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13 de dez. de 2012

LEI DO AUTISMO APROVADA NO CONGRESSO PERMITE DISCRIMINAÇÃO BASEADA NA DEFICIÊNCIA #VETA7DILMA!


O Artigo 7º do PLS 168/2011, aprovado no Congresso, reduz a pena para recusa de matrícula de pessoas com autismo e com outras deficiências, que era de 1 a 4 anos mais multa na Lei 7853/89, para somente multa de três a vinte salários mínimos e perda de cargo em caso de reincidência, tornando mais branda a puniçao ao crime de discriminação de pessoas com deficiência no acesso à escola. 
O Artigo ainda prevê, no seu paragrafo 2º, ANISTIA de punição ao diretor e gestor escolar que recusar matrícula de pessoas com autismo em função das especifidades dos alunos. 
O Artigo 7º fragiliza garantias constitucionais de não discriminação das pessoas com deficiência já há décadas celebradas no Brasil e permite que pessoas com autismo sejam impunemente excluidas da escola regular, frontalmente em desacordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Por isso pedimos o VETO PRESIDENCIAL AO ART. 7º do PLS 168/2011!

Assine e divulgue a petição PELO VETO PRESIDENCIAL AO ARTIGO 7º:

O texto final do PLS 168/2011 pode ser encontrado aqui: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=118980&tp=1

Artigo de Deiva Lucia Canali, advogada, mãe de autista e membro da ABRAÇA #VETA7DILMA!

Encaminho artigo de Deiva Lucia Canali, advogada no Paraná, mãe de pessoa com autismo, escrito em nome da Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo - Abraça:

Operadores do direito estão habituados aos entraves ocasionados por textos legais mal elaborados. Uma frase dúbia, uma vírgula mal colocada, e lá se vão anos até que os tribunais superiores definam a interpretação correta do texto, o ‘espírito da lei’.

Quando da tramitação do Projeto de Lei 168/2011 já se chamou atenção dos legisladores para o problema representado pela redação do artigo 7º e seu parágrafo único, atualmente parágrafo segundo.

Trocando em miúdos, o artigo 7º diz que o gestor escolar não poderá recusar matrícula ao aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, sob pena de multa e, em caso de reincidência, perda do cargo.

O parágrafo do mesmo artigo, entretanto, diz que se o gestor escolar, quem quer que seja, entender que aquele aluno terá mais benefícios no ‘serviço educacional fora da rede regular de ensino’, poderá recusar a matrícula sem qualquer consequência.

Ora, se o resultado prático do parágrafo é anular as sanções impostas pelo caput do artigo, o artigo torna-se não somente inócuo como desnecessário. É o clássico ‘dá com uma mão e tira com a outra’…

Nem se discute a singeleza das sanções impostas – multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, o que por si só torna o artigo obsoleto. O mais grave, entretanto, é que o dispositivo altera a Lei 7853/89, art.8º., II, reduzindo de detenção e multa para esta irrisória multa a sanção a quem recusar matrícula a qualquer pessoa com deficiência (não só autista).

Na prática, o que ocorrerá é que os pais chegarão à escola com seu filho autista e o gestor, capacitado ou não, imediatamente ou após ‘longa análise’, poderá simplesmente dizer-lhes que seu filho será mais bem atendido em outro local, com mais condições, etc… etc… Os pais então baterão às portas de outra escola, e outra, e outra… até que não lhes reste alternativas.

Quando da discussão do assunto durante a tramitação, confrontados com a possibilidade de discriminação presente no projeto, alguns pais disseram ‘bom, aí é só acionar a justiça…’ – mas é justamente essa a questão: se os pais precisarem acionar a justiça cada vez que pretenderem efetivar a matrícula do filho autista não se faz necessário novo dispositivo legal, a Constituição Federal já os garante.

O que a nova lei deveria garantir é justamente que os pais não precisassem acionar a justiça para ver preservados os direitos de seus filhos. Além disso, o gestor escolar que recusar a matrícula, justificadamente ou não, se acionado judicialmente poderá sempre invocar o referido parágrafo em sua defesa, e estará ao abrigo da lei.

Ademais, a Convenção da ONU (CDPD), que tem equivalência de emenda constitucional, proíbe a discriminação e determina que os governos estabelecerão medidas efetivas, inclusive legislativas, para coibi-la, pelo que abrandar e anistiar a discriminação é ir contra a implementação da CDPD.

Não, não se trata de defesa incondicional da educação inclusiva, nos moldes em que posta hoje. Não se trata de estabelecer um paralelo ou um conflito entre a educação especial e a inclusiva. É óbvio que em alguns casos a educação especial é necessária e a inclusão não é possível, por conta das barreiras e da falta de suporte adequado no ambiente escolar.

Mas, como dito, não é disso que se trata. Trata-se de garantir a efetividade da lei que visa resguardar os direitos das pessoas com autismo. Trata-se de impedir que a lei que nasceu com a finalidade de garantir esses direitos venha, ela mesma, a institucionalizar a discriminação: a lei não pode delegar a terceiros – diretores, médicos, gestores – a possibilidade de negar acesso a direitos fundamentais, com base no autismo ou em qualquer condição de deficiência.

Apesar de toda a mobilização pela supressão, a questão não foi devidamente apreciada pelos legisladores e o parágrafo foi mantido. Esperamos agora que a Presidenta Dilma Rousseff dê ouvidos à razão e vete o artigo 7º do PLS168/2011, preservando os direitos constitucionais das pessoas com Autismo e outras deficiências.

Deiva Lucia Canali, OAB/PR 12.995, mãe de autista e membro da ABRAÇA

Assine e divulgue a petição PELO VETO PRESIDENCIAL AO ARTIGO 7º DO PLS 168/2011:
http://www.avaaz.org/po/petition/Veto_Presidencial_ao_Artigo_7o_do_PLS1682011/?cSLIMdb














18 de set. de 2012

Modelo de email aos Senadores/as pela eliminação do Parágrafo Único do Art. 7 - PLS 168/2011

Eu não quero que nenhum diretor ou gestor escolar possa discriminar meu filho autista! Em hipótese nenhuma!
Modelo de Email para os Senadores:

assunto: PEÇO A SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 7 - PLS168/2011

Excelentíssimos Senadores,
Peço Vossa atenção para o PLS 168/2011 - que trata dos direitos das pessoas com autismo. Esta lei pode ser muito importante para autistas e suas famílias.
Mas para que ela seja um marco de avanço para as pessoas com autismo ela não pode permitir nenhuma forma de discriminação baseada na deficiência, nem ressalvas para quem discrimina pessoas com autismo.

É importante que a Lei deixe claro que condutas discriminatórias serão punidas, sem exceções,  e sem  salvaguardas para quem discrimina. A simples eliminação do Parágrafo Único se garante proteção para que ninguém possa ser excluido de forma discriminatória do ensino regular, sem eliminar a possibilidade do ensino especializado, quando necessário,  garantido no Art. 4.2.

Não queremos também que pessoas autistas precisem de laudos médicos para se garantir a matrícula na escola regular, o que seria igualmente discriminatório.

Pedimos, portanto, A SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 7 - PLS168/2011, para evitar que com a sanção da Lei, a discriminação que as pessoas com autismo e suas famílias sofrem nas escolas passe a ser legitimada na legislação.
Atenciosamente,
(Assinatura)

email dos senadores:

acir@senador.gov.br,aecio.neves@senador.gov.br,aloysionunes.ferreira@senador.gov.br,
ana.amelia@senadora.gov.br, ana.rita@senadora.gov.br,
angela.portela@senadora.gov.br, anibal.diniz@senador.gov.br,
antoniocarlosvaladares@senador.gov.br, alvarodias@senador.gov.br,
benedito.lira@senador.gov.br, blairomaggi@senador.gov.br,
casildomaldaner@senador.gov.br, cicero.lucena@senador.gov.br,
ciro.nogueira@senador.gov.br, armando.monteiro@senador.gov.br,
cristovam@senador.gov.br, crivella@senador.gov.br,
cyro.miranda@senador.gov.br, delcidio.amaral@senador.gov.br,
demostenes.torres@senador.gov.br, ecafeteira@senador.gov.br,
clesio.andrade@senador.gov.br, eduardo.amorim@senador.gov.br,
eduardo.braga@senador.gov.br, eduardo.suplicy@senador.gov.br,
eunicio.oliveira@senador.gov.br, fernando.collor@senador.gov.br,
flexaribeiro@senador.gov.br, francisco.dornelles@senador.gov.br,
gab.josepimentel@senado.gov.br, garibaldi@senador.gov.br,
gilvamborges@senador.gov.br, gim.argello@senador.gov.br,
gleisi@senadora.gov.br, humberto.costa@senador.gov.br,
inacioarruda@senador.gov.br, itamar.franco@senador.gov.br,
ivo.cassol@senador.gov.br, j.v.claudino@senador.gov.br,
jarbas.vasconcelos@senador.gov.br, jayme.campos@senador.gov.br,
joao.alberto@senador.gov.br, joaopedro@senador.gov.br,
joaoribeiro@senador.gov.br, jorge.viana@senador.gov.br,
jose.agripino@senador.gov.br, katia.abreu@senadora.gov.br,
lidice.mata@senadora.gov.br, joaodurval@senador.gov.br,



11 de set. de 2012

DESORIENTADO

Postado no Facebook por Manuel Vazquez Gil
DESORIENTADO

Tipo assim: se o Congresso Nacional reformasse a Lei Maria da Penha e criasse um texto mais ou menos assim: 
“O homem que agredir a mulher, física ou psicologicamente, será preso sem direito a fiança. Julgado e condenado, sua pena será de 4 a 12 anos de reclusão fechada”.
Parágrafo único: “se o homem comprovar que a mulher merece apanhar, ficará livre e não será processado”. 
Ou então esta: “O crime de morte doloso (com intenção de matar) será punido com a detenção de 5 a 32 anos em regime fechado”.
Parágrafo único: se o criminoso provar que a vítima merecia morrer, ficará livre da prisão e não será fichado”
Ou esta: “o crime de racismo é considerado hediondo e punível com pena de 2 a 12 anos de prisão”. Parágrafo único: “se o ofensor comprovar que o ofendido merece mesmo a ofensa, a pena não se aplicará”.
Pergunta: você apoiaria essas mudanças nas leis? Não? Tem certeza?
Então me explique a razão de estar apoiando esta:
"Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente,
que recusar de maneira discriminatória a matrícula
de aluno com transtorno do espectro autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, será punível com
multa de três a vinte salários mínimos e, em caso de
reincidência, perderá o cargo, por meio de processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa."
Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos em
que, comprovadamente, e somente em função das
especificidades do aluno, o serviço educacional fora
da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno
com transtorno do espectro autista
Envie um email aos Senadores pedindo a supressão do PARÁGRAFO ÚNICO do Art. 7 - aqui está o link com os emails dos senadores http://dl.dropbox.com/u/17106609/emailsenadores.txt

17 de mai. de 2012

Problema no PL 1631/2011 - Lei do Autismo

Venho aqui manifestar preocupação com relação ao PL 1631/2011 que visa instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e que hora aguarda parecer, na Câmara Federal, da relatora a Deputada Mara Grabilli.
O PL trás muitos aspectos positivos dentre eles o seu Art. 1º, parágrafo 2º, que expressa que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais", o que garante segurança jurídica e torna mais claro que, no Brasil, as pessoas autistas são protegidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas comDeficiência (CDPD).
No seu  Art. 4º, o PL estabelece que "a pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência", o que está em pleno acordo com uma série de artigos da CDPD, e vem a proibir e demanda o estabelecimento de punição, por exemplo para quem usar de tratamentos coercitivos ou relegar seus filhos à situação de abandono.  Também está expressa a garantia à saúde,  a uma série de tratamentos específicos etc.
O problema, que é grave, vem quando a matéria é Educação.  O texto do Art. 2º que estabelece as diretrizes da política, no seu item 4, deixa margem para exclusão escolar das pessoas com autismo.
 “IV – a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título V da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;”
A primeira parte do texto vai bem , mas a segunda (em negrito) suscita uma série de questionamentos. Que condições específicas são essas, da escola ou da pessoa? Quem vai determiná-las? Vai ser necessário o “atestado de condições”? 
A partir do modelo de deficiência e princípios trazidos pela CDPD, que no Brasil tem status constitucional, as condições e apoios devem ser oferecidos para garantir a participação. Isso é sustentado também na Carta de Salamanca e na Declaração de Montreal. A CDPD diz em seu Artigo 24, parágrafo 2, item b,  que o Estado deve assegurar que “as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência.” As medidas legislativas compõem as Obrigações Gerais com vistas ao cumprimento e implementação da Convenção.
Na Casa da Esperança  quase que diariamente orientamos pais e mães que encontram resistência para matricular e manter seus filhos na escola regular. Dizemos que a Lei garante esse direito, orientamos e damos as ferramentas para que as famílias busquem o direito de seus filhos, inclusive denunciado ao Ministério Público os casos de exclusão.
O texto como está fragiliza esse direito, pois traz um pretexto pra que autistas não sejam aceitos e pode ser uma barreira legal para o acesso das pessoas com autismo à educação. 
Existe um movimento para garantir que esse PL seja aprovado sem alterações, o que seria bom em muitos aspectos, e garantiria que o projeto não volte para o Senado, o que retardaria sua aprovação. Muitos já comemoram a sinalização de Mara Gabrilli que sustentará o texto original.
Mas, sinto, não posso compartilhar desse entusiasmo e apoiar a aprovação de um projeto que pode redundar em tamanha violação de direitos.
E não se trata apenas de pesar os prós e contras,  não se pode permitir retrocessos nas garantias de direitos. O texto em vez de usados por pais, pode ser usado pelas escolas no sentido de garantir a exclusão. E em termos de Educação é um passo atrás na implementação da CDPD.
Espero que a Dep. Mara Gabrilli, assim como os pais, autistas e defensores da inclusão, possam refletir sobre as questões aqui levantas e realizar as mudanças necessárias no PL, mesmo que isso implique em mais tempo de discussão e tramitação.
Atenciosamente,
Alexandre Mapurunga
Membro da ABRAÇA - Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo
 PS: Quem também achar que isso é problema pode/DEVE se manifestar através do e-mail: dep.maragabrilli@camara.gov.br

21 de jul. de 2011

Pessoas com Deficiência na Revisão Ministerial Anual sobre Educação do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC)

De 4 a 8 de julho de 2011 aconteceu em Genebra, a Revisão Ministerial  Anual do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) sobre os compromissos acordados internacionalmente na Educação.
Seguem destacados os resultados da Declaração Ministerial que se referem aos direitos das pessoas com deficiência e relativos à necessidade de melhorar a coleta  de dados na  educação:

"22. Ressaltamos a importância de assegurar que as pessoas com deficiência, em especial as crianças e jovens, tenham oportunidades iguais de participar plenamente na educação e na vida em comunidade, inclusive através da remoção de barreiras que impedem a realização dos seus direitos e do fomento, em todos os níveis do sistema educacional, inclusive entre todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito aos direitos das pessoas com deficiência."

"40. Reconhecemos a necessidade de reforçar a capacidade nacional para o planejamento estratégico, implementação e monitoramento e avaliação de metas qualitativas e quantitativas, conforme o caso, a fim de alcançar as metas relacionadas com a educação, o que inclui:

(A)   Melhorar a qualidade dos dados, inclusive através da coleta e análise de dados discriminados por sexo, idade, deficiência, localização e outros fatores pertinentes, a fim de, dentre outras questões, melhor beneficiar as comunidades marginalizadas ;"

A IDA (International Disability Alliance)elaborou um documento de posição sobre o direito à educação e fez uma declaração oral durante a sessão.

Seguem para download:

Para mais informações:   http://www.un.org/en/ecosoc/ .

Via: Ellen Walker, IDA Secretariat
Boa leitura...

Alexandre Mapurunga
http://inclusaoediversidade.com

21 de mai. de 2011

Nota oficial AMPID - Educação Inclusiva


LogoAmpid.jpg
logomarca da AMPID
Caros Amigos e Amigas,
Encaminho o posicionamento da AMPID - Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos
Idosos e Pessoas com Deficiência sobre a Educação Inclusiva.
Na oportunidade, reencaminho também o link para petição pública em apoio a educação inclusiva: http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=INCLUSAO
Atenciosamente,
Alexandre Mapurunga
 Car@s Associad@s,
Conforme decisão da maioria, segue nota ofical da AMPID sobre a Educação de alunos com necessidades educaionais especiais na perspectiva da educação inclusiva.
Saudações a todos.
Rebecca Nunes - Presidente e Waldir Macieira - Vice

1 de mai. de 2011

As escolas públicas estão preparadas para identificar e acolher pessoas autistas?

Segue o artigo escrito por mim  Publicado no caderno Opinião do jornal O Povo em 28.04.2011
As escolas públicas estão preparadas para identificar e acolher pessoas autistas?
Alexandre Mapurunga - Conselheiro titular e ex-presidente do Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência e membro do Movimento das Pessoas com Deficiência do Ceará
SIM
Ao falarmos de autismo e inclusão escolar devemos ter em mente pelo menos dois conceitos antes de avaliar o mérito das escolas públicas. Primeiro, a inclusão não é um processo que se finaliza no ato da inserção do autista na escola e que tão pouco possa ser avaliado só com base nas dificuldades ou apoios inicialmente encontrados.
Inclusão é a progressiva transformação dos meios sociais com eliminação de barreiras físicas, instrumentais, comunicacionais, metodológicas e atitudinais de modo que os espaços se tornem adequados, acessíveis e inclusivos. O conceito de incluir não tem como premissa a preparação prévia para posterior participação, mas sim a construção inclusiva a partir da participação. Assim, a matrícula é só o primeiro passo para inclusão escolar dos autistas e para construção de uma escola inclusiva.
Um segundo fundamento é relacionado à visão de direitos humanos das questões relacionadas às pessoas com deficiência, dentre elas os autistas, e a convicção na busca pela igualdade de direitos e oportunidades com as demais pessoas. Nesse sentido, educação é direito básico e fundamental e deve ser oportunizado e acessibilizado sem discriminação ou segregação, a todos.
Problemas como negação de matrícula, bullying, falta de acompanhante, principalmente no recreio, salas muito lotadas e dificuldade de adequação na metodologia e conteúdo são ainda realidade na vida dos alunos autistas. É preciso, porém, destacar mudanças importantes nos conceitos, legislação, políticas públicas e práticas educacionais que, aliadas à consciência crescente das famílias, estão permitindo que cada vez mais autistas participem da rede regular de ensino junto com as demais crianças.
A ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que no Brasil tem força constitucional, garante o ensino inclusivo e não segregado; a Política Nacional de Educação Especial está efetivando o atendimento educacional especializado, instrumentalizando salas de recursos multifuncionais nas escolas e oferecendo capacitação para professores, inclusive com foco em transtornos globais do desenvolvimento; o trabalho constante de militância, organizações e movimentos sociais vem gerando consciência, garantindo direitos e catalisando os processos de mudanças.
Barreiras ainda existem, mas o ambiente nunca foi tão favorável para transformações inclusivas na escola. As famílias que topam o desafio contam com suporte legal, políticas públicas e sistema de garantias de direitos para apoiá-las. As que empreendem essa aventura relatam o quão positivo e transformador é para o desenvolvimento dos filhos e para a escola onde eles estão.
Fonte: Jornal O Povo
Mais dois convidados responderam a pergunta proposta "As escolas públicas estão preparadas para identificar e acolher pessoas autistas?"

Não: 
Luis Achilles Rodrigues Furtado - Psicanalista, professor do curso de Psicologia da UFC – Campus de Sobral e doutorando em Educação

Em termos: 
Fátima Dourado - Médica pediatra, psiquiatra Infantil, diretora clínica da Casa da Esperança e presidente da Associação Brasileira para a ação por direitos das pessoas com Autismo

Vale ler, apesar de aparentemente discordantes na resposta à pergunta proposta, todos os artigos estavam em sintonia com a inclusão  ...
Abraços,
Alexandre Mapurunga
Observação: No Jornal a minha foto saiu trocada com a do Achilles, mas textos e identificações estão certos.

7 de abr. de 2010

Autistas cobram por inclusão, diagnóstico e atendimento

Na tribuna livre da Câmara dos Municipal de Fortaleza, em referência
ao dia Mundial de Consciência sobre o Autismo, Fátima Dourado da Casa
da Esperança falou sobre as características e situação do autimo.
Cobrou por inclusão na rede regular de ensino e atendimento
educacional especializado, bem como diagnóstico, atendimento precoce e
combate a discriminação.
Fátima denunciou que a Prefeitura de Fortaleza tem contigenciado os
repasses do SUS para o atendimento oferecido na Casa da Esperança, o
que afeta a qualidade e dificulta a regularização de novos convênios.
Os vereadores se comprometeram em discutir leis que promovam a
garantia de inclusão e, conjuntamente, cobrar da prefefitura o repasse
das verbas.
Alexandre Mapurunga
http://inclusaoediversidade.com
www.twitter.com/amapurunga

5 de abr. de 2010

Notícias do MPcD do Ceará

MPcD - Movimento das Pessoas com Deficiência do Ceará

Roda de Conversa com a Defensoria Pública (04/04/2010 09:46)
Momento de debate e encaminhamentos para a promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência com o Defensor Público Dr. Vinicius Noronha da Defensoria Pública dos Direitos das Pessoas com deficiência
Local: Associação VIDA Brasil
Rua Antenor Rocha Alexandre, nº 320 – Parque Manibura
Dia: 08 de abril de 2010
Horário: 14:00 às 17:00 h
Limite: 20 vagas
Pedimos que confirmem suas presenças até o dia 05/04/2010 através dos emails:jousy@vidabrasil.org.br
abelardo@vidabrasil.org.br ou pelos tels: (85)3271 .3826 ou (85)3271 .3827 – falar com Daniele, Jousy ou Abelardo.
Realização: Associação VIDA Brasil

MPcD na II Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (04/04/2010 03:10)
MPcD na II Conferência
Na plenária da II Conferência, a delegação do MPcD com suas bandanas verdes
Em dezembro de 2008, 20 membros do MPcD participaram da II Conferência Nacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que teve como tema “Inclusão, participação e desenvolvimento: um novo jeito de avançar”. Os membros do MPcD usavam uma bandana verde e podiam ser facilmente identificados dentre as diversas delegações.
O MPcD defendeu propostas e moções em favor de mais verbas para programas e projetos que promovam a inclusão da pessoa com deficiência. No Ceará, estes programas são escassos e tem pouca execução orçamentária.  Outra bandeira defendida foi a garantia de escola regular e atendimento educacional especializado paras pessoas com deficiência.
MPcD na II Conferência Nacional
Na II Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, membro do MPcD é eleito conselheiro do Conade
Fortalecendo um articulação Nacional entre os diversos segmentos e tencionando por propostas de perfil inclusivo, o MPcD, durante a II Conferência Nacional, teve eleito um de seus membros Conselheiro do Conade, Alexandre Mapurunga, como representante dos Conselhos Estaduais no Conade – Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa co Deficiência.
Veja mais no site da II Conferência
Reunião do MPcD na Assind discute Convenção (04/01/2010 03:09)
Reunião do MPcD na Assinde
MPcD discute monitoramento da Convenção
Nesta quinta-feira, dia 1º,  foi realizada a reunião mensal do MPcD. Estiveram presentes diversas representações do movimento dos diversos segmentos. Na pauta estava, dentre outros assuntos, a discussão de estratégias para o monitoramento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no Ceará.
A proposta aprovada foi a de, no início de maio, realizarmos uma seminário para aprofundar a discussão.
Motorista mal educado, pouca fiscalização! (03/24/2010 09:07)
Muitos motoristas de Fortaleza desrespeitam a lei estacionando sobre as rampas. Falta fiscalização!
Carro estacionado sobre rampa
MPcD discute a criação de Conselho em Fortaleza(03/23/2010 04:56)
Em discussão no Cedef – Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência, MPcD colabora com construção do PL do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Fortaleza. Proposta acordada com o poder executivo contempla boa infraestrutura e condições de funcionamento e atuação para um Conselho deliberativo e bastante representativo. Esperamos!
Dez pessoas discutindo sobre a criação do conselho de Fortaleza
Táxi acessível o cupa vaga privativa (03/23/2010 03:58)
Fortaleza agora conta com Táxi acessível. Infelizmente, apesar do treinamento, o motorista desse aí pensa que pode ficar ocupando as vagas preferenciais mesmo quando está sem cliente. Boa acessibilidade física, mas uma tremenda falta de consciência!
Táxi acessível de Fortaleza estacionado em vaga exclusiva, o motorista encostado no carro vendo o tempo passar

24 de jan. de 2010

Números da educação excludente no Brasil e no Ceará

Os números do Censo do IBGE de 2000 revelam o desafio que é entrar e permanecer na escola no Brasil e como o sistema educacional é excludente de uma forma geral,mas especialmente com as pessoas com deficiência.


No Brasil, 28% da população, com 15 anos ou mais, tinha nada ou menos de 4 anos de estudo, mais de 33 milhões de pessoas. Horrível, né? Uma incrível massa de excluídos.
Mas se consideradas só as pessoas com algum tipo de deficiência esse número sobe para 49%, quase 11 milhões de pessoas com a vida e o desenvolvimento marcados pela exclusão.


No Ceará, os números são mais marcantes: 41% da população em geral tinha menos de 4 anos de escolaridade em 2000, chegando a impressionantes 61% entre as pessoas com deficiência, quase 708 mil pessoas.


2010 é ano de Censo. Poderemos verificar o quão esses números melhoraram e avaliar o impacto real das políticas públicas de inclusão desenvolvidas pelos respectivos Governos.
  
Abraços,


Alexandre Mapurunga
Presidente do Cedef




Tabela 2115 - Pessoas de 15 anos ou mais de idade, portadoras ou não de deficiência por sexo e anos de estudo
Variável = Pessoas de 15 anos ou mais de idade (Pessoas)
Sexo = Total
Ano = 2000
Brasil e Unidade da Federação
Grupos de anos de estudo
Indicativo de deficiência física
Total

Pelo menos uma das deficiências investigadas

Sem qualquer tipo de deficiência ou nenhuma das deficiências investigadas

Sem declaração
Brasil
Total
119.556.675
100%
22.438.924
100%
96.156.148
100%
961.603
Sem instrução e menos de 1 ano
13.904.626
12%
5.735.758
26%
8.034.098
8%
134.770
1 a 3 anos
19.316.634
16%
5.207.569
23%
13.958.191
15%
150.874
4 a 7 anos
37.570.144
31%
6.281.238
28%
30.983.376
32%
305.531
8 a 10 anos
20.789.737
17%
2.221.696
10%
18.404.450
19%
163.591
11 a 14 anos
20.957.396
18%
2.097.197
9%
18.702.645
19%
157.554
15 anos ou mais
5.911.119
5%
603.218
3%
5.266.097
5%
41.804
Não determinados
1.107.018
1%
292.249
1%
807.290
1%
7.479
Censo demográfico IBGE 2000




Tabela 2115 - Pessoas de 15 anos ou mais de idade, portadoras ou não de deficiência por sexo e anos de estudo
Variável = Pessoas de 15 anos ou mais de idade (Pessoas)
Sexo = Total
Ano = 2000
Brasil e Unidade da Federação
Grupos de anos de estudo
Indicativo de deficiência física
Total
Pelo menos uma das deficiências investigadas

Sem qualquer tipo de deficiência ou nenhuma das deficiências investigadas

Sem declaração
Ceará
Total
4.938.681
100%
1.154.634
100%
3.752.600
100%
31.448
Sem instrução e menos de 1 ano
982.782
20%
413.125
36%
563.388
15%
6.269
1 a 3 anos
1.054.771
21%
294.757
26%
753.546
20%
6.468
4 a 7 anos
1.337.840
27%
236.768
21%
1.092.157
29%
8.916
8 a 10 anos
675.347
14%
84.771
7%
586.519
16%
4.057
11 a 14 anos
623.726
13%
73.650
6%
546.109
15%
3.967
15 anos ou mais
128.265
3%
15.090
1%
112.249
3%
926
Não determinados
135.950
3%
36.473
3%
98.632
3%
844
Censo demográfico IBGE 2000
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