem com intuito de promover direitos, por contingências do jogo democrático, pode até não avançar o tanto quanto gostaríamos e nesse caso continuamos a luta por mais avanços, mas não é aceitável que ela contenha retrocessos na garantia dos direitos básicos consagrados, principalmente no momento histórico que passamos.
Milhares de famílias conseguem a duras penas matricular seus filhos autistas nas escolas regulares, muitas vezes tendo que recorrer à justiça, usando a força da Lei. 
As pessoas com autismo na escola regular hoje, assim como as que vão buscar ingresso já ano que vem, podem ter dificuldades ou mesmo serem impedidas de conseguir ou renovar a matrícula de seus filhos com a sanção dessa lei, em função do parágrafo único do Art. 7. O direito que é líquido e certo vai ser fragilizado e posto e questionamento para as pessoas com autismo.
A nova lei para pessoas com autismo deve reafirmar, promover, assegurar e ampliar os direitos das pessoas com autismo, mas nunca restringí-los ainda mais. É isso que esperamos do Congresso Nacional, para qual pedimos a atenção dos nobres Senadores.

O PLS 168/2011 contém muitos avanços para as pessoas com autismo e suas famílias, por isso a importância de sua aprovação. Mas o prejuízo com a entrada em vigor do parágrafo único do Art. 7 é certo e terão consequências quase que imediatas, por isso a necessidade de supressão. 
Nesse sentido pedimos a supressão parágrafo único do Art. 7 e a garantia dos Direitos Constitucionais das pessoas com autismo.
Desde já, agradecemos,

11 de set. de 2012

DESORIENTADO

Postado no Facebook por Manuel Vazquez Gil
DESORIENTADO

Tipo assim: se o Congresso Nacional reformasse a Lei Maria da Penha e criasse um texto mais ou menos assim: 
“O homem que agredir a mulher, física ou psicologicamente, será preso sem direito a fiança. Julgado e condenado, sua pena será de 4 a 12 anos de reclusão fechada”.
Parágrafo único: “se o homem comprovar que a mulher merece apanhar, ficará livre e não será processado”. 
Ou então esta: “O crime de morte doloso (com intenção de matar) será punido com a detenção de 5 a 32 anos em regime fechado”.
Parágrafo único: se o criminoso provar que a vítima merecia morrer, ficará livre da prisão e não será fichado”
Ou esta: “o crime de racismo é considerado hediondo e punível com pena de 2 a 12 anos de prisão”. Parágrafo único: “se o ofensor comprovar que o ofendido merece mesmo a ofensa, a pena não se aplicará”.
Pergunta: você apoiaria essas mudanças nas leis? Não? Tem certeza?
Então me explique a razão de estar apoiando esta:
"Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente,
que recusar de maneira discriminatória a matrícula
de aluno com transtorno do espectro autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, será punível com
multa de três a vinte salários mínimos e, em caso de
reincidência, perderá o cargo, por meio de processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa."
Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos em
que, comprovadamente, e somente em função das
especificidades do aluno, o serviço educacional fora
da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno
com transtorno do espectro autista
Envie um email aos Senadores pedindo a supressão do PARÁGRAFO ÚNICO do Art. 7 - aqui está o link com os emails dos senadores http://dl.dropbox.com/u/17106609/emailsenadores.txt

10 de set. de 2012

Lei do Autismo - Aprovação c/ SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º

Caros amigos e amigas,
Peço apoio para mobilização de Senadores para a aprovação do PL que institui a Lei de Proteção dos Direitos das Pessoas com Autismo com a SUPRESSÃO do PARAGRAFO ÚNICO do Artigo 7.
Existe um grande apelo das famílias pela rápida tramitação e aprovação dessa Lei, pelo que ela pode trazer de benefícios para pessoas com autismo, mas o texto desse parágrafo, em particular, enseja preocupação, pois abre brecha para discriminação de pessoas com autismo no acesso à escola regular.
Peço que tanto quanto possível manifestem suas preocupações junto aos Senadores.    
Segue modelo de texto de arrazoado, que pode ser adaptado, para ser enviado aos senadores (emails no fim da mensagem). A mensagem chave está no primeiro parágrafo.  Ressaltamos que queremos a aprovação do PL por tudo que ele pode representar de positivo para autistas e suas famílias, mas é muito preocupante o texto do parágrafo ÚNICO DO ARTIGO 7, por isso pedimos que ele seja excluido. 
Mais abaixo tem um email com mais informações sobre essa posição, caso necessário.

 MODELO PARA SER ENVIADO AOS SENADORES:
 Lei do Autismo - Pela aprovação com SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º
Senhor/a Senador/a,
Entendemos que o PL 1631/2011 (número de trâmite na Câmara Federal/ PLS 168/2011 no Senado) que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista pode ser um marco para visibilidade e implementação de políticas de garantia de direitos  das pessoas com autismo e suas famílias, nesse sentido pedimos atenção de vosso mandato para aprovação do PL, ao mesmo tempo que solicitamos a SUPRESSÃO do parágrafo único do Art. 7º, por entender que ele pode acarretar em discriminação para pessoas com autismo.
O caput do Art 7º trata de punição para conduta discriminatória, mas seu parágrafo único abre brecha para discriminação e ressalva os casos onde essa postura discriminatória pode ser admissível, sem qualquer punição.

É importante que fique claro que condutas discriminatórias serão punidas, sem exceções, pois não deve haver salvaguardas para quem discrimina. A simples eliminação do Parágrafo Único garante que ninguém possa ser excluido de forma discriminatória do ensino regular, sem eliminar a possibilidade do ensino especializado.

A nossa preocupação é que, por esse detalhe, uma Lei que pode avançar tanto na garantia de direitos das pessoas com autismo e por isso é tão esperada e celebrada pelos familiares, possa trazer um elemento de retrocesso nela embutido. 

O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) com status de emenda constitucional, pela qual todo ordenamento jurídico deve estar em consonância. O parágrafo único do Artigo 7 contradiz a CDPD, notadamente em seus princípios (Artigo 3), Obrigações Gerais (Art. 4.1.b:) , no seu Artigo 5, que trata de  "Igualdade e não-discriminação" e no Artigo 24 (que trata de Educação) que proibem a discriminação baseada na deficiência.

A discriminação baseada na deficiência significa "qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício,em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável"(Artigo 2, Definições).
Ou seja, a CDPD explicidamente proibe a discriminação, como a negação de vaga em escola regular, em função das especificidades das pessoas. 

Nesse sentido solicitamos a SUPRESSÃO do parágrafo único do Artigo 7 e pedimos a aprovação   desse Projeto Lei, tão importante para garantia dos direitos das pessoas com autismo e suas famílias.

[assinatura]




"Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente,
que recusar de maneira discriminatória a matrícula
de aluno com transtorno do espectro autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, será punível com
multa de três a vinte salários mínimos e, em caso de
reincidência, perderá o cargo, por meio de processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa."
Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos em
que, comprovadamente, e somente em função das
especificidades do  aluno, o serviço educacional fora
da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno
com transtorno do espectro autista.

Email dos Senadores:
acir@senador.gov.br,
 aecio.neves@senador.gov.br,
 aloysionunes.ferreira@senador.gov.br,
 alvarodias@senador.gov.br,
 ana.amelia@senadora.gov.br,
 ana.rita@senadora.gov.br,
 angela.portela@senadora.gov.br,
 anibal.diniz@senador.gov.br,
 antoniocarlosvaladares@senador.gov.br,
 armando.monteiro@senador.gov.br,
 benedito.lira@senador.gov.br,
 blairomaggi@senador.gov.br,
 casildomaldaner@senador.gov.br,
 cicero.lucena@senador.gov.br,
 ciro.nogueira@senador.gov.br,
 clesio.andrade@senador.gov.br,
 cristovam@senador.gov.br,
 crivella@senador.gov.br,
 cyro.miranda@senador.gov.br,
 delcidio.amaral@senador.gov.br,
 demostenes.torres@senador.gov.br,
 ecafeteira@senador.gov.br,
 eduardo.amorim@senador.gov.br,
 eduardo.braga@senador.gov.br,
 eduardo.suplicy@senador.gov.br,
 eunicio.oliveira@senador.gov.br,
 fernando.collor@senador.gov.br,
 flexaribeiro@senador.gov.br,
 francisco.dornelles@senador.gov.br,
 gab.josepimentel@senado.gov.br,
 garibaldi@senador.gov.br,
 gilvamborges@senador.gov.br,
 gim.argello@senador.gov.br,
 gleisi@senadora.gov.br,
 humberto.costa@senador.gov.br,
 inacioarruda@senador.gov.br,
 itamar.franco@senador.gov.br,
 ivo.cassol@senador.gov.br,
 j.v.claudino@senador.gov.br,
 jarbas.vasconcelos@senador.gov.br,
 jayme.campos@senador.gov.br,
 joao.alberto@senador.gov.br,
 joaodurval@senador.gov.br,
 joaopedro@senador.gov.br,
 joaoribeiro@senador.gov.br,
 jorge.viana@senador.gov.br,
 jose.agripino@senador.gov.br,
 katia.abreu@senadora.gov.br,
 lidice.mata@senadora.gov.br,
 lindbergh.farias@senador.gov.br,
 lobaofilho@senador.gov.br,
 lucia.vania@senadora.gov.br,
 luizhenrique@senador.gov.br,
 magnomalta@senador.gov.br,
 maria.carmo@senadora.gov.br,
 marinorbrito@senadora.gov.br,
 mario.couto@senador.gov.br,
 marisa.serrano@senadora.gov.br,
 martasuplicy@senadora.gov.br,
 mozarildo@senador.gov.br,
 paulobauer@senador.gov.br,
 paulodavim@senador.gov.br,
 paulopaim@senador.gov.br,
 pedrotaques@senador.gov.br,
 pinheiro@senador.gov.br,
 randolfe.rodrigues@senador.gov.br,
 renan.calheiros@senador.gov.br,
 requiao@senador.gov.br,
 ricardoferraco@senador.gov.br,
 rodrigo.rollemberg@senador.gov.br,
 romero.juca@senador.gov.br,
 sarney@senador.gov.br,
 sergio.oliveira@senador.gov.br,
 simon@senador.gov.br,
 valdir.raupp@senador.gov.br,
 vanessa.grazziotin@senadora.gov.br,
 vicentinho.alves@senador.gov.br,
 vital.rego@senador.gov.br,
 waldemir.moka@senador.gov.br,
 wellington.dias@senador.gov.br,
 wilson.santiago@senador.gov.br,

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Francisco Alexandre Dourado Mapurunga <mapurunga@gmail.com>
Data: 10 de setembro de 2012 10:17
Assunto: Lei do Autismo - SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º
Para: [Senadores/Senadoras]

Senhor/a Senador/a,
Entendemos que o PL 1631/2011 que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista pode ser um marco para visibilidade e implementação de políticas de garantia de direitos para pessoas com autismo e suas famílias, nesse sentido pedimos atenção de vosso mandato para aprovação PL, ao mesmo tempo que solicitamos a SUPRESSÃO do parágrafo único do Art. 7º, por entender que ele pode acarretar em discriminação para pessoas com autismo.
Durante a tramitação na Comissão de Seguridade Social e Família na Câmara Federal, que teve a relatoria da Deputada Mara Gabrilli manifestamos preocupações acerca da insegurança que o texto do item 2 do artigo 4º trazia,para as famílias e pessoas com autismo que buscavam a inclusão na escola regular. Link para o relatório
A resposta para deixar claro que nenhuma pessoa com autismo poderia ser discriminada no acesso à escola veio na emenda modificativa número 2, propondo texto para o artigo 7º.
"Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente,  que recusar de maneira discriminatória a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, será punível commulta de três a vinte salários mínimos e, em caso de reincidência, perderá o cargo, por meio de processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa."Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em função das
especificidades do  aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista.
O nosso entendimento é que o caput do parágrafo 7º realmente sanaria qualquer margem para interpretações equivocadas sobre exercício do direito à educação por parte das pessoas com autismo, conforme expresso pela própria relatora Dep. Mara Gabrilli. No entanto o parágrafo único, além de não adicionar conteúdo prático para reforçar os direitos das pessoas com autismo, reabre a possibilidade de discriminação no acesso à escola.
Veja que o caput do Art 7º trata de punição para conduta discriminatória, mas que  seu parágrafo único ressalva os casos onde essa postura discriminatória pode ser admissível.  Claro que o isso não condiz com o espírito do que a nobre legisladora tencionou para Lei, nem com que almeja as milhares de famílias que lutam pela aprovação desse projeto, no entanto o parágrafo único abre brecha para que seja negada, de forma discriminatória, impunemente a vaga para pessoas com autismo na escola regular, contradizendo o que diz o caput do próprio artigo.
Em função do próprio autismo ser uma condição específica, não está claro e nem é desejável que se estabeleça em Lei, os critérios para quando uma pessoa com autismo pode ser vítima de conduta discriminatória, pois, mais uma vez seria uma contradição com o espírito contido no caput que é evitar a discriminação.
A simples eliminação do parágrafo único permitiria que se mantivesse a diretriz contida no item 2 do Artigo 4º, garantindo o ensino especial em casos específicos, e não daria margem a qualquer forma de discriminação no acesso à escola regular.
A nossa preocupação é que, por esse detalhe, uma Lei que pode avançar tanto na garantia de direitos das pessoas com autismo e por isso é tão esperada e celebrada, possa trazer um elemento de retrocesso nela embutido.
O retrocesso contido no parágrafo único do Artigo 7º, que ressalva de punição condutas discriminatórias contra pessoas com autismo em condições específicas, contradiz a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, notadamente em seus princípios (Artigo 3), Obrigações Gerais (Art. 4.1.b:) no qual o Brasil se compromete a  "adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência", no seu Artigo 5, que trata de  "Igualdade e não-discriminação" e do Artigo 24 que trata de Educação que proibem a discriminação baseada na deficiência.
A discriminação baseada na deficiência significa "qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício,em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável"(Artigo 2, Definições).
Mais informações sobre o PL 1631 e como o parágrafo único do artigo 7 pode levar a discriminação de pessoas com autismo em função do suas condições específicas podem ser encontradas no seguinte link:http://www.inclusaoediversidade.com/2012/08/quem-pode-ser-discriminado-lei-do.html
Pedimos apoio para manutenção do caput do artigo 7, supressão do seu parágrafo único e consequente agilidade no trâmite e aprovação desse Projeto Lei, tão importante para pessoas com autismo e suas famílias.
Desde já agradecemos!
--
Alexandre Mapurunga

Associação Brasieira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (Abraça)

Skype: amapurunga



28 de ago. de 2012

Ministério Público e Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência tem entrada barrada no Centro de Eventos

Para conhecimento, reencaminho mensagem de Nadja Pinho, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Fortaleza.
Esclareço que a visita foi motivada por moção da Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Fortaleza e deliberada em Reunião do Conselho Estadual do Ceará- Cedef.
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: "Nadja de Pinho Pessoa"

Ministério Público e Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência tem entrada barrada no Centro de Eventos

Estiveram hoje, segunda, 27 de agosto de 2012, pela manhã, em visita institucional ao Centro de Eventos Patriolino Ribeiro Neto representantes do Ministério Público (Promotores Gilvam Melo e Edna Lopes), do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência (Cedef) – Presidente Fábio Holanda, do Conselho Muniicpal dos Direitos da Pessoa com Deficiencia (Comdefor) – Presidente Nadja de Pinho Pessõa, da Coordenadoria de Pessoas com deficência (Copedef), da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor), da Secretaria Municipal de Saúde ( SMS), Autarquia Municipal do Transito (AMC) e Abrame -.


A visita previamente agendada entre o Secretário de Turismo do Estado do Ceará e o Promotor Gilvam Melo não pôde acontecer por falta de um representante da Setur e da falta de comunicação entre esta Secretaria e a gerência do Centro de Eventos, as pessoas ali presentes foram barradas na entrada principal do Centro por profissionais da Aço Segurança, que nada souberam informar.

Fica a pergunta: O que fazer diante deste tratamento? 

O objetivo da visita era examinar a acessibilidade do equipamento e em seu entorno, instada pelo MP e Comdefor visando dar resposta à moção apresentada na I Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Fortaleza. 

27 de ago. de 2012

Quem pode ser discriminado? Lei do Autismo - PL 1631


Há algum tempo atrás eu já havia manifestado minhas preocupações com relação a alguns pontos do PL 1631, que tramita na Câmara Federal e que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

O texto do item 4 do Art. 2º que estabelece as diretrizes da política no que se refere à educação, deixa margem para exclusão escolar das pessoas com autismo, em função de condição específicas, o que viola preceitos básicos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Veja o texto na íntegra e também os comentários de Izabel Maior em: http://www.inclusive.org.br/?p=22562

Na época  o PL 1631 tramitava na Comissão de Seguridade Social e Família com relatoria da Deputada Mara Gabrilli que propôs modificações que foram aprovadas por unanimidade pelos membros da Comissão.

Veja o caput do artigo 7º proposto pela emenda modificativa Nº1 do :
"O gestor escolar, ou autoridade competente,  que recusar de maneira discriminatória a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punível com multa..."

O que o caput diz: Quem discriminar é punido. Muito bom.

Veja o parágrafo único do artigo 7º:
"Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em função das especificidades do aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista"

O que parágrafo único diz:
  1. Algumas pessoas com autismo podem ser discriminadas no acesso à escola, dependendo de suas condições pessoais;
  2. A pessoa com autismo tem que provar que é capaz para acessar a escola - quem vai avaliar essas condições específicas da pessoa? 
  3. O ônus de ter condições é dá pessoa... a escola não precisa se adaptar para acolher a todos, a pessoa é que tem que se adaptar para escola de alguns.
Note que a modificação é no artigo 7º, e que permanece o texto proplemático do item 4 do artigo 2º. Na verdade a situação ficou mais complicada com relação a questão da educação depois do texto aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família, que de forma bem intencionada, imagino, tornou mais evidente a situação de discriminação baseada na deficiência sustentada no PL.

A questão da exclusão permanece de modo muito mais sério, pois vai além da diretriz de se avaliar se um serviço é adequado ou não para alguém, e parte para requisição de prova para atestar se uma pessoa pode ou não ser discriminada em função de suas condições específicas.

De forma explícita o parágrafo único do artigo 7º anistia quem discriminar pessoas com autismo, a depender de certas condições pessoais, deixando incerta a garantia da vaga na escola regular e a punição para atos discriminatórios.

Em suma discriminar pessoas com autismo na escola será possível e, no mínimo, objeto de discussão, sujeita à prova. Fica a dúvida: quem tem que provar o quê para que o autista possa então ser discriminado com base na Lei?

O médico, que o paciente não pode ser aluno? O professor? O diretor? huum...

Será que para assistir aula o autista tem que provar que não é muito autista?

Ou será que a Escola Regular tem que provar que é pior que a Especial para poder recusar de maneira discriminatória uma pessoa com autismo?

Imagine o seguinte diálogo:
- Vim matricular meu filho.
- Será que dá? Será que não dá? Nós nunca recebemos crianças assim. 
- Você não pode excluir meu filho tá lei. Ele tem direito a ser matriculado.
- Bem, na verdade, como ele é AUTISTA, a lei diz que DEPENDE...
- Mas eu QUERO e é muito importante pra ele...
 - Veja, eu NÃO PRECISO aceitar ele aqui pois a escola especial é sabidamente mais preparada.

A questão é que o autismo em si pode ser interpretado como uma condição específica (e não é?).
Melhor seria uma texto que claramente dissesse que é proibido excluir e discriminar pessoas com autismo (preceito constitucional), que é fundamental garantir os apoios necessários à permanência e ao desenvolvimento na escola regular e que é necessário também desenvolver ações complementares, suplementares ou até substitutivas às escolas regulares, garantindo a opção de escolha para as famílias e aos autistas.

Em matéria de educação o PL 1631 está criando uma barreira legal à educação em vez de ampliar os espaços para pessoas com autismo, tira a opção de escolha da família em vez de reafirmar esse direito fundamental.

Como já havia falado há muitos pontos positivos no PL 1631 e a Relatoria de Mara Gabrilli melhorou alguns deles como a inclusão de pena para quem agredir ou submeter autistas a tratamentos cruéis, no entanto, precisamos refletir e fazer mudar esses dois pontos cruciais com relação à Educação que são um grande retrocesso para as pessoas com autismo e suas famílias e uma agressão à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.


Atenciosamente

--
Alexandre Mapurunga
Associação Brasieira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (Abraça)
http://abraca.autismobrasil.org
http://inclusaoediversidade.com

Mais informações:
Link para o Relatório de Mara Gabrilli
Tramitação na Câmara em 22/08/2012:
PL-01631/2011 - Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
  - 22/08/2012 Designado Relator, Dep. Fabio Trad (PMDB-MS)

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=509774

5 de ago. de 2012

Nada é impossível de mudar

Desconfiai do mais trivial, na aparência singelo.
E examinai, sobretudo, o que parece habitual.
Suplicamos expressamente: não aceiteis o que é de hábito como coisa natural, pois em tempo de desordem sangrenta, de confusão organizada, de arbitrariedade consciente, de humanidade desumanizada, nada deve parecer natural nada deve parecer impossível de mudar.

Bertold Brecht

14 de jun. de 2012

Evento RIADIS, IDA Cupula dos Povos Rio+20

Colaborando com a divulgação do evento paralelo da Riadis na Rio+20.
Anexos os documentos da IDA e da RIADIS para a Rio+20.
Abraços,
Alexandre Mapurunga


Olá a todas e todos,
 A RIADIS ( REDE LATINO-AMERICANA DE ONGs DE PESSOAS  COM DEFICIÊNCIA E SUAS FAMÍLIAS e a  ALIANÇA INTERNACIONAL DE DEFICIÊNCIA, convidam para o evento na Rio+20, no âmbito da Cúpula dos Povos, que será realizado no dia 15 de junho, no Aterro do Flamengo, na Tenda 3 – Ary Para-Raios, de 14h as 16h.
 Tema do debate: Deficiência, Acessibilidade e Desenvolvimento Sustentável.
 Em face da tardia definição da data e local do evento, contamos com a sua colaboração na divulgação desta atividade.
 Esperamos por voce.
Regina AtallaPresidente da RIADIS

Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável.doc Download this file

IDA Draft document for Rio+20 - port..doc Download this file

Lançamento do livro: Autismo e Cérebro Social, Compreensão e Ação, de Fátima Dourado

Amanhã, 15 de junho, haverá o lançamento do livro Autismo e Cérebro Social, Compreensão e Ação, de autoria da Dra. Fátima Dourado (minha mãe!!!), na Livraria Saraiva do Iguatemi Fortaleza, às 19h. O livro é uma síntese do encontro dela com o mundo do Autismo: como mãe de Giordano e Pablo e como médica pediatra e psiquiatra da infância e da adolescência.
Traz histórias de nossa família, as novas luzes que a Neurociência joga sobre o autismo e ainda muito do que se pode fazer hoje para melhorar a vida das pessoas com autismo e suas famílias. 
Estão todos convidados... quem puder compareça!
Um forte abraço,

5 de jun. de 2012

Convite - Mudar o mundo num click? 11/06 das 19h-21h

Para conhecimento...
Att.
Alexandre Mapurunga

Olá pessoal, como estão?

 

Para aqueles de São Paulo ou que estarão na cidade na semana que vem, segue convite para o debate “Internet e Revoluções: mudar o mundo num click?” que acontecerá no dia 11 de junho na Livraria Cultura do Conjunto Nacional na Avenida Paulista, 1073. O evento será das 19h às 21h e será organizado por Conectas e Livraria Cultura.

 

Entre os convidados estarão Pedro Abramovay da Avaaz e Rodrigo Savazoni da Casa de Cultura Digital. A moderadora será Marina Person, cineasta e apresentadora.

 

Abraços

Camila

 

 

 

Caso não abra acesse este link

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O debate contará com a mediação da cineasta e apresentadora Marina Person e a presença dos convidados Pedro Abramovay, representante da Avaaz, movimento que mobiliza quase 15 milhões de internautas ao redor do mundo, e Rodrigo Savazoni, um dos jornalistas criadores da Casa de Cultura Digital. O evento tem apoio da agência Ei Viu! e transmissão ao vivo, pela internet, da rede Fora do Eixo. 

A mesa debate o que mudou na política e nos direitos humanos com as novas tecnologias. As redes sociais aceleraram a troca de informações e ampliaram seu alcance a um nível global, mas o real impacto deste fenômeno nas políticas públicas ainda é incerto. Como toda dinâmica de larga escala na opinião pública, as grandes campanhas na internet flertam com o maniqueísmo e com a simplificação exagerada dos grandes problemas políticos. Será esse um preço a pagar para um engajamento massivo? E que riscos esta nova realidade traz?

Ao mesmo tempo, revoltas como as da Primavera Árabe mostram o quanto a internet pode ajudar a dinamizar a troca de informações entre manifestantes que já estão fisicamente engajados nas ruas e praças do mundo, protestando contra regimes fechados. Em casos assim, a tecnologia não é a ilusão da participação, mas um componente enzimático, capaz de acelerar a queda de tiranos e amalgamar grupos opositores até então dispersos ou inconscientes de sua própria dimensão e poder.

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2 de jun. de 2012

Recomendações Recebidas pelo Brasil na Revisão Periódica Universal, com foco nos direitos das pessoas com deficiência.

O Brasil foi revisado no Conselho de Direitos Humanos, em 25 de maio de 2012.
Este documento se baseia na tradução livre disponibilizada pela Conectas e nas observações feitas por Alexandre Mapurunga durante a sessão.
O Relatório Preliminar da Revisão Brasileira, em inglês, pode ser baixado aqui


México
Recomenda continuar com a implementação adequada da Convenção sobre os Direitos  das Pessoas com Deficiência, em particular no que se refere ao exercício de seus direitos políticos; Recomenda incentivar programas de oportunidades ocupacionais para idosos e reforçar as medidas para prevenir e sancionar a discriminação contra essas pessoas.


Nepal
Fortalecer a implentação dos direitos das pessoas com deficiência.
Recomenda continuar fortalecendo a seguridade social para abranger todos os segmentos da sociedade; Formular programas para a efetiva implementação do Plano Nacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; Intensificar os  esforços para promover a participação das mulheres em atividades socioeconomicas.


Palestina
Recomenda avançar em  seus esforços a fim de  garantir igualdade plena e tratamento igualitário às mulheres e continuar a implementar o seu plano nacional de desenvolvimento; Implementar ações para lidar com problemas na educação, particularmente educação primária; Continuar a implementar o plano nacional que beneficia as pessoas com deficiência e investir maiores esforços para reduzir a discriminação contra esse grupo de pessoas e garantir sua reintegração na sociedade.


Eslovaquia
Assegurar não-discriminação efetiva a pessoas com deficiência, bem como o reconhecimento de todas as pessoas com deficiência como pessoa perante a lei; Garantir que as pessoas com deficiência em situação de abandono ou sem apoio de sua família sejam capazes de viver em comunidade de maneira não segregada, fornecendo acesso a serviços como saúde, educação e seguridade social; Alinhar completamente a legislação nacional com as obrigações advindas do Estatuto de Roma do TPI.


Espanha 
Adotar a legislação que traduza para a realidade a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.


Turquia
Pessoas com deficiência sofrem discriminação no trabalho, a despeito da política de cotas. Continuar a enfrentar a desigualdade no acesso ao emprego.


Argentina
Continuar os esforços para eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres com deficiência.


Costa Rica
Recomenda a adoção de medidas e salvaguardas para assegurar o exercício da  capacidade legal e o reconhecimento perante a lei de pessoas com deficiência em condições de igualdade; Recomenda o estabelecimento  de mecanismos para monitorar e avaliar o cumprimento de suas obrigações de direitos humanos.


Equador
Recomenda analisar a possibilidade de aplicar políticas de ação afirmativa a fim de garantir uma maior representação da mulher no poder legislativo, executivo e judiciário; 
Continuar com as políticas sociais destinadas as pessoas mais vulneráveis, em especial as mulheres, as crianças, os afrodescendentes, os povos indígenas, os idosos e as pessoas com deficiência


Japão
Recomenda que o Brasil aborde a discriminação e o preconceito contra a hanseníase em linha com os princípios e diretrizes para a eliminação da discriminação contra  as pessoas afetadas pela hanseníase e seus familiares e a resolução da Assembleia Geral pertinente.

Países como Namíbia, Botswana, Malásia, França, Indonésia e Portugal, dentre outros, ressaltaram a necessidade de apontar uma Organização Nacional de Direitos Humanos, para o monitoramento independente.


Saiba mais: http://www.inclusaoediversidade.com/2012/05/pequeno-informe-sobre-o-rpu-do-brasil.html
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