O Artigo 7º do PLS 168/2011, aprovado no Congresso, reduz a pena para recusa de matrícula de pessoas com autismo e com outras deficiências, que era de 1 a 4 anos mais multa na Lei 7853/89, para somente multa de três a vinte salários mínimos e perda de cargo em caso de reincidência, tornando mais branda a puniçao ao crime de discriminação de pessoas com deficiência no acesso à escola.
O Artigo ainda prevê, no seu paragrafo 2º, ANISTIA de punição ao diretor e gestor escolar que recusar matrícula de pessoas com autismo em função das especifidades dos alunos.
O Artigo 7º fragiliza garantias constitucionais de não discriminação das pessoas com deficiência já há décadas celebradas no Brasil e permite que pessoas com autismo sejam impunemente excluidas da escola regular, frontalmente em desacordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Por isso pedimos o VETO PRESIDENCIAL AO ART. 7º do PLS 168/2011!
O texto final do PLS 168/2011 pode ser encontrado aqui: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=118980&tp=1
Nenhum comentário:
Postar um comentário