Caros Amigos e amigas,
Como já sabemos, saiu relatório sobre os dois anos de vigência da Convenção no Brasil que está aberto para consulta pública para possibilitar a participação da sociedade.
Acho que grupos de trabalhos coordenados pelos diversos movimentos e conselhos de direitos poderiam fortalecer e qualificar o processo de participação na consulta pública
É importante a vigilância permanente por parte da sociedade civil, para apoiar o processo de participação encaminho o material anexo.
Um forte abraço,
Alexandre Mapurunga
Assuntos Jurídicos da ABRAÇA
Associação Brasileira para Ação por Direitos das com Autismo
Movimento das Pessoas com Deficiência do Ceará
Artigo 35 da Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Relatórios dos Estados Partes
1. Cada Estado Parte, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte concernente.
2. Depois disso, os Estados Partes submeterão relatórios subseqüentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê o solicitar.
3. O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
4. Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente não precisará, em relatórios subseqüentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e transparente e a levar em consideração o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.
Artigo 4.3 (Obrigações Gerais): Na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas
Seguem anexos:
Como já sabemos, saiu relatório sobre os dois anos de vigência da Convenção no Brasil que está aberto para consulta pública para possibilitar a participação da sociedade.
Acho que grupos de trabalhos coordenados pelos diversos movimentos e conselhos de direitos poderiam fortalecer e qualificar o processo de participação na consulta pública
É importante a vigilância permanente por parte da sociedade civil, para apoiar o processo de participação encaminho o material anexo.
Um forte abraço,
Alexandre Mapurunga
Assuntos Jurídicos da ABRAÇA
Associação Brasileira para Ação por Direitos das com Autismo
Movimento das Pessoas com Deficiência do Ceará
Artigo 35 da Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Relatórios dos Estados Partes
1. Cada Estado Parte, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte concernente.
2. Depois disso, os Estados Partes submeterão relatórios subseqüentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê o solicitar.
3. O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
4. Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente não precisará, em relatórios subseqüentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e transparente e a levar em consideração o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.
Artigo 4.3 (Obrigações Gerais): Na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas
Seguem anexos:
- Orientação da Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU sobre como os Estados Partes devem proceder para cumprir o artigo 35.1 (em inglês)
- Orientação da Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU sobre como os Estados Partes devem proceder para cumprir o artigo 35.1 (em português - tradução SNPD)
- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD)
- Relatório geral da República Federativa do Brasil sobre o cumprimento das disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2008-2010) ABERTO PARA CONSULTA PÚBLICA NO SEGUINTE ENDEREÇO: http://www.direitoshumanos.gov.br/
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