28 de dez. de 2012

Vitória para pessoas autistas e suas famílias - Lei 12.764

Caros companheiros de luta,
A Presidenta da República Dilma Rousseff promulgou a Lei 12.764 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, acolhendo as sugestões de veto sugeridas pela Abraça e grande parte das pessoas autistas e das famílias de pessoas com autismo que estavam preocupadas com os efeitos negativos que o inciso IV do Artigo 2º e o parágrafo 2º do Artigo 7º poderiam trazer.
Esses artigos davam margem para que pessoas com autismo fossem recusadas na escola regular em função de condições específicas do aluno.
Ainda restou a questão se o Caput do Art. 7º, que não foi vetado, pode reduzir a pena para quem discriminar pessoas com autismo e outras deficiências no acesso à escola regular. Vamos consultar os juristas para obter um parecer e ver qual o melhor encamimenhamento com intuito de que os autistas e outras pessoas com deficiência tenham a proteção estabelecida na Lei 7853/89.
Mas vale destacar que com os Vetos da Presidenta temos uma Lei inclusiva e que pode efetivamente ser usada para alavancar a promoção dos Direitos das Pessoas com Autismo.
Quero, em nome da Abraça, agradecer e parabenizar a Presidenta Dilma Rousseff e a todos que se mobilizaram e contribuiram nessa luta.  Quero parabenizar também os proponentes da Lei, aos que lutaram por sua rápida tramitação no Congresso e a todos que discutiram acaloradamente a questão nos diversos fóruns de debate.
Temos agora uma Lei que reconhece todos os direitos humanos das pessoas com autismo e que não admite qualquer forma de discriminação. 
Essa foi uma vitória memorável que merece que todos celebremos unidos. Podemos dizer que é uma lei que representa todos os nossos anseios.
Agora, mais que nunca, autistas e familiares devem se interar e conhecer a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e as garantias constitucionais que esse tratado nos traz.

Segue o texto da Lei 12.764:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=2&data=28%2F12%2F2012.

Mais uma vez, parabéns a todos. 
Um feliz e inclusivo 2013!
 

17 de dez. de 2012

[consEstaduaisPCD1548] LEI DO AUTISMO APROVADA NO CONGRESSO PERMITE DISCRIMINAÇÃO BASEADA NA DEFICIÊNCIA

Oi Lourdes e demais amigos e amigas,
Vale lembrar que a redução de pena é para quem discriminar todas as deficiências! Crianças com síndrome de down poderão ser excluidas da escola regular e o gestor só terá que pagar multa. Cadeirantes, surdos, pessoas com deficiência visual também. Imagine quando o custo da adaptação for maior que o preço da multa de 3 a 20 salários mínimos? 
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e outros tratados internacionais assinados pelo Brasil proibem a discriminação baseada na deficiência e a exclusão do sistema regular de ensino com base em condições específicas dos alunos. Porém nenhum desses tratados internacionais determina a sanções penais, cabe cada país determinar as medidas, em acordo com seu sistema jurídico administrativo, para coibir a discriminação baseada na deficiência. 
No Brasil a Lei 7853/89 prevê punição de 1 a 4 anos mais multa para quem negar, cessar, procrastinar matrícula por motivo de deficiência. 
Ora discriminação racial merece prisão, homofobia merece prisão, discriminção de origem, contra nordesdino por exemplo, também é passível de prisão. O racismo é crime inafiançável e imprescritível. A pena é dura para coibir que o ato seja praticado e mudar uma atitude social vigente. Por que a discriminação contra pessoa com deficiência seria diferente, ainda mais para uma prática tão comum quanto a discriminação no acesso à escola? 
Com a entrada em vigor do Art 7º do PLS168 /2011 o crime de discriminação de pessoas com deficiência no acesso à escola só será punível com multa. O artigo ainda prevê ressalva para quem negar vaga para pessoas com autismo. 
Por favor gente, juntos pelo Veto do Artigo 7º! Juntos contra o retrocesso!
Assine e compartilhe! Para que o PLS 168/2011, que pode ser um marco de avanço pra as pessoas com autismo e suas famílias, não seja manchado pelo  retrocesso para todas as pessoas com deficiência, embutido no texto do seu Art. 7º:
https://secure.avaaz.org/po/petition/Veto_Presidencial_ao_Artigo_7o_do_PLS1682011/

Em 14 de dezembro de 2012 17:25, Maria de Lourdes Marques Lima <mlouml@hotmail.com> escreveu:
Tá assinado Alexandre.
Abços
Lourdes
 


From: mapurunga@gmail.com
Date: Thu, 13 Dec 2012 17:25:14 -0300
Subject: Re: [consEstaduaisPCD1548] LEI DO AUTISMO APROVADA NO CONGRESSO PERMITE DISCRIMINAÇÃO BASEADA NA DEFICIÊNCIA
To: conselhosestaduaisPCD@googlegroups.com
CC: abraca@yahoogrupos.com.br; cvibrasil_institucional_2009@yahoogrupos.com.br; cdpd-brasil@googlegroups.com; foruminclusao@yahoogrupos.com.br; argemirogarcia@gmail.com; arletereboucas2009@gmail.com; aculenacamargo01@yahoo.com.br; aculenamota@yahoo.com.br; calanzana@gmail.com; lindaamador08@gmail.com; fatimadourado@msn.com; kikafeier@gmail.com; deolindaamador@gmail.com; lusouzamelo@hotmail.com; marienemartinsmaciel@gmail.com; patriciabreusantos@hotmail.com; rodtramonte@hotmail.com; casa-da-esperanca-diretoria@googlegroups.com; autismo@yahoogrupos.com.br; educautismo@yahoogrupos.com.br; entidadesdepessoascomdeficiencia-ce@googlegroups.com; acessibilidade@yahoogrupos.com.br

Contamos com vosso apoio!

Lembramos que na III Conferência dos Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada moção pelo veto ao artigo 7º:

Moção de Veto
Proponente: Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo 
Destinatário: Presidenta Dilma Rousseff

Os delegados da III Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência pedem o veto Artigo 7 e de seu parágrafo único do PLS 168/2011 que institui a Política Nacional dos Direitos das Pessoas com AUTISMO .
O paragrafo único do artigo 7 ANISTIA de punição o diretor e gestor escolar que recusar matrícula de pessoas com autismo em função das especifidades dos alunos.
O caput do artigo 7 também reduz a pena para recusa de matrícula de pessoas com autismo e com outras deficiências, que era de 1 a 4 anos mais multa na Lei 7853/89, para somente multa de tres a vinte salarios minimos e perda de cargo em caso de reincidencia, tornando mais branda à puniçao ao crime de discriminação de pessoas com deficiência no acesso à escola.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que no Brasil tem força de emenda constitucional, em seu artigo 5, proibe toda forma de discriminação baseada na deficiência e no seu artigo 24, inciso 2.a, assegura que as pessoas com deficiência não sejam exluidas do sistema regular de ensino sob alegação de deficiência, ou de condições específicas.
As pessoas com autismotêm direito à educação inclusiva de qualidade, com oferecimento de todos os recursos e apoios necessários para seu desenvolvimento. POR ISSO PEDIMOS O VETO DO ARTIGO 7 E DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO.

—-
Esclarecimento: durante a tramitação final na comissão de direitos humanos do Senado, o Caput foi desmembrado e parte do seu conteúdo foi incluído no Parágrafo 1, e consequentemente o que antes era o parágrafo único do artigo 7, passou a ser parágrafo 2.
Não houve qualquer mudança no texto do artigo 7 que afetasse o mérito da moção.

Assine e divulgue a petição PELO VETO PRESIDENCIAL AO ARTIGO 7º DO PLS 168/2011:
http://www.avaaz.org/po/petition/Veto_Presidencial_ao_Artigo_7o_do_PLS1682011/?cSLIMdb

 

Em 13 de dezembro de 2012 17:19, Evangel Vale <evangel.ongs@yahoo.com.br> escreveu:
Estamos assistindo a cada dia uma folha da convenção ser rasgada.
Precisamos de posição mais firme em defesa da convenção.
Atenciosamente
  Evangel Vale. CEL: 071 - 91131425 

Enviado via dispositivo móvel.

Em 13/12/2012, às 17:01, Alexandre Mapurunga <mapurunga@gmail.com> escreveu:

O Artigo 7º do PLS 168/2011, aprovado no Congresso, reduz a pena para recusa de matrícula de pessoas com autismo e com outras deficiências, que era de 1 a 4 anos mais multa na Lei 7853/89, para somente multa de três a vinte salários mínimos e perda de cargo em caso de reincidência, tornando mais branda a puniçao ao crime de discriminação de pessoas com deficiência no acesso à escola. 
O Artigo ainda prevê, no seu paragrafo 2º, ANISTIA de punição ao diretor e gestor escolar que recusar matrícula de pessoas com autismo em função das especifidades dos alunos. 
O Artigo 7º fragiliza garantias constitucionais de não discriminação das pessoas com deficiência já há décadas celebradas no Brasil e permite que pessoas com autismo sejam impunemente excluidas da escola regular, frontalmente em desacordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Por isso pedimos o VETO PRESIDENCIAL AO ART. 7º do PLS 168/2011!

Assine e divulgue a petição PELO VETO PRESIDENCIAL AO ARTIGO 7º:

13 de dez. de 2012

Opinião de Waldir Maciera – Promotor de Justiça #VETA7DILMA

Encaminho opinião de Waldir Maciera Filho sobre o Artigo 7º do PLS 168/2011. Maciera é destacado Promotor de Justiça e Diretor da AMPID - Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas:

Do jeito que está esse paragrafo do PL ele dá nova tipificação ao crime disposto na lei 7853/89 art.8º. ,II,, atenuando a pena de quem recusar matrícula a pessoa com deficiência, já que estende não só ao autista, mas também a qualquer pessoa com deficiência, o novo entendimento, transformando em multa pecuniária o que antes era detenção mais multa. Mas o que mais salta aos olhos é o parágrafo 2º. do mesmo art.7, pois diz “comprovadamente” (de que forma? quem atesta essa condição? Abre um leque de possibilidades) poderá ser recusado o aluno com autismo na escola regular e ser destinado ao ensino em escola especial: a extensão desse páragrafo é temerária, pois fala na recusa legal ao ensino regular e obrigatório de um aluno (somente por ele ter uma deficiência) e na existência de escola especial com pessoas com deficiência (um estabelecimento que segrega), atenta não só ao art.24 da Convenção, mas principalmente o inciso III, art. 1º (dignidade da pessoa humana) e arts. 3º., IV ( promover o bem de todos, sem preconceitos ) e 205 (direito a educação para todos, sem distinção)da Constituição Federal. Dessa forma, o veto seria necessário para evitar atos discriminatórios, pois da forma que está escrito, desfavorece os autistas, e demais alunos com deficiência que podem ter uma inaptidão preconcebida ao ensino comum por um mero “especialista” ou “pedagogo” de plantão, sem necessariamente terem oportunidade de demonstrarem suas aptidões e habilidades, e serem sumariamente encaminhados a uma escola especial (que não lhes garantirá o ensino fundamental e comum) ou até mesmo clínicas e abrigos.

Waldir Maciera Filho
Promotor de Justiça de Defesa Pessoa com Deficiência e Idoso no Pará
Diretor da AMPID - Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas

Assine e divulgue a petição PELO VETO PRESIDENCIAL AO ARTIGO 7º DO PLS 168/2011:

LEI DO AUTISMO APROVADA NO CONGRESSO PERMITE DISCRIMINAÇÃO BASEADA NA DEFICIÊNCIA #VETA7DILMA!


O Artigo 7º do PLS 168/2011, aprovado no Congresso, reduz a pena para recusa de matrícula de pessoas com autismo e com outras deficiências, que era de 1 a 4 anos mais multa na Lei 7853/89, para somente multa de três a vinte salários mínimos e perda de cargo em caso de reincidência, tornando mais branda a puniçao ao crime de discriminação de pessoas com deficiência no acesso à escola. 
O Artigo ainda prevê, no seu paragrafo 2º, ANISTIA de punição ao diretor e gestor escolar que recusar matrícula de pessoas com autismo em função das especifidades dos alunos. 
O Artigo 7º fragiliza garantias constitucionais de não discriminação das pessoas com deficiência já há décadas celebradas no Brasil e permite que pessoas com autismo sejam impunemente excluidas da escola regular, frontalmente em desacordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Por isso pedimos o VETO PRESIDENCIAL AO ART. 7º do PLS 168/2011!

Assine e divulgue a petição PELO VETO PRESIDENCIAL AO ARTIGO 7º:

O texto final do PLS 168/2011 pode ser encontrado aqui: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=118980&tp=1

Artigo de Deiva Lucia Canali, advogada, mãe de autista e membro da ABRAÇA #VETA7DILMA!

Encaminho artigo de Deiva Lucia Canali, advogada no Paraná, mãe de pessoa com autismo, escrito em nome da Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo - Abraça:

Operadores do direito estão habituados aos entraves ocasionados por textos legais mal elaborados. Uma frase dúbia, uma vírgula mal colocada, e lá se vão anos até que os tribunais superiores definam a interpretação correta do texto, o ‘espírito da lei’.

Quando da tramitação do Projeto de Lei 168/2011 já se chamou atenção dos legisladores para o problema representado pela redação do artigo 7º e seu parágrafo único, atualmente parágrafo segundo.

Trocando em miúdos, o artigo 7º diz que o gestor escolar não poderá recusar matrícula ao aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, sob pena de multa e, em caso de reincidência, perda do cargo.

O parágrafo do mesmo artigo, entretanto, diz que se o gestor escolar, quem quer que seja, entender que aquele aluno terá mais benefícios no ‘serviço educacional fora da rede regular de ensino’, poderá recusar a matrícula sem qualquer consequência.

Ora, se o resultado prático do parágrafo é anular as sanções impostas pelo caput do artigo, o artigo torna-se não somente inócuo como desnecessário. É o clássico ‘dá com uma mão e tira com a outra’…

Nem se discute a singeleza das sanções impostas – multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, o que por si só torna o artigo obsoleto. O mais grave, entretanto, é que o dispositivo altera a Lei 7853/89, art.8º., II, reduzindo de detenção e multa para esta irrisória multa a sanção a quem recusar matrícula a qualquer pessoa com deficiência (não só autista).

Na prática, o que ocorrerá é que os pais chegarão à escola com seu filho autista e o gestor, capacitado ou não, imediatamente ou após ‘longa análise’, poderá simplesmente dizer-lhes que seu filho será mais bem atendido em outro local, com mais condições, etc… etc… Os pais então baterão às portas de outra escola, e outra, e outra… até que não lhes reste alternativas.

Quando da discussão do assunto durante a tramitação, confrontados com a possibilidade de discriminação presente no projeto, alguns pais disseram ‘bom, aí é só acionar a justiça…’ – mas é justamente essa a questão: se os pais precisarem acionar a justiça cada vez que pretenderem efetivar a matrícula do filho autista não se faz necessário novo dispositivo legal, a Constituição Federal já os garante.

O que a nova lei deveria garantir é justamente que os pais não precisassem acionar a justiça para ver preservados os direitos de seus filhos. Além disso, o gestor escolar que recusar a matrícula, justificadamente ou não, se acionado judicialmente poderá sempre invocar o referido parágrafo em sua defesa, e estará ao abrigo da lei.

Ademais, a Convenção da ONU (CDPD), que tem equivalência de emenda constitucional, proíbe a discriminação e determina que os governos estabelecerão medidas efetivas, inclusive legislativas, para coibi-la, pelo que abrandar e anistiar a discriminação é ir contra a implementação da CDPD.

Não, não se trata de defesa incondicional da educação inclusiva, nos moldes em que posta hoje. Não se trata de estabelecer um paralelo ou um conflito entre a educação especial e a inclusiva. É óbvio que em alguns casos a educação especial é necessária e a inclusão não é possível, por conta das barreiras e da falta de suporte adequado no ambiente escolar.

Mas, como dito, não é disso que se trata. Trata-se de garantir a efetividade da lei que visa resguardar os direitos das pessoas com autismo. Trata-se de impedir que a lei que nasceu com a finalidade de garantir esses direitos venha, ela mesma, a institucionalizar a discriminação: a lei não pode delegar a terceiros – diretores, médicos, gestores – a possibilidade de negar acesso a direitos fundamentais, com base no autismo ou em qualquer condição de deficiência.

Apesar de toda a mobilização pela supressão, a questão não foi devidamente apreciada pelos legisladores e o parágrafo foi mantido. Esperamos agora que a Presidenta Dilma Rousseff dê ouvidos à razão e vete o artigo 7º do PLS168/2011, preservando os direitos constitucionais das pessoas com Autismo e outras deficiências.

Deiva Lucia Canali, OAB/PR 12.995, mãe de autista e membro da ABRAÇA

Assine e divulgue a petição PELO VETO PRESIDENCIAL AO ARTIGO 7º DO PLS 168/2011:
http://www.avaaz.org/po/petition/Veto_Presidencial_ao_Artigo_7o_do_PLS1682011/?cSLIMdb














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