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9 de ago. de 2013

Inclusão Radical – SIM!

A inclusão escolar  das pessoas com deficiência intelectual e autistas tem sido motivo das maiores  controvérsias desde que o Governo Federal, através do Ministério da Educação, assumiu a Educação Inclusiva como perspectiva a nortear a Política de Educação Especial.

Recentemente, sob a alegação de que o Governo Federal quer acabar com as escolas  especiais, a Federação das Apaes de São Paulo iniciou nas redes sociais a campanha: "Não à inclusão radical! Sim às escolas especiais!" .

Duas questões são bastante preocupantes na iniciativa. A primeira refere-se à declaração de que o Governo quer fechar as escolas especiais; a segunda vem do chocante clamor por menos inclusão.

O Decreto Presidencial 7.611/2011 foi um dos primeiros a compor o “Plano Viver sem Limite” permitindo, dentre outras coisas, a distribuição dos recursos do Fundeb  na educação especial, inclusive para "instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente".

A função do Governo é, portanto , quando necessário, conveniar com Organizações Privadas regulando serviço a ser prestado. Isso já era possível, mas foi oportunamente reafirmado  no Decreto para que não restasse dúvida.

Então , de onde vem a afirmação de que o Governo quer fechar as "escolas especiais" tendo em vista que os mais recentes documentos são editados  permitindo a transferência de recursos?

A verdade é que há uma discussão sobre o papel das chamadas organizações especializadas e a complementariedade do Atendimento Educacional Especializado e também sobre onde deve ser a prioridade de investimento dos recursos públicos.

Nesse contexto, é preciso reconhecer que, pela ausência  histórica de políticas públicas, as famílias tiveram que arregaçar as mangas para fazer uma tarefa que seria obrigação do Estado.  Pioneirismo que foi importante para romper com a invisibilidade e para garantir atenção para as pessoas com deficiência intelectual durante décadas. No entanto, esse movimento não pode se cristalizar favorecendo a acomodação do Estado.

Foi e continua sendo obrigação do Estado garantir Educação para pessoas autistas e com deficiência intelectual.

Vem à tona então a segunda questão - "Não à inclusão radical"

A inclusão é um dos princípios fundamentais dos direitos humanos. É também meta político-social de quase todos os governos que são minimamente comprometidos com uma agenda global de desenvolvimento.  Inclusão significa mais igualdade de oportunidades, mais desenvolvimento para os que foram historicamente excluídos. É adequar e fazer chegar a pobres, negros, pessoas com deficiência, LGBT e outros grupos em desvantagem social, as políticas públicas que geralmente só  atingem uma parte mais privilegiada da população. É  romper com práticas estabelecidas e construir um ciclo de aprimoramento das políticas públicas.

O imperativo "Não à inclusão radical" estampado em um banner no Facebook, ou mesmo qualquer variante que implique em uma mensagem que pode ser entendida como um pedido por "menos inclusão", "inclusão só pra uns", "inclusão seletiva" ou até "inclusão mais lenta!" é chocante por desconhecer a universalidade dos direitos humanos.

As perguntas que ficam são: menos inclusão para quem? Quem desmerece a inclusão? Quão letárgico ou moderada deve ser  a inclusão? 

Constantemente são denunciadas a falta de condições, a falta de capacitação dos professores, a persistente recusa e sistemática exclusão das pessoas com autismo e deficiência intelectual da rede regular de ensino,  realidade  que mostra  que é preciso aprofundar (radicalizar) os processos de inclusão, antes do contrário, cobrando que seja garantido o investimento contínuo e as regulamentações para as transformações que forem necessárias.

Em 2008, o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) que foi aprovada com quórum qualificado em dois turnos no Senado e na Câmara, assim obtendo status de Emenda Constitucional.

No seu artigo 24, a CDPD reconhece o direito das pessoas com deficiência à educação, que deve ser efetivado sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, num sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como através do aprendizado ao longo de toda a vida.

A mensagem da Convenção que foi cravada em nossa Constituição e assinada por representantes de toda sociedade é clara: mais inclusão.

Qualquer que seja o Governo, a agenda de Estado deve ser ampliar a inclusão das pessoas com deficiência no sistema regular ensino. Isso é também compromisso internacional assumido com a ratificação da Convenção, do qual o Brasil deve prestar contas dos avanços obtidos.

Ironicamente, a despeito do Decreto  7.611/2011 e da disposição do  Governo Federal em apoiar as organizações filantrópicas,  a declaração de que se é contra um princípio fundamental da CDPD - a inclusão,  coloca a declarante em choque de interesse com o Estado Brasileiro e com sua obrigação de implementar a Convenção.

De acordo com artigo 4,  o Estado e as autoridades públicas que o representam em todas as instâncias devem abster-se de participar e apoiar qualquer ato ou prática incompatível a Convenção, bem como assegurar que as instituições atuem em conformidade.

Nada mais justo do que a sustentabilidade das organizações filantrópicas, mas para garantir financiamento público o Governo deve assegurar que os recursos sejam aplicados da maneira mais inclusiva possível.

2 de jan. de 2013

Quando o preconceito rege o pensamento

A parte todos os justificados protestos com relação ao artigo entitulado "O ano das criancinhas mortas", publicado na Veja de 31/12/2012, a autora Lya Luft parece nos fazer um favor. Ela destaca bem em seu texto, sem muitas firulas, o argumento nazista e excludente de que pessoas com deficiência não deveriam frequentar a escola regular para não incomodar as pessoas "normais". É raro alguém assumir essa postura sem eufemismos, o que Lya parece ter feito questão de evitar.

Na opinião da colunista, fica claro que crianças com autismo, por exemplo, não são desejadas na escola e que, mesmo sendo politicamente incorreto, elas não deveriam estar lá, pois "pertubam" a turma. Infelizmente, esse pensamento é reflexo do senso comum com que nos deparamos no dia-a-dia, muitas vezes com eufemismos e disfarçadas boas intenções, outras com deliberada cara-de-pau.

Não vou comentar a falta de coerência no texto de Lya, mas é bom notar que a lógica usada, não se restringe ao ambiente escolar. Ora, se a pessoa deve ser isolada na escola, ela deve também estar afastada dos outros espaços sociais, já que os motivos apresentados são mais que meramente pedagógicos: são pessoas que incomodam os ditos normais; são perigosas aos demais; e se aflingem pois são forçadas a ir além dos próprios limites.

Então, nessa linha de raciocínio, não se deveria mais impor a inclusão, igualdade de direitos e não discriminação como regra. Ninguém é obrigado a gostar de pessoas com deficiência, ninguém é obrigado a gostar de gays e ninguém é obrigado a gostar espinafre. Então ninguém deve ser obrigado a conviver com o que não gosta, não é?

A solução, talvez, seria fazer grandes campos de concentração, deixando todos os ditos normais (sem deficiência) livres da convivência com as pessoas com autismo ou com outras deficiências (anormais). Livres do fardo e do perigo! As pessoas com deficiência também estariam bem mais protegidas e aceitas lá, sem nenhum tipo de aflição, pois nada desafiaria seus limites, não é dona Lya? - Ela não gosta dos termos "normais" e "anormais", mas como escritora não se esforçou para usar outros. Propositadamente incompetente?

Bem, essa é lógica que pune a vítima. É a idéia posta que estamos aqui para enfrentar. A concepção de que os autistas e pessoas com outras deficiências não merecem viver em sociedade.

Infelizmente Lya, Betty e Faustão só fizeram manifestar a expressão de um modelo social construído e impregnado no senso comum. O reflexo do que a sociedade, de uma forma geral, pensa sobre sobre o que é deficiência e o que é ser pessoa com deficiência. A idéia geral de que pessoa com deficiência, incluindo pessoas com autismo, são menos gente, tem menos direitos e que a segregação é medida de proteção, melhor para todos (ditos e não ditos normais).

Infelizmente muitos pais e autistas partilham desse sentimento comum e demoram para se reafirmar como sujeitos de direitos humanos. De todos os direitos humanos. Direitos esses, reafirmados constitucionamente na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Ainda bem que cada vez mais se fortalece a noção de que são as barreiras sociais - inclusive as barreiras atitudinais como o preconceito, a discriminação, a falta de apoio - os elementos que impedem a maior participação na sociedade das pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com autismo e as pessoas com deficiência psicossocial.

Nesse sentido, as manifestações da mídia têm uma característica muito peculiar, pois elas influenciam e ao mesmo tempo são o reflexo das atitudes da sociedade. São formadores de opinião pública e também uma espécie de termômetro do senso comum.

Essas última matéria da Veja, assim como a desastrosa participação de Betty Monteiro no Faustão, deve servir alerta para nós familiares e autistas, para sabermos bem de que lado devemos estar e que posição devemos tomar. Nossa missão deve ser conquistar espaços para participação e para contínua mudança das atitudes sociais, refletidas nesse tipo manifestação nazi-fascistas que justifica o preconceito e a apartação.

Lya Luft e Betty Monteiro, por exemplo, dão argumentos para quem queria o artigo 7º do PLS168/2011 como estava, permitindo a impune exclusão de pessoas com autismo da escola regular, como medida de proteção. Ainda bem que nossa presidenta foi sábia e vetou, a despeito do PLS ter passado por unanimidade no Congresso. O que foi demonstração de compromisso com os direitos humanos das pessoas com deficiência, que foram celebrados na nossa Convenção.

Então, que esse tipo de manifestação preconceituosa nos sirva de lição. E que fortaleça nossa união na luta contra a apartação social das pessoas com autismo e com outras deficiências.

Alexandre Mapurunga

Presidente da Abraça

Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo

10 de set. de 2012

Lei do Autismo - Aprovação c/ SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º

Caros amigos e amigas,
Peço apoio para mobilização de Senadores para a aprovação do PL que institui a Lei de Proteção dos Direitos das Pessoas com Autismo com a SUPRESSÃO do PARAGRAFO ÚNICO do Artigo 7.
Existe um grande apelo das famílias pela rápida tramitação e aprovação dessa Lei, pelo que ela pode trazer de benefícios para pessoas com autismo, mas o texto desse parágrafo, em particular, enseja preocupação, pois abre brecha para discriminação de pessoas com autismo no acesso à escola regular.
Peço que tanto quanto possível manifestem suas preocupações junto aos Senadores.    
Segue modelo de texto de arrazoado, que pode ser adaptado, para ser enviado aos senadores (emails no fim da mensagem). A mensagem chave está no primeiro parágrafo.  Ressaltamos que queremos a aprovação do PL por tudo que ele pode representar de positivo para autistas e suas famílias, mas é muito preocupante o texto do parágrafo ÚNICO DO ARTIGO 7, por isso pedimos que ele seja excluido. 
Mais abaixo tem um email com mais informações sobre essa posição, caso necessário.

 MODELO PARA SER ENVIADO AOS SENADORES:
 Lei do Autismo - Pela aprovação com SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º
Senhor/a Senador/a,
Entendemos que o PL 1631/2011 (número de trâmite na Câmara Federal/ PLS 168/2011 no Senado) que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista pode ser um marco para visibilidade e implementação de políticas de garantia de direitos  das pessoas com autismo e suas famílias, nesse sentido pedimos atenção de vosso mandato para aprovação do PL, ao mesmo tempo que solicitamos a SUPRESSÃO do parágrafo único do Art. 7º, por entender que ele pode acarretar em discriminação para pessoas com autismo.
O caput do Art 7º trata de punição para conduta discriminatória, mas seu parágrafo único abre brecha para discriminação e ressalva os casos onde essa postura discriminatória pode ser admissível, sem qualquer punição.

É importante que fique claro que condutas discriminatórias serão punidas, sem exceções, pois não deve haver salvaguardas para quem discrimina. A simples eliminação do Parágrafo Único garante que ninguém possa ser excluido de forma discriminatória do ensino regular, sem eliminar a possibilidade do ensino especializado.

A nossa preocupação é que, por esse detalhe, uma Lei que pode avançar tanto na garantia de direitos das pessoas com autismo e por isso é tão esperada e celebrada pelos familiares, possa trazer um elemento de retrocesso nela embutido. 

O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) com status de emenda constitucional, pela qual todo ordenamento jurídico deve estar em consonância. O parágrafo único do Artigo 7 contradiz a CDPD, notadamente em seus princípios (Artigo 3), Obrigações Gerais (Art. 4.1.b:) , no seu Artigo 5, que trata de  "Igualdade e não-discriminação" e no Artigo 24 (que trata de Educação) que proibem a discriminação baseada na deficiência.

A discriminação baseada na deficiência significa "qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício,em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável"(Artigo 2, Definições).
Ou seja, a CDPD explicidamente proibe a discriminação, como a negação de vaga em escola regular, em função das especificidades das pessoas. 

Nesse sentido solicitamos a SUPRESSÃO do parágrafo único do Artigo 7 e pedimos a aprovação   desse Projeto Lei, tão importante para garantia dos direitos das pessoas com autismo e suas famílias.

[assinatura]




"Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente,
que recusar de maneira discriminatória a matrícula
de aluno com transtorno do espectro autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, será punível com
multa de três a vinte salários mínimos e, em caso de
reincidência, perderá o cargo, por meio de processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa."
Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos em
que, comprovadamente, e somente em função das
especificidades do  aluno, o serviço educacional fora
da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno
com transtorno do espectro autista.

Email dos Senadores:
acir@senador.gov.br,
 aecio.neves@senador.gov.br,
 aloysionunes.ferreira@senador.gov.br,
 alvarodias@senador.gov.br,
 ana.amelia@senadora.gov.br,
 ana.rita@senadora.gov.br,
 angela.portela@senadora.gov.br,
 anibal.diniz@senador.gov.br,
 antoniocarlosvaladares@senador.gov.br,
 armando.monteiro@senador.gov.br,
 benedito.lira@senador.gov.br,
 blairomaggi@senador.gov.br,
 casildomaldaner@senador.gov.br,
 cicero.lucena@senador.gov.br,
 ciro.nogueira@senador.gov.br,
 clesio.andrade@senador.gov.br,
 cristovam@senador.gov.br,
 crivella@senador.gov.br,
 cyro.miranda@senador.gov.br,
 delcidio.amaral@senador.gov.br,
 demostenes.torres@senador.gov.br,
 ecafeteira@senador.gov.br,
 eduardo.amorim@senador.gov.br,
 eduardo.braga@senador.gov.br,
 eduardo.suplicy@senador.gov.br,
 eunicio.oliveira@senador.gov.br,
 fernando.collor@senador.gov.br,
 flexaribeiro@senador.gov.br,
 francisco.dornelles@senador.gov.br,
 gab.josepimentel@senado.gov.br,
 garibaldi@senador.gov.br,
 gilvamborges@senador.gov.br,
 gim.argello@senador.gov.br,
 gleisi@senadora.gov.br,
 humberto.costa@senador.gov.br,
 inacioarruda@senador.gov.br,
 itamar.franco@senador.gov.br,
 ivo.cassol@senador.gov.br,
 j.v.claudino@senador.gov.br,
 jarbas.vasconcelos@senador.gov.br,
 jayme.campos@senador.gov.br,
 joao.alberto@senador.gov.br,
 joaodurval@senador.gov.br,
 joaopedro@senador.gov.br,
 joaoribeiro@senador.gov.br,
 jorge.viana@senador.gov.br,
 jose.agripino@senador.gov.br,
 katia.abreu@senadora.gov.br,
 lidice.mata@senadora.gov.br,
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 lobaofilho@senador.gov.br,
 lucia.vania@senadora.gov.br,
 luizhenrique@senador.gov.br,
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 maria.carmo@senadora.gov.br,
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 vicentinho.alves@senador.gov.br,
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 waldemir.moka@senador.gov.br,
 wellington.dias@senador.gov.br,
 wilson.santiago@senador.gov.br,

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Francisco Alexandre Dourado Mapurunga <mapurunga@gmail.com>
Data: 10 de setembro de 2012 10:17
Assunto: Lei do Autismo - SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º
Para: [Senadores/Senadoras]

Senhor/a Senador/a,
Entendemos que o PL 1631/2011 que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista pode ser um marco para visibilidade e implementação de políticas de garantia de direitos para pessoas com autismo e suas famílias, nesse sentido pedimos atenção de vosso mandato para aprovação PL, ao mesmo tempo que solicitamos a SUPRESSÃO do parágrafo único do Art. 7º, por entender que ele pode acarretar em discriminação para pessoas com autismo.
Durante a tramitação na Comissão de Seguridade Social e Família na Câmara Federal, que teve a relatoria da Deputada Mara Gabrilli manifestamos preocupações acerca da insegurança que o texto do item 2 do artigo 4º trazia,para as famílias e pessoas com autismo que buscavam a inclusão na escola regular. Link para o relatório
A resposta para deixar claro que nenhuma pessoa com autismo poderia ser discriminada no acesso à escola veio na emenda modificativa número 2, propondo texto para o artigo 7º.
"Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente,  que recusar de maneira discriminatória a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, será punível commulta de três a vinte salários mínimos e, em caso de reincidência, perderá o cargo, por meio de processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa."Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em função das
especificidades do  aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista.
O nosso entendimento é que o caput do parágrafo 7º realmente sanaria qualquer margem para interpretações equivocadas sobre exercício do direito à educação por parte das pessoas com autismo, conforme expresso pela própria relatora Dep. Mara Gabrilli. No entanto o parágrafo único, além de não adicionar conteúdo prático para reforçar os direitos das pessoas com autismo, reabre a possibilidade de discriminação no acesso à escola.
Veja que o caput do Art 7º trata de punição para conduta discriminatória, mas que  seu parágrafo único ressalva os casos onde essa postura discriminatória pode ser admissível.  Claro que o isso não condiz com o espírito do que a nobre legisladora tencionou para Lei, nem com que almeja as milhares de famílias que lutam pela aprovação desse projeto, no entanto o parágrafo único abre brecha para que seja negada, de forma discriminatória, impunemente a vaga para pessoas com autismo na escola regular, contradizendo o que diz o caput do próprio artigo.
Em função do próprio autismo ser uma condição específica, não está claro e nem é desejável que se estabeleça em Lei, os critérios para quando uma pessoa com autismo pode ser vítima de conduta discriminatória, pois, mais uma vez seria uma contradição com o espírito contido no caput que é evitar a discriminação.
A simples eliminação do parágrafo único permitiria que se mantivesse a diretriz contida no item 2 do Artigo 4º, garantindo o ensino especial em casos específicos, e não daria margem a qualquer forma de discriminação no acesso à escola regular.
A nossa preocupação é que, por esse detalhe, uma Lei que pode avançar tanto na garantia de direitos das pessoas com autismo e por isso é tão esperada e celebrada, possa trazer um elemento de retrocesso nela embutido.
O retrocesso contido no parágrafo único do Artigo 7º, que ressalva de punição condutas discriminatórias contra pessoas com autismo em condições específicas, contradiz a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, notadamente em seus princípios (Artigo 3), Obrigações Gerais (Art. 4.1.b:) no qual o Brasil se compromete a  "adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência", no seu Artigo 5, que trata de  "Igualdade e não-discriminação" e do Artigo 24 que trata de Educação que proibem a discriminação baseada na deficiência.
A discriminação baseada na deficiência significa "qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício,em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável"(Artigo 2, Definições).
Mais informações sobre o PL 1631 e como o parágrafo único do artigo 7 pode levar a discriminação de pessoas com autismo em função do suas condições específicas podem ser encontradas no seguinte link:http://www.inclusaoediversidade.com/2012/08/quem-pode-ser-discriminado-lei-do.html
Pedimos apoio para manutenção do caput do artigo 7, supressão do seu parágrafo único e consequente agilidade no trâmite e aprovação desse Projeto Lei, tão importante para pessoas com autismo e suas famílias.
Desde já agradecemos!
--
Alexandre Mapurunga

Associação Brasieira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (Abraça)

Skype: amapurunga



27 de ago. de 2012

Quem pode ser discriminado? Lei do Autismo - PL 1631


Há algum tempo atrás eu já havia manifestado minhas preocupações com relação a alguns pontos do PL 1631, que tramita na Câmara Federal e que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

O texto do item 4 do Art. 2º que estabelece as diretrizes da política no que se refere à educação, deixa margem para exclusão escolar das pessoas com autismo, em função de condição específicas, o que viola preceitos básicos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Veja o texto na íntegra e também os comentários de Izabel Maior em: http://www.inclusive.org.br/?p=22562

Na época  o PL 1631 tramitava na Comissão de Seguridade Social e Família com relatoria da Deputada Mara Gabrilli que propôs modificações que foram aprovadas por unanimidade pelos membros da Comissão.

Veja o caput do artigo 7º proposto pela emenda modificativa Nº1 do :
"O gestor escolar, ou autoridade competente,  que recusar de maneira discriminatória a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punível com multa..."

O que o caput diz: Quem discriminar é punido. Muito bom.

Veja o parágrafo único do artigo 7º:
"Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em função das especificidades do aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista"

O que parágrafo único diz:
  1. Algumas pessoas com autismo podem ser discriminadas no acesso à escola, dependendo de suas condições pessoais;
  2. A pessoa com autismo tem que provar que é capaz para acessar a escola - quem vai avaliar essas condições específicas da pessoa? 
  3. O ônus de ter condições é dá pessoa... a escola não precisa se adaptar para acolher a todos, a pessoa é que tem que se adaptar para escola de alguns.
Note que a modificação é no artigo 7º, e que permanece o texto proplemático do item 4 do artigo 2º. Na verdade a situação ficou mais complicada com relação a questão da educação depois do texto aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família, que de forma bem intencionada, imagino, tornou mais evidente a situação de discriminação baseada na deficiência sustentada no PL.

A questão da exclusão permanece de modo muito mais sério, pois vai além da diretriz de se avaliar se um serviço é adequado ou não para alguém, e parte para requisição de prova para atestar se uma pessoa pode ou não ser discriminada em função de suas condições específicas.

De forma explícita o parágrafo único do artigo 7º anistia quem discriminar pessoas com autismo, a depender de certas condições pessoais, deixando incerta a garantia da vaga na escola regular e a punição para atos discriminatórios.

Em suma discriminar pessoas com autismo na escola será possível e, no mínimo, objeto de discussão, sujeita à prova. Fica a dúvida: quem tem que provar o quê para que o autista possa então ser discriminado com base na Lei?

O médico, que o paciente não pode ser aluno? O professor? O diretor? huum...

Será que para assistir aula o autista tem que provar que não é muito autista?

Ou será que a Escola Regular tem que provar que é pior que a Especial para poder recusar de maneira discriminatória uma pessoa com autismo?

Imagine o seguinte diálogo:
- Vim matricular meu filho.
- Será que dá? Será que não dá? Nós nunca recebemos crianças assim. 
- Você não pode excluir meu filho tá lei. Ele tem direito a ser matriculado.
- Bem, na verdade, como ele é AUTISTA, a lei diz que DEPENDE...
- Mas eu QUERO e é muito importante pra ele...
 - Veja, eu NÃO PRECISO aceitar ele aqui pois a escola especial é sabidamente mais preparada.

A questão é que o autismo em si pode ser interpretado como uma condição específica (e não é?).
Melhor seria uma texto que claramente dissesse que é proibido excluir e discriminar pessoas com autismo (preceito constitucional), que é fundamental garantir os apoios necessários à permanência e ao desenvolvimento na escola regular e que é necessário também desenvolver ações complementares, suplementares ou até substitutivas às escolas regulares, garantindo a opção de escolha para as famílias e aos autistas.

Em matéria de educação o PL 1631 está criando uma barreira legal à educação em vez de ampliar os espaços para pessoas com autismo, tira a opção de escolha da família em vez de reafirmar esse direito fundamental.

Como já havia falado há muitos pontos positivos no PL 1631 e a Relatoria de Mara Gabrilli melhorou alguns deles como a inclusão de pena para quem agredir ou submeter autistas a tratamentos cruéis, no entanto, precisamos refletir e fazer mudar esses dois pontos cruciais com relação à Educação que são um grande retrocesso para as pessoas com autismo e suas famílias e uma agressão à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.


Atenciosamente

--
Alexandre Mapurunga
Associação Brasieira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (Abraça)
http://abraca.autismobrasil.org
http://inclusaoediversidade.com

Mais informações:
Link para o Relatório de Mara Gabrilli
Tramitação na Câmara em 22/08/2012:
PL-01631/2011 - Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
  - 22/08/2012 Designado Relator, Dep. Fabio Trad (PMDB-MS)

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=509774

21 de mai. de 2012

Opinião de Izabel Maior sobre o PL 1631/2011


O site Inclusive publicou meu texto sobre o PL 1631/2011 (http://www.inclusive.org.br/?p=22562) junto com a opinião da  Dra. Izabel Maior, ex-Secretária Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual transcrevo a seguir. 

Opinião de Izabel Maior sobre o PL 1631/2011:
Nós entendemos que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) foi superada pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), portanto não pode ser apoio para o PL, no qual tanto o texto quanto o espírito tem de ser do novo comando constitucional trazido em 2008/2009.
Na prática, a legislação brasileira acolheu financiar o modelo híbrido por tempo indeterminado, que podemos chamar de transição. Mas sem a lei mandando incluir voltamos ao que era. Soluções parciais podem no máximo figurar em decretos – onde se pode mudar a medida da necessidade e obedecendo a lei.
Se o PL passar com a redação retrógrada vai ser um desserviço para as pessoas que se pretende promover e garantir direitos. Este PL é violação de direitos e o Protocolo Facultativo existe para coibir abusos.
A oposição de conceitos entre CDPD e a LDBEN é marcada e não é boa tecnica legislativa manter a redação do PL tal como está.
O parágrafo 1 da LDBEN tem revogação tácita frente ao Art.24, a e d principalmente. O parágrafo 2o., que é o trazido para o PL, fala de condições específicas dos alunos. Significa que o acesso e nao exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência, que é constitucional, será desrespeitado. Mais uma vez o erro ou inadaptação vai estar na pessoa, e o sistema de educação pode usar condicionantes para excluir quem necessitar de apoios.
Para mim não é questão de arranjo de palavras, é afronta ao que se tem a obrigação de vencer. A lei só pode beneficiar o mais fraco, mais vulnerável, e a CDPD é um comando de proteção de direitos.
No PL deve constar “IV – a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos.
LDBEN – CAPÍTULO V – DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil
Art. 24 da CDPD
2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

IZABEL MAIOR

Envie sua posição para a Deputada Mara Gabrilli, relatora do Projeto de Lei:
Fonte: Inclusive

1 de mai. de 2011

As escolas públicas estão preparadas para identificar e acolher pessoas autistas?

Segue o artigo escrito por mim  Publicado no caderno Opinião do jornal O Povo em 28.04.2011
As escolas públicas estão preparadas para identificar e acolher pessoas autistas?
Alexandre Mapurunga - Conselheiro titular e ex-presidente do Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência e membro do Movimento das Pessoas com Deficiência do Ceará
SIM
Ao falarmos de autismo e inclusão escolar devemos ter em mente pelo menos dois conceitos antes de avaliar o mérito das escolas públicas. Primeiro, a inclusão não é um processo que se finaliza no ato da inserção do autista na escola e que tão pouco possa ser avaliado só com base nas dificuldades ou apoios inicialmente encontrados.
Inclusão é a progressiva transformação dos meios sociais com eliminação de barreiras físicas, instrumentais, comunicacionais, metodológicas e atitudinais de modo que os espaços se tornem adequados, acessíveis e inclusivos. O conceito de incluir não tem como premissa a preparação prévia para posterior participação, mas sim a construção inclusiva a partir da participação. Assim, a matrícula é só o primeiro passo para inclusão escolar dos autistas e para construção de uma escola inclusiva.
Um segundo fundamento é relacionado à visão de direitos humanos das questões relacionadas às pessoas com deficiência, dentre elas os autistas, e a convicção na busca pela igualdade de direitos e oportunidades com as demais pessoas. Nesse sentido, educação é direito básico e fundamental e deve ser oportunizado e acessibilizado sem discriminação ou segregação, a todos.
Problemas como negação de matrícula, bullying, falta de acompanhante, principalmente no recreio, salas muito lotadas e dificuldade de adequação na metodologia e conteúdo são ainda realidade na vida dos alunos autistas. É preciso, porém, destacar mudanças importantes nos conceitos, legislação, políticas públicas e práticas educacionais que, aliadas à consciência crescente das famílias, estão permitindo que cada vez mais autistas participem da rede regular de ensino junto com as demais crianças.
A ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que no Brasil tem força constitucional, garante o ensino inclusivo e não segregado; a Política Nacional de Educação Especial está efetivando o atendimento educacional especializado, instrumentalizando salas de recursos multifuncionais nas escolas e oferecendo capacitação para professores, inclusive com foco em transtornos globais do desenvolvimento; o trabalho constante de militância, organizações e movimentos sociais vem gerando consciência, garantindo direitos e catalisando os processos de mudanças.
Barreiras ainda existem, mas o ambiente nunca foi tão favorável para transformações inclusivas na escola. As famílias que topam o desafio contam com suporte legal, políticas públicas e sistema de garantias de direitos para apoiá-las. As que empreendem essa aventura relatam o quão positivo e transformador é para o desenvolvimento dos filhos e para a escola onde eles estão.
Fonte: Jornal O Povo
Mais dois convidados responderam a pergunta proposta "As escolas públicas estão preparadas para identificar e acolher pessoas autistas?"

Não: 
Luis Achilles Rodrigues Furtado - Psicanalista, professor do curso de Psicologia da UFC – Campus de Sobral e doutorando em Educação

Em termos: 
Fátima Dourado - Médica pediatra, psiquiatra Infantil, diretora clínica da Casa da Esperança e presidente da Associação Brasileira para a ação por direitos das pessoas com Autismo

Vale ler, apesar de aparentemente discordantes na resposta à pergunta proposta, todos os artigos estavam em sintonia com a inclusão  ...
Abraços,
Alexandre Mapurunga
Observação: No Jornal a minha foto saiu trocada com a do Achilles, mas textos e identificações estão certos.

7 de abr. de 2010

Kit de sobrevivência da pessoa com deficiência

Documentos importantes na efetivação dos direitos das pessoas com deficiência 

Decreto 5296 - Acessibilidade - regulamenta o atendimento prioritário e estabelece normas gerais e critérios básicospara a promoção da acessibilidade. (Leis n°s 10.048/2000 e 10.098/2000)

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência -  ratificada pelo Brasil em julho de 2008, com status de emenda Constitucional. Tem o objetivo de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e sua dignidade inerente.

Agenda Social do Governo Federal - Pessoa com Deficiência - tentativa de fomentar a plena inclusão da pessoa com deficiência no processo de desenvolvimento do país, buscando a eliminar as barreiras e facilitar o acesso aos serviços básicos, estabelece como prioridade a concessão de órteses e próteses, a inclusão no mercado de trabalho e acessibilidade nas escolas e entornos.

PNDH3 - Programa Nacional de Direitos Humanos - 3ª edição

PNDH3 e as pessoas com deficiência - tópicos referentes às pessoas com deficiência ou relativos à promoção da acessibilidade – Seleção realizada por Alexandre Mapurunga

Politica Nacional de Educação Especial - na perspectiva da educação inclusiva

Declaração de Salamanca - sobre princípios, políticas e práticas na área das necessidades educativas especiais

21 de jan. de 2010

Dados de pessoas com deficiência matriculadas no Ceará em 2009

Considerando que, segundo o IBGE, em 2000 haviam mais de 178000 pessoas com deficiência com idade entre 5 e 19 anos, ainda há muito o que se fazer, muitas barreiras para derrubar.



Matrícula por Rede e Tipo de Deficiência - Ceará 2009






Deficiência
Matrícula por Rede

Estadual
Federal
Municipal
Particular
Total
Cegueira
69
4
183
40
296
Baixa visão
213
3
3.890
148
4.254
Surdez
579
0
870
71
1.520
Deficiência auditiva
300
0
793
159
1.252
Surdocegueira
4
0
13
0
17
Deficiência física
116
0
1.589
341
2.046
Deficiência mental
1.004
0
5.403
3.498
9.905
Deficiência múltipla
212
0
1.472
590
2.274
Altas habilidades/superdotação
23
0
56
12
91
Autismo clássico
5
1
212
358
576
Sindrome de Asperger
6
0
183
25
214
Sindrome de Rett
1
0
479
17
497
Transtorno desintegrativo da infância (psicose infantil)
85
0
1.581
52
1.718
Total
2.617
8
16.724
5.311
24.660
Fonte: SEDUC/Coave/Ceavi/Educacenso 2009.








Grupos de Idade
Total
Pelo menos uma das deficiências enumeradas
Total
7.431.597
1.288.797
0 a 4 anos
803.335
22.079
5 a 9 anos
822.896
43.216
Total 5 a 19 anos
10 a 14 anos
866.685
68.868
15 a 19 anos
821.469
66.192
178.276
15 a 17 anos
498.931
39.374
18 e 19 anos
322.538
26.818
20 a 24 anos
682.768
62.444
25 a 29 anos
564.649
62.081
30 a 39 anos
1.012.378
157.009
40 a 49 anos
698.751
216.892
50 a 59 anos
499.262
202.998
60 a 69 anos
347.352
171.260
70 a 79 anos
218.936
142.466
80 anos ou mais
93.115
73.291



Fonte: IBGE - Censo Demográfico 2000

--
Alexandre Mapurunga
Presidente do Cedef - CE
http://inclusaoediversidade.com

Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Ceará
(85) 3101-2870
cedefce@gmail.com 


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