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13 de dez. de 2012

LEI DO AUTISMO APROVADA NO CONGRESSO PERMITE DISCRIMINAÇÃO BASEADA NA DEFICIÊNCIA #VETA7DILMA!


O Artigo 7º do PLS 168/2011, aprovado no Congresso, reduz a pena para recusa de matrícula de pessoas com autismo e com outras deficiências, que era de 1 a 4 anos mais multa na Lei 7853/89, para somente multa de três a vinte salários mínimos e perda de cargo em caso de reincidência, tornando mais branda a puniçao ao crime de discriminação de pessoas com deficiência no acesso à escola. 
O Artigo ainda prevê, no seu paragrafo 2º, ANISTIA de punição ao diretor e gestor escolar que recusar matrícula de pessoas com autismo em função das especifidades dos alunos. 
O Artigo 7º fragiliza garantias constitucionais de não discriminação das pessoas com deficiência já há décadas celebradas no Brasil e permite que pessoas com autismo sejam impunemente excluidas da escola regular, frontalmente em desacordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Por isso pedimos o VETO PRESIDENCIAL AO ART. 7º do PLS 168/2011!

Assine e divulgue a petição PELO VETO PRESIDENCIAL AO ARTIGO 7º:

O texto final do PLS 168/2011 pode ser encontrado aqui: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=118980&tp=1

Artigo de Deiva Lucia Canali, advogada, mãe de autista e membro da ABRAÇA #VETA7DILMA!

Encaminho artigo de Deiva Lucia Canali, advogada no Paraná, mãe de pessoa com autismo, escrito em nome da Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo - Abraça:

Operadores do direito estão habituados aos entraves ocasionados por textos legais mal elaborados. Uma frase dúbia, uma vírgula mal colocada, e lá se vão anos até que os tribunais superiores definam a interpretação correta do texto, o ‘espírito da lei’.

Quando da tramitação do Projeto de Lei 168/2011 já se chamou atenção dos legisladores para o problema representado pela redação do artigo 7º e seu parágrafo único, atualmente parágrafo segundo.

Trocando em miúdos, o artigo 7º diz que o gestor escolar não poderá recusar matrícula ao aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, sob pena de multa e, em caso de reincidência, perda do cargo.

O parágrafo do mesmo artigo, entretanto, diz que se o gestor escolar, quem quer que seja, entender que aquele aluno terá mais benefícios no ‘serviço educacional fora da rede regular de ensino’, poderá recusar a matrícula sem qualquer consequência.

Ora, se o resultado prático do parágrafo é anular as sanções impostas pelo caput do artigo, o artigo torna-se não somente inócuo como desnecessário. É o clássico ‘dá com uma mão e tira com a outra’…

Nem se discute a singeleza das sanções impostas – multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, o que por si só torna o artigo obsoleto. O mais grave, entretanto, é que o dispositivo altera a Lei 7853/89, art.8º., II, reduzindo de detenção e multa para esta irrisória multa a sanção a quem recusar matrícula a qualquer pessoa com deficiência (não só autista).

Na prática, o que ocorrerá é que os pais chegarão à escola com seu filho autista e o gestor, capacitado ou não, imediatamente ou após ‘longa análise’, poderá simplesmente dizer-lhes que seu filho será mais bem atendido em outro local, com mais condições, etc… etc… Os pais então baterão às portas de outra escola, e outra, e outra… até que não lhes reste alternativas.

Quando da discussão do assunto durante a tramitação, confrontados com a possibilidade de discriminação presente no projeto, alguns pais disseram ‘bom, aí é só acionar a justiça…’ – mas é justamente essa a questão: se os pais precisarem acionar a justiça cada vez que pretenderem efetivar a matrícula do filho autista não se faz necessário novo dispositivo legal, a Constituição Federal já os garante.

O que a nova lei deveria garantir é justamente que os pais não precisassem acionar a justiça para ver preservados os direitos de seus filhos. Além disso, o gestor escolar que recusar a matrícula, justificadamente ou não, se acionado judicialmente poderá sempre invocar o referido parágrafo em sua defesa, e estará ao abrigo da lei.

Ademais, a Convenção da ONU (CDPD), que tem equivalência de emenda constitucional, proíbe a discriminação e determina que os governos estabelecerão medidas efetivas, inclusive legislativas, para coibi-la, pelo que abrandar e anistiar a discriminação é ir contra a implementação da CDPD.

Não, não se trata de defesa incondicional da educação inclusiva, nos moldes em que posta hoje. Não se trata de estabelecer um paralelo ou um conflito entre a educação especial e a inclusiva. É óbvio que em alguns casos a educação especial é necessária e a inclusão não é possível, por conta das barreiras e da falta de suporte adequado no ambiente escolar.

Mas, como dito, não é disso que se trata. Trata-se de garantir a efetividade da lei que visa resguardar os direitos das pessoas com autismo. Trata-se de impedir que a lei que nasceu com a finalidade de garantir esses direitos venha, ela mesma, a institucionalizar a discriminação: a lei não pode delegar a terceiros – diretores, médicos, gestores – a possibilidade de negar acesso a direitos fundamentais, com base no autismo ou em qualquer condição de deficiência.

Apesar de toda a mobilização pela supressão, a questão não foi devidamente apreciada pelos legisladores e o parágrafo foi mantido. Esperamos agora que a Presidenta Dilma Rousseff dê ouvidos à razão e vete o artigo 7º do PLS168/2011, preservando os direitos constitucionais das pessoas com Autismo e outras deficiências.

Deiva Lucia Canali, OAB/PR 12.995, mãe de autista e membro da ABRAÇA

Assine e divulgue a petição PELO VETO PRESIDENCIAL AO ARTIGO 7º DO PLS 168/2011:
http://www.avaaz.org/po/petition/Veto_Presidencial_ao_Artigo_7o_do_PLS1682011/?cSLIMdb














18 de set. de 2012

Modelo de email aos Senadores/as pela eliminação do Parágrafo Único do Art. 7 - PLS 168/2011

Eu não quero que nenhum diretor ou gestor escolar possa discriminar meu filho autista! Em hipótese nenhuma!
Modelo de Email para os Senadores:

assunto: PEÇO A SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 7 - PLS168/2011

Excelentíssimos Senadores,
Peço Vossa atenção para o PLS 168/2011 - que trata dos direitos das pessoas com autismo. Esta lei pode ser muito importante para autistas e suas famílias.
Mas para que ela seja um marco de avanço para as pessoas com autismo ela não pode permitir nenhuma forma de discriminação baseada na deficiência, nem ressalvas para quem discrimina pessoas com autismo.

É importante que a Lei deixe claro que condutas discriminatórias serão punidas, sem exceções,  e sem  salvaguardas para quem discrimina. A simples eliminação do Parágrafo Único se garante proteção para que ninguém possa ser excluido de forma discriminatória do ensino regular, sem eliminar a possibilidade do ensino especializado, quando necessário,  garantido no Art. 4.2.

Não queremos também que pessoas autistas precisem de laudos médicos para se garantir a matrícula na escola regular, o que seria igualmente discriminatório.

Pedimos, portanto, A SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 7 - PLS168/2011, para evitar que com a sanção da Lei, a discriminação que as pessoas com autismo e suas famílias sofrem nas escolas passe a ser legitimada na legislação.
Atenciosamente,
(Assinatura)

email dos senadores:

acir@senador.gov.br,aecio.neves@senador.gov.br,aloysionunes.ferreira@senador.gov.br,
ana.amelia@senadora.gov.br, ana.rita@senadora.gov.br,
angela.portela@senadora.gov.br, anibal.diniz@senador.gov.br,
antoniocarlosvaladares@senador.gov.br, alvarodias@senador.gov.br,
benedito.lira@senador.gov.br, blairomaggi@senador.gov.br,
casildomaldaner@senador.gov.br, cicero.lucena@senador.gov.br,
ciro.nogueira@senador.gov.br, armando.monteiro@senador.gov.br,
cristovam@senador.gov.br, crivella@senador.gov.br,
cyro.miranda@senador.gov.br, delcidio.amaral@senador.gov.br,
demostenes.torres@senador.gov.br, ecafeteira@senador.gov.br,
clesio.andrade@senador.gov.br, eduardo.amorim@senador.gov.br,
eduardo.braga@senador.gov.br, eduardo.suplicy@senador.gov.br,
eunicio.oliveira@senador.gov.br, fernando.collor@senador.gov.br,
flexaribeiro@senador.gov.br, francisco.dornelles@senador.gov.br,
gab.josepimentel@senado.gov.br, garibaldi@senador.gov.br,
gilvamborges@senador.gov.br, gim.argello@senador.gov.br,
gleisi@senadora.gov.br, humberto.costa@senador.gov.br,
inacioarruda@senador.gov.br, itamar.franco@senador.gov.br,
ivo.cassol@senador.gov.br, j.v.claudino@senador.gov.br,
jarbas.vasconcelos@senador.gov.br, jayme.campos@senador.gov.br,
joao.alberto@senador.gov.br, joaopedro@senador.gov.br,
joaoribeiro@senador.gov.br, jorge.viana@senador.gov.br,
jose.agripino@senador.gov.br, katia.abreu@senadora.gov.br,
lidice.mata@senadora.gov.br, joaodurval@senador.gov.br,



11 de set. de 2012

DESORIENTADO

Postado no Facebook por Manuel Vazquez Gil
DESORIENTADO

Tipo assim: se o Congresso Nacional reformasse a Lei Maria da Penha e criasse um texto mais ou menos assim: 
“O homem que agredir a mulher, física ou psicologicamente, será preso sem direito a fiança. Julgado e condenado, sua pena será de 4 a 12 anos de reclusão fechada”.
Parágrafo único: “se o homem comprovar que a mulher merece apanhar, ficará livre e não será processado”. 
Ou então esta: “O crime de morte doloso (com intenção de matar) será punido com a detenção de 5 a 32 anos em regime fechado”.
Parágrafo único: se o criminoso provar que a vítima merecia morrer, ficará livre da prisão e não será fichado”
Ou esta: “o crime de racismo é considerado hediondo e punível com pena de 2 a 12 anos de prisão”. Parágrafo único: “se o ofensor comprovar que o ofendido merece mesmo a ofensa, a pena não se aplicará”.
Pergunta: você apoiaria essas mudanças nas leis? Não? Tem certeza?
Então me explique a razão de estar apoiando esta:
"Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente,
que recusar de maneira discriminatória a matrícula
de aluno com transtorno do espectro autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, será punível com
multa de três a vinte salários mínimos e, em caso de
reincidência, perderá o cargo, por meio de processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa."
Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos em
que, comprovadamente, e somente em função das
especificidades do aluno, o serviço educacional fora
da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno
com transtorno do espectro autista
Envie um email aos Senadores pedindo a supressão do PARÁGRAFO ÚNICO do Art. 7 - aqui está o link com os emails dos senadores http://dl.dropbox.com/u/17106609/emailsenadores.txt

10 de set. de 2012

Lei do Autismo - Aprovação c/ SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º

Caros amigos e amigas,
Peço apoio para mobilização de Senadores para a aprovação do PL que institui a Lei de Proteção dos Direitos das Pessoas com Autismo com a SUPRESSÃO do PARAGRAFO ÚNICO do Artigo 7.
Existe um grande apelo das famílias pela rápida tramitação e aprovação dessa Lei, pelo que ela pode trazer de benefícios para pessoas com autismo, mas o texto desse parágrafo, em particular, enseja preocupação, pois abre brecha para discriminação de pessoas com autismo no acesso à escola regular.
Peço que tanto quanto possível manifestem suas preocupações junto aos Senadores.    
Segue modelo de texto de arrazoado, que pode ser adaptado, para ser enviado aos senadores (emails no fim da mensagem). A mensagem chave está no primeiro parágrafo.  Ressaltamos que queremos a aprovação do PL por tudo que ele pode representar de positivo para autistas e suas famílias, mas é muito preocupante o texto do parágrafo ÚNICO DO ARTIGO 7, por isso pedimos que ele seja excluido. 
Mais abaixo tem um email com mais informações sobre essa posição, caso necessário.

 MODELO PARA SER ENVIADO AOS SENADORES:
 Lei do Autismo - Pela aprovação com SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º
Senhor/a Senador/a,
Entendemos que o PL 1631/2011 (número de trâmite na Câmara Federal/ PLS 168/2011 no Senado) que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista pode ser um marco para visibilidade e implementação de políticas de garantia de direitos  das pessoas com autismo e suas famílias, nesse sentido pedimos atenção de vosso mandato para aprovação do PL, ao mesmo tempo que solicitamos a SUPRESSÃO do parágrafo único do Art. 7º, por entender que ele pode acarretar em discriminação para pessoas com autismo.
O caput do Art 7º trata de punição para conduta discriminatória, mas seu parágrafo único abre brecha para discriminação e ressalva os casos onde essa postura discriminatória pode ser admissível, sem qualquer punição.

É importante que fique claro que condutas discriminatórias serão punidas, sem exceções, pois não deve haver salvaguardas para quem discrimina. A simples eliminação do Parágrafo Único garante que ninguém possa ser excluido de forma discriminatória do ensino regular, sem eliminar a possibilidade do ensino especializado.

A nossa preocupação é que, por esse detalhe, uma Lei que pode avançar tanto na garantia de direitos das pessoas com autismo e por isso é tão esperada e celebrada pelos familiares, possa trazer um elemento de retrocesso nela embutido. 

O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) com status de emenda constitucional, pela qual todo ordenamento jurídico deve estar em consonância. O parágrafo único do Artigo 7 contradiz a CDPD, notadamente em seus princípios (Artigo 3), Obrigações Gerais (Art. 4.1.b:) , no seu Artigo 5, que trata de  "Igualdade e não-discriminação" e no Artigo 24 (que trata de Educação) que proibem a discriminação baseada na deficiência.

A discriminação baseada na deficiência significa "qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício,em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável"(Artigo 2, Definições).
Ou seja, a CDPD explicidamente proibe a discriminação, como a negação de vaga em escola regular, em função das especificidades das pessoas. 

Nesse sentido solicitamos a SUPRESSÃO do parágrafo único do Artigo 7 e pedimos a aprovação   desse Projeto Lei, tão importante para garantia dos direitos das pessoas com autismo e suas famílias.

[assinatura]




"Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente,
que recusar de maneira discriminatória a matrícula
de aluno com transtorno do espectro autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, será punível com
multa de três a vinte salários mínimos e, em caso de
reincidência, perderá o cargo, por meio de processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa."
Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos em
que, comprovadamente, e somente em função das
especificidades do  aluno, o serviço educacional fora
da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno
com transtorno do espectro autista.

Email dos Senadores:
acir@senador.gov.br,
 aecio.neves@senador.gov.br,
 aloysionunes.ferreira@senador.gov.br,
 alvarodias@senador.gov.br,
 ana.amelia@senadora.gov.br,
 ana.rita@senadora.gov.br,
 angela.portela@senadora.gov.br,
 anibal.diniz@senador.gov.br,
 antoniocarlosvaladares@senador.gov.br,
 armando.monteiro@senador.gov.br,
 benedito.lira@senador.gov.br,
 blairomaggi@senador.gov.br,
 casildomaldaner@senador.gov.br,
 cicero.lucena@senador.gov.br,
 ciro.nogueira@senador.gov.br,
 clesio.andrade@senador.gov.br,
 cristovam@senador.gov.br,
 crivella@senador.gov.br,
 cyro.miranda@senador.gov.br,
 delcidio.amaral@senador.gov.br,
 demostenes.torres@senador.gov.br,
 ecafeteira@senador.gov.br,
 eduardo.amorim@senador.gov.br,
 eduardo.braga@senador.gov.br,
 eduardo.suplicy@senador.gov.br,
 eunicio.oliveira@senador.gov.br,
 fernando.collor@senador.gov.br,
 flexaribeiro@senador.gov.br,
 francisco.dornelles@senador.gov.br,
 gab.josepimentel@senado.gov.br,
 garibaldi@senador.gov.br,
 gilvamborges@senador.gov.br,
 gim.argello@senador.gov.br,
 gleisi@senadora.gov.br,
 humberto.costa@senador.gov.br,
 inacioarruda@senador.gov.br,
 itamar.franco@senador.gov.br,
 ivo.cassol@senador.gov.br,
 j.v.claudino@senador.gov.br,
 jarbas.vasconcelos@senador.gov.br,
 jayme.campos@senador.gov.br,
 joao.alberto@senador.gov.br,
 joaodurval@senador.gov.br,
 joaopedro@senador.gov.br,
 joaoribeiro@senador.gov.br,
 jorge.viana@senador.gov.br,
 jose.agripino@senador.gov.br,
 katia.abreu@senadora.gov.br,
 lidice.mata@senadora.gov.br,
 lindbergh.farias@senador.gov.br,
 lobaofilho@senador.gov.br,
 lucia.vania@senadora.gov.br,
 luizhenrique@senador.gov.br,
 magnomalta@senador.gov.br,
 maria.carmo@senadora.gov.br,
 marinorbrito@senadora.gov.br,
 mario.couto@senador.gov.br,
 marisa.serrano@senadora.gov.br,
 martasuplicy@senadora.gov.br,
 mozarildo@senador.gov.br,
 paulobauer@senador.gov.br,
 paulodavim@senador.gov.br,
 paulopaim@senador.gov.br,
 pedrotaques@senador.gov.br,
 pinheiro@senador.gov.br,
 randolfe.rodrigues@senador.gov.br,
 renan.calheiros@senador.gov.br,
 requiao@senador.gov.br,
 ricardoferraco@senador.gov.br,
 rodrigo.rollemberg@senador.gov.br,
 romero.juca@senador.gov.br,
 sarney@senador.gov.br,
 sergio.oliveira@senador.gov.br,
 simon@senador.gov.br,
 valdir.raupp@senador.gov.br,
 vanessa.grazziotin@senadora.gov.br,
 vicentinho.alves@senador.gov.br,
 vital.rego@senador.gov.br,
 waldemir.moka@senador.gov.br,
 wellington.dias@senador.gov.br,
 wilson.santiago@senador.gov.br,

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Francisco Alexandre Dourado Mapurunga <mapurunga@gmail.com>
Data: 10 de setembro de 2012 10:17
Assunto: Lei do Autismo - SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º
Para: [Senadores/Senadoras]

Senhor/a Senador/a,
Entendemos que o PL 1631/2011 que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista pode ser um marco para visibilidade e implementação de políticas de garantia de direitos para pessoas com autismo e suas famílias, nesse sentido pedimos atenção de vosso mandato para aprovação PL, ao mesmo tempo que solicitamos a SUPRESSÃO do parágrafo único do Art. 7º, por entender que ele pode acarretar em discriminação para pessoas com autismo.
Durante a tramitação na Comissão de Seguridade Social e Família na Câmara Federal, que teve a relatoria da Deputada Mara Gabrilli manifestamos preocupações acerca da insegurança que o texto do item 2 do artigo 4º trazia,para as famílias e pessoas com autismo que buscavam a inclusão na escola regular. Link para o relatório
A resposta para deixar claro que nenhuma pessoa com autismo poderia ser discriminada no acesso à escola veio na emenda modificativa número 2, propondo texto para o artigo 7º.
"Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente,  que recusar de maneira discriminatória a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, será punível commulta de três a vinte salários mínimos e, em caso de reincidência, perderá o cargo, por meio de processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa."Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em função das
especificidades do  aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista.
O nosso entendimento é que o caput do parágrafo 7º realmente sanaria qualquer margem para interpretações equivocadas sobre exercício do direito à educação por parte das pessoas com autismo, conforme expresso pela própria relatora Dep. Mara Gabrilli. No entanto o parágrafo único, além de não adicionar conteúdo prático para reforçar os direitos das pessoas com autismo, reabre a possibilidade de discriminação no acesso à escola.
Veja que o caput do Art 7º trata de punição para conduta discriminatória, mas que  seu parágrafo único ressalva os casos onde essa postura discriminatória pode ser admissível.  Claro que o isso não condiz com o espírito do que a nobre legisladora tencionou para Lei, nem com que almeja as milhares de famílias que lutam pela aprovação desse projeto, no entanto o parágrafo único abre brecha para que seja negada, de forma discriminatória, impunemente a vaga para pessoas com autismo na escola regular, contradizendo o que diz o caput do próprio artigo.
Em função do próprio autismo ser uma condição específica, não está claro e nem é desejável que se estabeleça em Lei, os critérios para quando uma pessoa com autismo pode ser vítima de conduta discriminatória, pois, mais uma vez seria uma contradição com o espírito contido no caput que é evitar a discriminação.
A simples eliminação do parágrafo único permitiria que se mantivesse a diretriz contida no item 2 do Artigo 4º, garantindo o ensino especial em casos específicos, e não daria margem a qualquer forma de discriminação no acesso à escola regular.
A nossa preocupação é que, por esse detalhe, uma Lei que pode avançar tanto na garantia de direitos das pessoas com autismo e por isso é tão esperada e celebrada, possa trazer um elemento de retrocesso nela embutido.
O retrocesso contido no parágrafo único do Artigo 7º, que ressalva de punição condutas discriminatórias contra pessoas com autismo em condições específicas, contradiz a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, notadamente em seus princípios (Artigo 3), Obrigações Gerais (Art. 4.1.b:) no qual o Brasil se compromete a  "adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência", no seu Artigo 5, que trata de  "Igualdade e não-discriminação" e do Artigo 24 que trata de Educação que proibem a discriminação baseada na deficiência.
A discriminação baseada na deficiência significa "qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício,em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável"(Artigo 2, Definições).
Mais informações sobre o PL 1631 e como o parágrafo único do artigo 7 pode levar a discriminação de pessoas com autismo em função do suas condições específicas podem ser encontradas no seguinte link:http://www.inclusaoediversidade.com/2012/08/quem-pode-ser-discriminado-lei-do.html
Pedimos apoio para manutenção do caput do artigo 7, supressão do seu parágrafo único e consequente agilidade no trâmite e aprovação desse Projeto Lei, tão importante para pessoas com autismo e suas famílias.
Desde já agradecemos!
--
Alexandre Mapurunga

Associação Brasieira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (Abraça)

Skype: amapurunga



27 de ago. de 2012

Quem pode ser discriminado? Lei do Autismo - PL 1631


Há algum tempo atrás eu já havia manifestado minhas preocupações com relação a alguns pontos do PL 1631, que tramita na Câmara Federal e que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

O texto do item 4 do Art. 2º que estabelece as diretrizes da política no que se refere à educação, deixa margem para exclusão escolar das pessoas com autismo, em função de condição específicas, o que viola preceitos básicos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Veja o texto na íntegra e também os comentários de Izabel Maior em: http://www.inclusive.org.br/?p=22562

Na época  o PL 1631 tramitava na Comissão de Seguridade Social e Família com relatoria da Deputada Mara Gabrilli que propôs modificações que foram aprovadas por unanimidade pelos membros da Comissão.

Veja o caput do artigo 7º proposto pela emenda modificativa Nº1 do :
"O gestor escolar, ou autoridade competente,  que recusar de maneira discriminatória a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punível com multa..."

O que o caput diz: Quem discriminar é punido. Muito bom.

Veja o parágrafo único do artigo 7º:
"Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em função das especificidades do aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista"

O que parágrafo único diz:
  1. Algumas pessoas com autismo podem ser discriminadas no acesso à escola, dependendo de suas condições pessoais;
  2. A pessoa com autismo tem que provar que é capaz para acessar a escola - quem vai avaliar essas condições específicas da pessoa? 
  3. O ônus de ter condições é dá pessoa... a escola não precisa se adaptar para acolher a todos, a pessoa é que tem que se adaptar para escola de alguns.
Note que a modificação é no artigo 7º, e que permanece o texto proplemático do item 4 do artigo 2º. Na verdade a situação ficou mais complicada com relação a questão da educação depois do texto aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família, que de forma bem intencionada, imagino, tornou mais evidente a situação de discriminação baseada na deficiência sustentada no PL.

A questão da exclusão permanece de modo muito mais sério, pois vai além da diretriz de se avaliar se um serviço é adequado ou não para alguém, e parte para requisição de prova para atestar se uma pessoa pode ou não ser discriminada em função de suas condições específicas.

De forma explícita o parágrafo único do artigo 7º anistia quem discriminar pessoas com autismo, a depender de certas condições pessoais, deixando incerta a garantia da vaga na escola regular e a punição para atos discriminatórios.

Em suma discriminar pessoas com autismo na escola será possível e, no mínimo, objeto de discussão, sujeita à prova. Fica a dúvida: quem tem que provar o quê para que o autista possa então ser discriminado com base na Lei?

O médico, que o paciente não pode ser aluno? O professor? O diretor? huum...

Será que para assistir aula o autista tem que provar que não é muito autista?

Ou será que a Escola Regular tem que provar que é pior que a Especial para poder recusar de maneira discriminatória uma pessoa com autismo?

Imagine o seguinte diálogo:
- Vim matricular meu filho.
- Será que dá? Será que não dá? Nós nunca recebemos crianças assim. 
- Você não pode excluir meu filho tá lei. Ele tem direito a ser matriculado.
- Bem, na verdade, como ele é AUTISTA, a lei diz que DEPENDE...
- Mas eu QUERO e é muito importante pra ele...
 - Veja, eu NÃO PRECISO aceitar ele aqui pois a escola especial é sabidamente mais preparada.

A questão é que o autismo em si pode ser interpretado como uma condição específica (e não é?).
Melhor seria uma texto que claramente dissesse que é proibido excluir e discriminar pessoas com autismo (preceito constitucional), que é fundamental garantir os apoios necessários à permanência e ao desenvolvimento na escola regular e que é necessário também desenvolver ações complementares, suplementares ou até substitutivas às escolas regulares, garantindo a opção de escolha para as famílias e aos autistas.

Em matéria de educação o PL 1631 está criando uma barreira legal à educação em vez de ampliar os espaços para pessoas com autismo, tira a opção de escolha da família em vez de reafirmar esse direito fundamental.

Como já havia falado há muitos pontos positivos no PL 1631 e a Relatoria de Mara Gabrilli melhorou alguns deles como a inclusão de pena para quem agredir ou submeter autistas a tratamentos cruéis, no entanto, precisamos refletir e fazer mudar esses dois pontos cruciais com relação à Educação que são um grande retrocesso para as pessoas com autismo e suas famílias e uma agressão à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.


Atenciosamente

--
Alexandre Mapurunga
Associação Brasieira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (Abraça)
http://abraca.autismobrasil.org
http://inclusaoediversidade.com

Mais informações:
Link para o Relatório de Mara Gabrilli
Tramitação na Câmara em 22/08/2012:
PL-01631/2011 - Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
  - 22/08/2012 Designado Relator, Dep. Fabio Trad (PMDB-MS)

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=509774

17 de mai. de 2012

Problema no PL 1631/2011 - Lei do Autismo

Venho aqui manifestar preocupação com relação ao PL 1631/2011 que visa instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e que hora aguarda parecer, na Câmara Federal, da relatora a Deputada Mara Grabilli.
O PL trás muitos aspectos positivos dentre eles o seu Art. 1º, parágrafo 2º, que expressa que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais", o que garante segurança jurídica e torna mais claro que, no Brasil, as pessoas autistas são protegidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas comDeficiência (CDPD).
No seu  Art. 4º, o PL estabelece que "a pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência", o que está em pleno acordo com uma série de artigos da CDPD, e vem a proibir e demanda o estabelecimento de punição, por exemplo para quem usar de tratamentos coercitivos ou relegar seus filhos à situação de abandono.  Também está expressa a garantia à saúde,  a uma série de tratamentos específicos etc.
O problema, que é grave, vem quando a matéria é Educação.  O texto do Art. 2º que estabelece as diretrizes da política, no seu item 4, deixa margem para exclusão escolar das pessoas com autismo.
 “IV – a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título V da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;”
A primeira parte do texto vai bem , mas a segunda (em negrito) suscita uma série de questionamentos. Que condições específicas são essas, da escola ou da pessoa? Quem vai determiná-las? Vai ser necessário o “atestado de condições”? 
A partir do modelo de deficiência e princípios trazidos pela CDPD, que no Brasil tem status constitucional, as condições e apoios devem ser oferecidos para garantir a participação. Isso é sustentado também na Carta de Salamanca e na Declaração de Montreal. A CDPD diz em seu Artigo 24, parágrafo 2, item b,  que o Estado deve assegurar que “as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência.” As medidas legislativas compõem as Obrigações Gerais com vistas ao cumprimento e implementação da Convenção.
Na Casa da Esperança  quase que diariamente orientamos pais e mães que encontram resistência para matricular e manter seus filhos na escola regular. Dizemos que a Lei garante esse direito, orientamos e damos as ferramentas para que as famílias busquem o direito de seus filhos, inclusive denunciado ao Ministério Público os casos de exclusão.
O texto como está fragiliza esse direito, pois traz um pretexto pra que autistas não sejam aceitos e pode ser uma barreira legal para o acesso das pessoas com autismo à educação. 
Existe um movimento para garantir que esse PL seja aprovado sem alterações, o que seria bom em muitos aspectos, e garantiria que o projeto não volte para o Senado, o que retardaria sua aprovação. Muitos já comemoram a sinalização de Mara Gabrilli que sustentará o texto original.
Mas, sinto, não posso compartilhar desse entusiasmo e apoiar a aprovação de um projeto que pode redundar em tamanha violação de direitos.
E não se trata apenas de pesar os prós e contras,  não se pode permitir retrocessos nas garantias de direitos. O texto em vez de usados por pais, pode ser usado pelas escolas no sentido de garantir a exclusão. E em termos de Educação é um passo atrás na implementação da CDPD.
Espero que a Dep. Mara Gabrilli, assim como os pais, autistas e defensores da inclusão, possam refletir sobre as questões aqui levantas e realizar as mudanças necessárias no PL, mesmo que isso implique em mais tempo de discussão e tramitação.
Atenciosamente,
Alexandre Mapurunga
Membro da ABRAÇA - Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo
 PS: Quem também achar que isso é problema pode/DEVE se manifestar através do e-mail: dep.maragabrilli@camara.gov.br

31 de dez. de 2009

Serão realmente especiais as necessidades educativas dos alunos e alunas? A intencionalidade do discurso


Autor: Jesús Molina Saorin
Actualmente, falar de diversidade parece ser, para alguns educadores, uma questão conflitual sobretudo se retrocedermos ao pensamento de uma época em que o discurso era o seguinte: “... este aluno não me deixa dar a aula...”; não se descuidem porque, no dia vinte e quatro, vão ter um exame e têm que estudar muita matéria..”; “... para amanhã têm que saber o tema quatro do livro... “; “... Eh!, por favor, trabalhem em silêncio...”; “... este aluno vai reprovar de novo, porque, com oito anos, ainda não aprendeu a somar”; “... vamos!, todos a correr!, têm que dar cinco voltas à pista...”. Conflitual, porque nos faz pensar que houve uma época em que se classificavam os alunos através da sua distribuição por salas de aula, em que os bons eram separados dos chamados maus que, por sua vez, eram colocados numa sala diferente e, no pior dos casos, iam para uma sala ou centro de educação especial. Lembramo-nos que, no passado, os alunos eram examinados através de provas, de acordo com Aussubel, provocavam medo, insegurança e stress infantil (legado, afinal, da sociedade neo-modernista), e, por sua vez, modificavam as expectativas em relação ao rendimento dos alunos que se viam obrigados a recorrer a estratégias de cópia perante uma pseudo-realidade que não eram capazes de compreender. Difícil, ainda mais, porque se transferiu para a escola, sem quaisquer alterações, a estrutura de aprendizagem e formação mais ajustadas aos adultos: salas de aula fechadas, mesas individuais e orientadas para o professor, espaços divididos segundo o género; uma estrutura comunicativa unidirecional que obriga o aluno a seguir a aula (que é única e para todos), juntamente com uma metodologia de trabalho que reforça, no corpo discente, o hábito de trabalhar em silêncio, de forma individual e sem debater o sentido do que está a ser trabalhado. Difícil, também, porque se espera que todos os alunos atinjam, na mesma idade, o mesmo nível de aprendizagem, sem dar atenção ao que temos vindo a chamar arquitectura cognitiva. Conhecer o processo de configuração da arquitectura cognitiva é o primeiro passo para atingir o sucesso no desenho de uma proposta pedagógica que, nutrida por uma didática específica, permita dar respostas às necessidades do corpo discente, desenvolvendo ao máximo as capacidades de qualquer aluno, dentro desse processo sócio-educativo de formação dos jovens cidadãos e cidadãs.
Talvez haja professores para quem, infelizmente, estes exemplos que destacamos lhes sejam familiares por existirem na sua escola ou por fazerem ainda parte da sua experiência. Por isso mesmo, talvez tenha chegado o momento de reflectirmos sobre as nossas práticas, sobre a suposta evolução do sistema educativo e, ainda, sobre as mudanças sociais que, no último século, se verificaram quer ao nível das tecnologias, dos contextos e dos recursos, quer, ainda, ao nível da informação e dos meios de comunicação. Importa saber, por isso, se existe alguma relação entre estas mudanças e o que foi a imutabilidade do sistema educativo nos últimos cem anos. É a partir deste ponto de vista que tentaremos concentrar-nos na nossa experiência ao longo de vários anos, sobretudo no contacto com uma multiplicidade de escolas.
Através deste trabalho de investigação, oferecemos alguns contributos teóricos e práticos sobre a nossa consideração a respeito das necessidades educativas mal denominadas “especiais”, realizando uma contextualização sobre a situação educativa actual, centrando o atendimento na realidade educativa e oferecendo uma descrição dos diferentes aspectos que intervêm na denominada escola compreensiva.

Revista Lusófona de Educação, Número 13. Lisboa, 2009, pp. 155-170.

Mais em:
Site de Jésus Molina: http://www.um.es/jesusmolina/
Organización de Estados Iberoamericanos para la Educación: http://www.oei.es/noticias/spip.php?article6193

9 de jun. de 2009

BPC na Escola e Audiência Pública na Câmara sobre Política nacional de Educação Especial



Só corrigindo o post anterior. Martinha viria para Audiência Pública e não para Capacitação do BPC na Escola, mas infelizmente teve problemas e não participou de nenhum dos momentos.

Os representantes da CORDE, Rafael Miranda, e MDS, Walace e Ana Paula estão agora na cidade Paraipaba, na bela praia de Lagoinha, capacitando representantes de 108 municípios do Ceará 
que fizeram a adesão ao Programa para Identificação de Barreiras para o Acesso e Permanência da Pessoa com Deficiência na Escola. 
Um problema sério foi a falta de acessibilidade no hotel da capacitação. 

Na abertura (domingo) eu falei um pouco sobre o papel do Conselho, e Gewada Linhares 
(SEDUC) e Márcia Dutra (STDS) apresentaram os programas e ações para pessoa com deficiência de suas Secretarias.  Na manhã da segunda-feira, Ana Beatriz (SEMAS), fez uma contextualização sobre os direitos da Pessoa com Deficiência.

Correria para chegar em Foraleza para Audiência Pública às 14h!

Auditório lotado com excelente participação de professores, movimentos sociais, entidades que fazem atendimento - todos os segmentos representados.

Mais uma vez, problemas na acessibilidade. Rampa íngrime demais impediu que cadeirantes compusessem a mesa de forma adequada.

As professoras Rita Viera (UECE) presentou a Política Nacional de Educação Especial seus conceitos, ambrangências e princípios enquanto Adriana Lima Verde (Secretaria Municipal de Educação) complementou mostrando as ações da Prefeitura no âmbito da inclusão.

Foi um debate bastante rico e esclarecedor principalmente no que se refere AEE (Atendimento Educacional Especializado) e Salas de Recurso Multifuncionais. Veja mais no Site da SEESP.

Surdos e cegos presentes destacaram que era preciso mais debates já que o modelo proposto não atende suas necessidades educacionais.

João Eduardo, do Universo Down e companheiro do MPcD, lembrou que as pessoas com deficiência contam menos de 1% das matrículas, que muito precisa ser feito e que nada pode ser feito sem participação. Lembrou também que é preciso avançar bastante no combate ao preconceito.   

Eu destaquei a necessidade de uma inclusão sem reservas, incondicional e que mais que adesão a uma política era necessário se acreditar numa sociedade inclusiva e numa escola para todos.

Até logo.

8 de jun. de 2009

AUDIÊNCIA PÚBLICA: Diretora do MEC vem a Fortaleza discutir políticas nacionais de educação especial. Participe!


A professora Martinha Clarete Dutra dos Santos, diretora de Políticas de Educação Especial do Ministério da Educação (MEC), estará em Fortaleza nesta segunda-feira, dia 8, para audiência pública às 14 horas, na Câmara Municipal, sobre a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.




Audiência Pública – Política de Educação
Especial do Ministério da Educação
Dia 6 de junho, às 14 horas
Auditório da Câmara Municipal de Fortaleza

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