2 de jan. de 2013
Quando o preconceito rege o pensamento
Na opinião da colunista, fica claro que crianças com autismo, por exemplo, não são desejadas na escola e que, mesmo sendo politicamente incorreto, elas não deveriam estar lá, pois "pertubam" a turma. Infelizmente, esse pensamento é reflexo do senso comum com que nos deparamos no dia-a-dia, muitas vezes com eufemismos e disfarçadas boas intenções, outras com deliberada cara-de-pau.
Não vou comentar a falta de coerência no texto de Lya, mas é bom notar que a lógica usada, não se restringe ao ambiente escolar. Ora, se a pessoa deve ser isolada na escola, ela deve também estar afastada dos outros espaços sociais, já que os motivos apresentados são mais que meramente pedagógicos: são pessoas que incomodam os ditos normais; são perigosas aos demais; e se aflingem pois são forçadas a ir além dos próprios limites.
Então, nessa linha de raciocínio, não se deveria mais impor a inclusão, igualdade de direitos e não discriminação como regra. Ninguém é obrigado a gostar de pessoas com deficiência, ninguém é obrigado a gostar de gays e ninguém é obrigado a gostar espinafre. Então ninguém deve ser obrigado a conviver com o que não gosta, não é?
A solução, talvez, seria fazer grandes campos de concentração, deixando todos os ditos normais (sem deficiência) livres da convivência com as pessoas com autismo ou com outras deficiências (anormais). Livres do fardo e do perigo! As pessoas com deficiência também estariam bem mais protegidas e aceitas lá, sem nenhum tipo de aflição, pois nada desafiaria seus limites, não é dona Lya? - Ela não gosta dos termos "normais" e "anormais", mas como escritora não se esforçou para usar outros. Propositadamente incompetente?
Bem, essa é lógica que pune a vítima. É a idéia posta que estamos aqui para enfrentar. A concepção de que os autistas e pessoas com outras deficiências não merecem viver em sociedade.
Infelizmente Lya, Betty e Faustão só fizeram manifestar a expressão de um modelo social construído e impregnado no senso comum. O reflexo do que a sociedade, de uma forma geral, pensa sobre sobre o que é deficiência e o que é ser pessoa com deficiência. A idéia geral de que pessoa com deficiência, incluindo pessoas com autismo, são menos gente, tem menos direitos e que a segregação é medida de proteção, melhor para todos (ditos e não ditos normais).
Infelizmente muitos pais e autistas partilham desse sentimento comum e demoram para se reafirmar como sujeitos de direitos humanos. De todos os direitos humanos. Direitos esses, reafirmados constitucionamente na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Ainda bem que cada vez mais se fortalece a noção de que são as barreiras sociais - inclusive as barreiras atitudinais como o preconceito, a discriminação, a falta de apoio - os elementos que impedem a maior participação na sociedade das pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com autismo e as pessoas com deficiência psicossocial.
Nesse sentido, as manifestações da mídia têm uma característica muito peculiar, pois elas influenciam e ao mesmo tempo são o reflexo das atitudes da sociedade. São formadores de opinião pública e também uma espécie de termômetro do senso comum.
Essas última matéria da Veja, assim como a desastrosa participação de Betty Monteiro no Faustão, deve servir alerta para nós familiares e autistas, para sabermos bem de que lado devemos estar e que posição devemos tomar. Nossa missão deve ser conquistar espaços para participação e para contínua mudança das atitudes sociais, refletidas nesse tipo manifestação nazi-fascistas que justifica o preconceito e a apartação.
Lya Luft e Betty Monteiro, por exemplo, dão argumentos para quem queria o artigo 7º do PLS168/2011 como estava, permitindo a impune exclusão de pessoas com autismo da escola regular, como medida de proteção. Ainda bem que nossa presidenta foi sábia e vetou, a despeito do PLS ter passado por unanimidade no Congresso. O que foi demonstração de compromisso com os direitos humanos das pessoas com deficiência, que foram celebrados na nossa Convenção.
Então, que esse tipo de manifestação preconceituosa nos sirva de lição. E que fortaleça nossa união na luta contra a apartação social das pessoas com autismo e com outras deficiências.
Alexandre Mapurunga
Presidente da Abraça
Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo
21 de set. de 2012
Unidos somos mais fortes
10 de set. de 2012
Lei do Autismo - Aprovação c/ SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º
Senhor/a Senador/a,
Entendemos que o PL 1631/2011 (número de trâmite na Câmara Federal/ PLS 168/2011 no Senado) que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista pode ser um marco para visibilidade e implementação de políticas de garantia de direitos das pessoas com autismo e suas famílias, nesse sentido pedimos atenção de vosso mandato para aprovação do PL, ao mesmo tempo que solicitamos a SUPRESSÃO do parágrafo único do Art. 7º, por entender que ele pode acarretar em discriminação para pessoas com autismo.O caput do Art 7º trata de punição para conduta discriminatória, mas seu parágrafo único abre brecha para discriminação e ressalva os casos onde essa postura discriminatória pode ser admissível, sem qualquer punição.
É importante que fique claro que condutas discriminatórias serão punidas, sem exceções, pois não deve haver salvaguardas para quem discrimina. A simples eliminação do Parágrafo Único garante que ninguém possa ser excluido de forma discriminatória do ensino regular, sem eliminar a possibilidade do ensino especializado.
A nossa preocupação é que, por esse detalhe, uma Lei que pode avançar tanto na garantia de direitos das pessoas com autismo e por isso é tão esperada e celebrada pelos familiares, possa trazer um elemento de retrocesso nela embutido.
O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) com status de emenda constitucional, pela qual todo ordenamento jurídico deve estar em consonância. O parágrafo único do Artigo 7 contradiz a CDPD, notadamente em seus princípios (Artigo 3), Obrigações Gerais (Art. 4.1.b:) , no seu Artigo 5, que trata de "Igualdade e não-discriminação" e no Artigo 24 (que trata de Educação) que proibem a discriminação baseada na deficiência.
A discriminação baseada na deficiência significa "qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício,em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável"(Artigo 2, Definições).Ou seja, a CDPD explicidamente proibe a discriminação, como a negação de vaga em escola regular, em função das especificidades das pessoas.
Nesse sentido solicitamos a SUPRESSÃO do parágrafo único do Artigo 7 e pedimos a aprovação desse Projeto Lei, tão importante para garantia dos direitos das pessoas com autismo e suas famílias.
[assinatura]
"Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente,
que recusar de maneira discriminatória a matrícula
de aluno com transtorno do espectro autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, será punível com
multa de três a vinte salários mínimos e, em caso de
reincidência, perderá o cargo, por meio de processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa."
Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos em
que, comprovadamente, e somente em função das
especificidades do aluno, o serviço educacional fora
da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno
com transtorno do espectro autista.
aecio.neves@senador.gov.br,
aloysionunes.ferreira@senador.gov.br,
alvarodias@senador.gov.br,
ana.amelia@senadora.gov.br,
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De: Francisco Alexandre Dourado Mapurunga <mapurunga@gmail.com>
Data: 10 de setembro de 2012 10:17
Assunto: Lei do Autismo - SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º
Para: [Senadores/Senadoras]
Senhor/a Senador/a,
Entendemos que o PL 1631/2011 que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista pode ser um marco para visibilidade e implementação de políticas de garantia de direitos para pessoas com autismo e suas famílias, nesse sentido pedimos atenção de vosso mandato para aprovação PL, ao mesmo tempo que solicitamos a SUPRESSÃO do parágrafo único do Art. 7º, por entender que ele pode acarretar em discriminação para pessoas com autismo.
Durante a tramitação na Comissão de Seguridade Social e Família na Câmara Federal, que teve a relatoria da Deputada Mara Gabrilli manifestamos preocupações acerca da insegurança que o texto do item 2 do artigo 4º trazia,para as famílias e pessoas com autismo que buscavam a inclusão na escola regular. Link para o relatório
A resposta para deixar claro que nenhuma pessoa com autismo poderia ser discriminada no acesso à escola veio na emenda modificativa número 2, propondo texto para o artigo 7º.
"Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar de maneira discriminatória a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ouO nosso entendimento é que o caput do parágrafo 7º realmente sanaria qualquer margem para interpretações equivocadas sobre exercício do direito à educação por parte das pessoas com autismo, conforme expresso pela própria relatora Dep. Mara Gabrilli. No entanto o parágrafo único, além de não adicionar conteúdo prático para reforçar os direitos das pessoas com autismo, reabre a possibilidade de discriminação no acesso à escola.
qualquer outro tipo de deficiência, será punível commulta de três a vinte salários mínimos e, em caso de reincidência, perderá o cargo, por meio de processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa."Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em função das
especificidades do aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista.
Veja que o caput do Art 7º trata de punição para conduta discriminatória, mas que seu parágrafo único ressalva os casos onde essa postura discriminatória pode ser admissível. Claro que o isso não condiz com o espírito do que a nobre legisladora tencionou para Lei, nem com que almeja as milhares de famílias que lutam pela aprovação desse projeto, no entanto o parágrafo único abre brecha para que seja negada, de forma discriminatória, impunemente a vaga para pessoas com autismo na escola regular, contradizendo o que diz o caput do próprio artigo.
Em função do próprio autismo ser uma condição específica, não está claro e nem é desejável que se estabeleça em Lei, os critérios para quando uma pessoa com autismo pode ser vítima de conduta discriminatória, pois, mais uma vez seria uma contradição com o espírito contido no caput que é evitar a discriminação.
A simples eliminação do parágrafo único permitiria que se mantivesse a diretriz contida no item 2 do Artigo 4º, garantindo o ensino especial em casos específicos, e não daria margem a qualquer forma de discriminação no acesso à escola regular.
A nossa preocupação é que, por esse detalhe, uma Lei que pode avançar tanto na garantia de direitos das pessoas com autismo e por isso é tão esperada e celebrada, possa trazer um elemento de retrocesso nela embutido.
O retrocesso contido no parágrafo único do Artigo 7º, que ressalva de punição condutas discriminatórias contra pessoas com autismo em condições específicas, contradiz a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, notadamente em seus princípios (Artigo 3), Obrigações Gerais (Art. 4.1.b:) no qual o Brasil se compromete a "adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência", no seu Artigo 5, que trata de "Igualdade e não-discriminação" e do Artigo 24 que trata de Educação que proibem a discriminação baseada na deficiência.
A discriminação baseada na deficiência significa "qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício,em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável"(Artigo 2, Definições).
Mais informações sobre o PL 1631 e como o parágrafo único do artigo 7 pode levar a discriminação de pessoas com autismo em função do suas condições específicas podem ser encontradas no seguinte link:http://www.inclusaoediversidade.com/2012/08/quem-pode-ser-discriminado-lei-do.html
Pedimos apoio para manutenção do caput do artigo 7, supressão do seu parágrafo único e consequente agilidade no trâmite e aprovação desse Projeto Lei, tão importante para pessoas com autismo e suas famílias.
Desde já agradecemos!
31 de mai. de 2012
Direitos das Pessoas com Deficiência são destacados na revisão Brasileira na ONU
Assuntos Jurídicos da ABRAÇA
24 de mai. de 2012
Pequeno informe sobre a RPU (UPR) do Brasil
- Atualização da legislação brasileira para estar em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Definição de deficiência, Criminalização da discriminação baseada na deficiência, exercícip da capacidade legal);
- Capacidade Legal - Garantir o exercício da capacidade legal, salvaguardas e a suporte na tomada de decisão;
- Desinstitucionalização, vida independente e inclusão na comunidade (art 19 da CDPD)
- Melhorias no BPC
- Mecanismo de Monitoramento Independente
9 de jan. de 2012
Pessoas com Deficiência e Direitos sexuais e reprodutivos
Declaração dos direitos sexuais
Aprovada durante o XV Congresso Mundial de Sexologia ocorrido em Hong Kong, em agosto de 1999, na Assembléia Geral da Word Association for Sexology. Todo ser humano tem:
- O Direito à Liberdade Sexual
- O Direito à Autonomia Sexual
- O Direito à Privacidade Sexual
- O Direito à Igualdade Sexual
- O Direito ao Prazer Sexual
- O Direito à Expressão Sexual
- O Direito à Livre Associação Sexual
- O Direito às Escolhas Reprodutivas Livres e Responsáveis
- O Direito à Informação Baseada No Conhecimento Científico
- O Direito à Educação Sexual Compreensiva
- O Direito à Saúde Sexual
Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Art. 23 – Respeito pelo lar e pela família:
1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que:
a. Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes;
b. Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à idade e a educação em matéria de reprodução e de planejamento familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos.
c. As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos, prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados Partes prestarão a devida assistência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas responsabilidades na criação dos filhos. (…)
Art. 25.a – Saúde:
(…) [Os Estados Partes] Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma qualidade, variedade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral; (…)
CDPD: http://dl.dropbox.com/u/17106609/CDPD.pdf
Também vale assistir – Sexo do Ultraje a Rigor: http://youtu.be/PIVJYc_fwbs
27 de jun. de 2011
Estudo temático sobre o Direito à participação na vida pública e política das pessoas com deficiência (Art 29. da CDPD)
Segue questionário do Estudo Temático sobre a Participação das Pessoas com Deficiência na Vida Pública e Política do OHCHR, traduzido por Alexandre Mapurunga:
- Você tem ciência de quaisquer restrições ao direito das pessoas com deficiência a votar e ser eleito? Se sim, quais são as restrições?
- Você tem ciência de boas práticas para garantir que as pessoas com deficiência participem da vida política e pública em igualdade de condições com os demais?
- Você tem ciência de boas práticas:
(a) para garantir a consulta ativa e estreita com as pessoas com deficiência e suas organizações representativas nos processos de tomada de decisão? Exemplos podem incluir decisões relacionadas à Política e Legislação, como também as relacionadas ao desenvolvimento e à assistência humanitária.
(b) para promover a participação em organizações não governamentais e associações?
- Você tem qualquer informação sobre as formas em que as pessoas com deficiência estão envolvidas no monitoramento da Convenção? Em caso positivo, por favor forneça exemplos.
- Existem estatísticas e dados coletados sobre gozo dos direitos políticos por parte das pessoas com deficiência? Por favor, se possível, forneça estatísticas e dados relevantes.
- Sua organização está envolvida em programas de cooperação internacional relacionados com a promoção dos direitos políticos das pessoas com deficiência? Por favor, descreva de que forma esses programas são inclusivos e acessíveis para pessoas com deficiência.
- Você tem qualquer informação adicional que deseja fornecer?
http://www.ohchr.org/EN/Issues/Disability/Pages/ParticipationPoliticalAndPublicLife.aspx
http://inclusaoediversidade.
(* OHCHR é a sigla em inglês para Office of the High Commissioner for Human Rights, em português Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas)
9 de jun. de 2011
Novo Relatório Mundial mostra que mais de 1 bilhão de pessoas com deficiência enfrentam barreiras significativas em suas vidas
http://www.who.int/mediacentre/news/releases/2011/disabilities_20110609/en/
A síntese do relatório contém as principais mensagens e recomendações (síntese/leitura fácil/áudio e Compatível com leitores de tela/Versões em Braille para Inglês, Espanhol e Francês) :
8 de jun. de 2011
Relatório Internacional: Violência contra Mulheres com Deficiência
Abraços,
Alexandre Mapurunga
Olá, pessoal:
A Rede Internacional de Mulheres com Deficiência realizou debates durante dois anos (2009-2010) sobre a questão da violência praticada contra mulheres com deficiência, os quais foram sistematizados em um documento.
Com base nesse documento, a Rede elaborou um relatório (13 páginas) intitulado “Violência contra Mulheres com Deficiência” e o divulgou em março de 2011.
Bastante denso, realístico e impactante, este relatório mostra natureza, tipo e prevalência da violência contra mulheres com deficiência; cita as deficiências física, visual, auditiva, intelectual e psicossocial; descreve comportamentos de todas as partes envolvidas (as próprias mulheres com deficiência, seus familiares e amigos, seus profissionais, governos, sociedade civil e outras); analisa a intersecção entre deficiência e violência baseada no gênero; explica os fatores de risco singulares para a violência contra mulheres com deficiência; aponta inúmeras recomendações para as partes envolvidas; e traz referências bibliográficas.
A visão internacional sobre a violência contra mulheres com deficiência, proporcionada pelo relatório, tem muito a oferecer a nós para aperfeiçoarmos nossa legislação e nossas políticas públicas visando a implantação de eficientes programas e serviços voltados para este segmento da população.
Se quiser, você poderá divulgá-lo pelos seus meios.
Romeu Sassaki
Interessante, também, o relatório sobre a violência contra pessoas com deficiência:
http://www.nda.ie/cntmgmtnew.nsf/0/BE967D49F3E2CD488025707B004C4016?OpenDocument
Via: Argemiro Garcia
7 de jun. de 2011
CONTRIBUIÇÃO DA ABRAÇA AO RELATÓRIO DO ESTADO BRAS ILEIRO DE IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS P ESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Atenciosamente,
CONTRIBUIÇÃO DA ABRAÇA AO RELATÓRIO DO ESTADO BRASILEIRO DE IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
- Dada a abrangência, os princípios e o status constitucional da Convenção, é fundamental que as iniciativas legislativas e de políticas públicas, em todas as esferas de governo, voltadas para as pessoas com autismo sejam coerentes com seu texto e que, no processo de implementação da CDPD, seja garantida a participação dos autistas, suas famílias e instituições representativas, conforme dito em seu artigo 4.3.
- Os autistas com famílias pobres e que vivem afastados dos grandes centros urbanos são os que mais sofrem pela falta de acesso aos serviços públicos básicos e a profissionais qualificados para diagnóstico, orientação e atendimento. As pessoas com autismo ainda são excluídas dos serviços gerais de saúde e da atenção básica sob a alegação de autismo, o que, nos termos da CDPD, constitui discriminação baseada na deficiência. A maioria dos médicos e profissionais de saúde não sabem o que é autismo, demonstram falta de conhecimento das características específicas relativas ao autismo e de como lidar com elas no exercício do atendimento. Muitas vezes, os autistas padecem de dor por não conseguirem uma consulta odontológica ou atendimento médico. Ainda assim, não existem programas oficiais de capacitação profissional para o atendimento a pessoas com autismo. Também não há, por parte do governo, dispensação gratuita de medicamentos psicoativos para pacientes com autismo em processo de desregulação emocional extrema, medicamentos estes que, na maioria das vezes, evitam internações psiquiátricas de alto custo financeiro para o Estado e emocional para estas pessoas e suas famílias. As equipes do Programa de Saúde da Família, que teriam a capilaridade necessária para uma primeira apreciação e encaminhamento das necessidades específicas das pessoas autistas e suas famílias, não recebem qualificação para este fim. Nesse sentido um esforço para qualificar, disponibilizar e dar acesso a serviços gerais e atenção básica à Saúde deve ser urgentemente empreendido, nos termos do artigo 25 da Convenção.
- O diagnóstico e intervenção precoce, através de equipe multiprofissional, são de fundamental importância para que as pessoas com autismo possam desenvolver ao máximo suas habilidades. No Brasil, em geral as pessoas com autismo são diagnosticadas muito tardiamente, quando já ultrapassado o período do neurodesenvolvimento dos primeiros anos três anos de vida, caracterizados por maior plasticidade, neurogênese e responsividade aos atendimentos específicos que possibilitariam seu melhor desenvolvimento. Durante anos e ainda nos dias de hoje, os autistas e suas famílias peregrinam em busca do diagnóstico e de serviços especializados de habilitação e reabilitação que prestem atendimento adequado. A realidade é que ainda são muito poucos os profissionais capacitados para o diagnóstico e pequena a abrangência de serviços de referência que ofereçam atendimento especializado para os autistas e suas famílias. Na maioria das vezes, esses serviços são disponibilizados, quando são, apenas nas capitais e grandes centros urbanos e, além do mais, nem sempre os serviços disponíveis têm como objetivo ou preceito a consecução do “máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional bem como plena inclusão e participação em todos os processos da vida” nos termos do artigo 26 da Convenção.
- A Educação Inclusiva em classe regular é um direito fundamental para todas as crianças e adolescentes, inclusive todas as crianças e adolescentes autistas, conforme preconiza o artigo 24 da Convenção. É importante reconhecer o esforço e posicionamento coerente do Ministério da Educação - MEC - na defesa de uma Política Nacional de Educação Especial condizente com os princípios e preceitos da CDPD. Infelizmente, não são raros os relatos de negação de matrícula em função do autismo ou de diversos problemas que dificultam a permanência dos autistas na escola. Também é preciso destacar que nem sempre a Política Nacional ou os preceitos constitucionais são plenamente adotados nas esferas Estaduais e Municipais: existem governos que simplesmente negam o amplo direito à escola regular e que estabelecem, como parte da política local, processos de triagem para aferir quem pode ficar em escolas regulares ou para quem são destinadas as escolas e salas especiais segregadas. Também existem diversas outras iniciativas, inclusive de âmbito parlamentar, que buscam condicionar o acesso das pessoas com autismo a seu direito indisponível à educação inclusiva. É necessário, em todas as esferas de Governo, investir mais recursos em capacitação do corpo docente e estabelecer políticas que articulem os serviços especializados e escola de forma complementar. É necessário reconhecer que problemas gerais, relativos à escassez de recursos e à qualidade do ensino na escola pública, enfrentados pela maioria dos alunos, podem constituir barreiras para participação das pessoas com autismo ou com deficiência de outra natureza, assim investir para garantir uma Educação de qualidade para TODAS as pessoas é fundamental.
- É importante que se faça uma ampla discussão sobre Capacidade Legal e Reconhecimento Igual Perante a Lei, artigo 12 da Convenção. Muitas vezes as famílias recorrem ao instituto da interdição no intuito de garantir a manutenção de benefícios aos seus filhos com autismo, como acontece quando o beneficiário do Benefício da Prestação Continuada - BPC - faz 18 anos e é a mãe ou outro responsável quem administra o benefício. É preciso estudar alternativas para que a garantia de um direito social tão necessário não acabe tendo por pré-requisito, em alguns casos, a anulação dos direitos civis.
- Infelizmente, não são raros os relatos sobre autistas literalmente enjaulados em suas próprias casas, ocultados por suas famílias, ou vivendo sob condições de negligência extrema. Também são preocupantes as situações de violência e abuso sexual, assim como os relatos de abusos acontecidos em ambientes institucionais ou por profissionais de má fé que empregam técnicas de estímulos aversivos. Nesse sentido, se faz urgente e necessária a tomada de medidas efetivas para prevenir a violência e o abuso contra pessoas com autismo, nos termos do artigo 16 da Convenção.
- Muitas vezes, autoridades do poder judiciário, ao serem notificadas sobre a violência ou situação de abandono em que pessoas com autismo se encontram, encaminham-nas para abrigos de longa permanência. Estes abrigos, na maioria dos casos, tornam-se sentença de prisão perpétua para a vítima, que fica isolada da vida em comunidade e dos seus direitos básicos fundamentais. De tal forma, é preciso fortalecer e apoiar a família, oferecendo informações e suporte que favoreça o acolhimento e previna o abandono, conforme o artigo 23.3 da Convenção. É preciso também garantir que as pessoas autistas em situação de abandono ou que por qualquer motivo tenham ficado sem suporte familiar sejam apoiadas para viver em comunidade, de forma não segregada, como alternativa aos atuais abrigos de longa permanência, nos termos do artigo 19 da Convenção.
26 de mai. de 2011
Amazonas discute monitoramento da Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência
Entre os Objetivos do seminário estão: discutir o atendimento à Convenção pelo estado do Amazonas, analisar as politicas públicas do governo do estado voltadas às pessoas com deficiência, verificar as necessidades e desafios do segmento, para, ao final elaborar o relatório Estadual sobre a implementação da Convenção.
A Palestra Magna será ministrada pela Regina Atalla Presidente da RIADIS (Rede latino Americana de Organizações Não Governamentais de Pessoas com Deficiência e seus Familiares)
Conto com o apoio de todos para divulgar o evento e para maiores informações entrar em contato com o Tel: 3183-4397 ou pelo e-mail: comissao.gestaopublica.aleam@gmail.com
Abraço e Obrigado.
Ronaldo André Bácry Brasil.
DESCRIÇÃO DA IMAGEM: CARTAZ DO EVENTO - FOTO DA RIO AMAZONAS COM CIDADE AO FUNDO E A CAPA DA CONVENÇÃO EM DESTAQUE. (DEMAIS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CORPO DA MENSAGEM) - MENSAGEM: RESPEITAR AS DIFERENÇAS É ACREDITAR NUM FUTURO MELHOR.
23 de mai. de 2011
O Brasil cresce e a pessoa com deficiência fica pra trás
Att,
O número de trabalhadores com deficiência formalmente empregados caiu 12% entre 2007 e 2010. Apesar de o país ter criado 6,5 milhões de postos de trabalho com carteira assinada neste período, cerca de 42,8 mil vagas para pessoas com deficiência foram fechadas.
A redução dos postos de trabalho para trabalhadores com deficiência consta dos relatórios da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), divulgados anualmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Segundo a Rais, divulgada no dia 11 de maio, em 2007, 348,8 mil trabalhadores empregados no país tinham alguma deficiência. Em 2010, esse número caiu para 306 mil.
Ao mesmo tempo, o total de trabalhadores empregados formalmente no país passou de 37,6 milhões para 44,1 milhões. Isso representa um crescimento de 17% no período. O descompasso entre o crescimento do emprego formal e a redução das contratações dos deficientes são indícios de uma ilegalidade, segundo as entidades que os representam.
No Brasil, uma lei de 1991 obriga que empresas com mais de cem funcionários tenham, no mínimo, 2% de seu quadro composto por trabalhadores com deficiência. Portanto, se as contratações aumentaram, era de se esperar que o número de deficientes empregados também crescesse.
“A queda [do número de trabalhadores com deficiência] mostra que as empresas não cumprem a lei”, afirmou a superintendente do Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD), Teresa Costa d'Amaral. “As justificativas das empresas são muitas, e a tolerância do Poder Público com o descumprimento da lei é uma constante.”
De acordo com ela, companhias alegam que candidatos com deficiência não têm qualificação necessária para assumir as vagas disponíveis ou que essas postos são para trabalhos que não podem ser executados por deficientes. A superintendente disse que o MTE e o Ministério Público do Trabalho, por sua vez, não exigem o cumprimento da lei. Por isso, as contratações de deficientes não aumentam.
Em 2007, os trabalhadores com deficiência representavam em torno de 0,9% de todos os empregados formais do Brasil. No ano passado, passaram a representar menos de 0,7%. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 24,6 milhões de brasileiros têm alguma deficiência. Desses, conforme informou a Rais, 1,25% está empregado.
A procuradora Vilma Leite Amorim confirma que os baixos salários comparados às aposentadorias são uma barreira para o aumento da contratação das pessoas com deficiência. Segundo Vilma — que é responsável pela Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades do Ministério Público do Trabalho Federal (MPT) —, o órgão vem trabalhando em várias frentes para ampliar a inclusão dos deficientes no mercado de trabalho formal.
Ela disse que a fiscalização da lei é constante. Ações contra empresas que não cumprem as cotas para deficientes estão sendo movidas, assim como acordos têm sido assinados para adequação de companhias à legislação. As causas da redução das contratações terão que ser avaliadas. “Os dados estão colocados e estão trabalhando para compreender as causas da queda [do número de deficientes empregados] e reverter essa situação”, disse.
O MTE, em nota, informou que 143 mil pessoas com deficiência foram incluídas no mercado de trabalho formal de 2005 a 2010, devido a ações de fiscalização do órgão. O ministério, entretanto, não se pronunciou sobre a redução de 12% do número de deficientes empregados nos últimos três anos.
Salários maiores
Embora o número de trabalhadores com deficiência tenha caído, a remuneração dos que se mantiveram no mercado formal subiu mais do que a da média de todos os empregados do país. Segundo a Rais, o salário médio dos deficientes subiu 38% no período, enquanto a média das remunerações cresceu 28%
Em 2007, os trabalhadores com deficiência ganhavam, em média, R$ 1.389,66 por mês. No ano passado, essa média subiu para R$ 1.922,90, uma alta de mais de R$ 530. Já o salário médio do trabalhador brasileiro subiu menos de R$ 390 no período. Passou de R$ 1.355,89 para R$ 1.742, ficando R$ 180 abaixo do montante pago aos trabalhadores com deficiência.
A superintendente do Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD), Teresa Costa d'Amaral, ressalta, porém, que muitos deficientes bem qualificados ainda não conseguem empregos, pois empresas oferecem vagas não compatíveis com sua formação. Segundo ela, companhias geralmente não contratam trabalhadores com deficiência para cargos de supervisão ou chefia.
“A média da remuneração não explica a dificuldade que essas pessoas têm para encontrar uma vaga com seu perfil” complementou. "Gente com ensino superior completo não consegue um trabalho justamente por ter uma boa formação."
Fonte: http://www.ogirassol.com.br/pagina.php?editoria=%C3%9Altimas%20Not%C3%ADcias&idnoticia=25548
9 de mai. de 2011
Justiça que viola direitos
(o Artigo 27 pode ser lido integralmente, também na postagem do dia do trabalho)
Bem, agora leia a notícia a seguir e reflitam: Se a Justiça, que deveria julgar o cumprimento das Leis, viola direitos e discrimina as pessoas com deficiência de tal forma, como fica o sistema de proteção e garantia de direitos?
Deficiente visual aprovada em concurso luta na Justiça para assumir cargo público
Caso é acompanhado pelo senador Paulo Paim (PT)
Programa Guaíba Cidades
A deficiente visual Cláudia Simone Kronbauer prestou concurso público
para o cargo de oficial escrevente do TJ/RS e foi aprovada em 2004 e
2010, mas o Tribunal negou seu direito a posse do cargo. Em entrevista
ao Programa Guaíba Cidades, disse que foi convocada para perícia
preliminar para confirmar a deficiência informada no ato da inscrição.
Cláudia destacou que a perícia sugeriu a exclusão sumária do concurso,
sob a alegação de incompatibilidade da deficiência com as atribuições
do cargo.
Recursos
A candidata ingressou com dois recursos administrativos, os quais
foram indeferidos. Posteriormente impetrou mandado de segurança e o
mesmo também foi negado por unanimidade. Claudia afirmou que irá
impetrar mandado de segurança para provar que é capaz e também para
defender o seu direito mínimo de ser incluída novamente no certame.
Caso em Brasília
O senador Paulo Paim, que foi entrevistado pelos apresentadores Felipe
Vieira e Ieda Risco, disse que está ciente do caso e ficou
sensibilizado com a situação da jovem. Paim disse que encaminhou
documento ao Presidente do Tribunal de Justiça do RS pedindo
providências no sentido que seja revisto o caso, já que a concursada
mostrou sua capacidade de exercer o cargo. Destacou que conhece o
desembargador Léo Lima e por conta disso acredita que ele fará
justiça. Paim esclareceu que dois de seus assessores são deficientes
visuais e os aparelhos que eles usam para trabalhar tem um custo
insignificante.
Questão trabalhista
Também foi ouvido o vice-presidente da Associação Gaúcha dos Advogados
Trabalhistas, Antônio Escosteguy Castro. Disse que a Constituição
reserva vagas a deficientes em percentual que pode chegar a 20% das
vagas. Destacou que a instituição contratante tem o dever de dar
condições para que o deficiente assuma seu cargo e tenha condições de
trabalhar dignamente.
TJ
A produção do programa fez contato com o Tribunal de Justiça do Estado
que informou que não dariam entrevista. Conforme a assessoria de
imprensa da entidade a situação ainda não é definitiva. O Conselho dos
Magistrados vai se reunir nas próximas semanas para discutir a
situação de Cláudia. Além disso, foi informado que nas condições
oferecidas atualmente pelo Tribunal de Justiça a deficiente visual não
poderia assumir o cargo por falta de recursos técnicos.
Fonte:
www.radioguaiba.com.br
11 de out. de 2010
De que trata a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência?
A questão do Leitor para o MPcD era: "Vocês poderiam informar de que trata a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência?"
Publico a resposta, pois acho que é uma dúvida comum e pode ser útil para outros que se interessam pelo tema.
Olá,
http://inclusaoediversidade.
MPcD - Movimento das Pessoas com Deficiência
Vale também conferir:
A Plataforma do MPcD para o Governo do Estado
Propostas de Governo de Cid nas Eleições 2010


