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6 de fev. de 2012

IPVA - Governo do Estado publica decreto que beneficia pessoas com deficiência

Sobre os decretos que concedem isenção de IPVA para as pessoas com Deficiência.
Ficou faltando a menção das pessoas com deficiência auditiva. Seria importante que fosse publicada portaria ou nota em Diário Oficial do Estado esclarecendo  as pessoas com deficiência auditiva estão incluídas como público beneficiário da medida.
Acho que CEDEF deveria encaminhar essa solicitação à SEFAZ prevenindo qualquer forma de discriminação na concessão do benefício e denunciando caso ela ocorra.
Art.1º O art.4º do Decreto nº22.311, de 18 de dezembro de 1992, que dispõe
sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), passa
a vigorar com nova redação do inciso VI e acréscimo do inciso X e dos §§1º
e 2º:
“Art.4º (…)(…)
VI – o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras;
Importante destacar que pela Lei, os curadores de pessoas consideradas legalmente incapaz também tem direito à isenção de IPVA:

VII - o curador responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago
em razão da isenção 
Sugiro que sejam esclarecidos quais os canais para solicitar isenção do IPVA, no sentido CEDEF possar atuar divulgando e orientando a população sobre como proceder.
Atenciosamente, 
Alexandre Mapurunga
Conselheiro do CEDEF

Em 2 de fevereiro de 2012 10:26, fco cleyton rocha <fco_cleyton@hotmail.com> escreveu:

Informação do Decreto n° 30.822 - IPVA

Date: Wed, 1 Feb 2012 14:43:34 -0300
Subject: IPVA - Governo publica decreto que beneficia pessoas com deficiência
From: cedefce@gmail.com
To: cedef-ce@googlegroups.com; entidadesdepessoascomdeficiencia-ce@googlegroups.com; conselhosmunicipais-ce@googlegroups.com
Para conhecimento e ampla divulgação.
Isenção de IPVA: Governo publica decreto que beneficia pessoas com deficiência
Atenciosamente,
Cleydiane França
Auxiliar Administrativa do CEDEF 
Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Rua Tenente Benévolo, 1055 - Meireles CEP: 60160-040
E-mail: cedefce@gmail.com Fone Fax: (85) 3101-2870


decreto nº 30.822 de 30 de janeiro de 2012.pdf Download this file

decreto 30.822 de 30 de janeiro de 2012 - IPVA.odt Download this file

9 de jan. de 2012

Pessoas com Deficiência e Direitos sexuais e reprodutivos

Declaração dos direitos sexuais

Aprovada durante o XV Congresso Mundial de Sexologia ocorrido em Hong Kong, em agosto de 1999, na Assembléia Geral da Word Association for Sexology. Todo ser humano tem:

  • O Direito à Liberdade Sexual
  • O Direito à Autonomia Sexual
  • O Direito à Privacidade Sexual
  • O Direito à Igualdade Sexual
  • O Direito ao Prazer Sexual
  • O Direito à Expressão Sexual
  • O Direito à Livre Associação Sexual
  • O Direito às Escolhas Reprodutivas Livres e Responsáveis
  • O Direito à Informação Baseada No Conhecimento Científico
  • O Direito à Educação Sexual Compreensiva
  • O Direito à Saúde Sexual

http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/cgvs/usu_doc/ev_vio_ta_1997_declaracao_dos_direitos_sexuais.pdf

Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Art. 23 – Respeito pelo lar e pela família:

1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que:
a. Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes;
b. Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à idade e a educação em matéria de reprodução e de planejamento familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos.
c. As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

2. Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos, prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados Partes prestarão a devida assistência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas responsabilidades na criação dos filhos. (…)

Art. 25.a – Saúde:
(…) [Os Estados Partes] Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma qualidade, variedade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral; (…)

CDPD: http://dl.dropbox.com/u/17106609/CDPD.pdf

 

Também vale assistir – Sexo do Ultraje a Rigor: http://youtu.be/PIVJYc_fwbs

22 de jun. de 2011

Dia do Orgulho Autista - Audiência Pública na Câmara dos Deputados

Descição da Imagem: mesa composta Cleomar - AMA-PB, Adriana MOAB, Alexandre Mapurunga - ABRAÇA, Dep. Rosinha da ADEFAL (ao microfone), Berenice - ADEFA-RJ, Horácio Campos AMA-DF, Alísio CLIAMA-DF
Encaminho vídeo da minha fala na Audiência Pública na Câmara dos Deputados, ocorrida no dia 21/06/2011, em homenagem ao Dia do Orgulho Autista, na qual estive presente representando a ABRAÇA - Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo e na qual se fizeram representar também o Movimento Orgulho Autista (Adriana Alves), ADEFA (Berenice Piana), AMA-DF (Horácio Campos), AMA-PB (Cleomar Martins) e Cliama (Aloísio Maluf).

A seguir, parte do vídeo onde falo de família, inclusão, diagnóstico, intervenção precoce, cidadania plena e o uso da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência como referência para garantia de direitos das pessoas com autismo:



Os demais vídeos podem ser acessados no site da Câmara dos Deputados.

Abraços,
Alexandre Mapurunga


http://inclusaoediversidade.com

9 de mai. de 2011

Justiça que viola direitos

trabalhoacessivel.jpg
Descrição da imagem: Mão apresentando uma Carteira do Trabalho e Previdência Social com o símbolo internacional da acessibilidade impresso em sua capa.

Transcrevo aqui o Artigo 27.1.a, relativo a Trabalho e Emprego da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de modo que  ficam proibidas, dado o status de menda constitucional da Convenção "a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho"
(o Artigo 27  pode ser lido integralmente, também na postagem do dia do trabalho)

Bem, agora leia a notícia a seguir e reflitam: Se a Justiça, que deveria julgar o cumprimento das Leis, viola direitos e discrimina as pessoas com deficiência de tal forma, como fica o sistema de proteção e garantia de direitos?

Deficiente visual aprovada em concurso luta na Justiça para assumir cargo público
Caso é acompanhado pelo senador Paulo Paim (PT)

Programa Guaíba Cidades

A deficiente visual Cláudia Simone Kronbauer prestou concurso público
para o cargo de oficial escrevente do TJ/RS e foi aprovada em 2004 e
2010, mas o Tribunal negou seu direito a posse do cargo. Em entrevista
ao Programa Guaíba Cidades, disse que foi convocada para perícia
preliminar para confirmar a deficiência informada no ato da inscrição.
Cláudia destacou que a perícia sugeriu a exclusão sumária do concurso,
sob a alegação de incompatibilidade da deficiência com as atribuições
do cargo.

Recursos
A candidata ingressou com dois recursos administrativos, os quais
foram indeferidos. Posteriormente impetrou mandado de segurança e o
mesmo também foi negado por unanimidade. Claudia afirmou que irá
impetrar mandado de segurança para provar que é capaz e também para
defender o seu direito mínimo de ser incluída novamente no certame.

Caso em Brasília
O senador Paulo Paim, que foi entrevistado pelos apresentadores Felipe
Vieira e Ieda Risco, disse que está ciente do caso e ficou
sensibilizado com a situação da jovem. Paim disse que encaminhou
documento ao Presidente do Tribunal de Justiça do RS pedindo
providências no sentido que seja revisto o caso, já que a concursada
mostrou sua capacidade de exercer o cargo. Destacou que conhece o
desembargador Léo Lima e por conta disso acredita que ele fará
justiça. Paim esclareceu que dois de seus assessores são deficientes
visuais e os aparelhos que eles usam para trabalhar tem um custo
insignificante.

Questão trabalhista
Também foi ouvido o vice-presidente da Associação Gaúcha dos Advogados
Trabalhistas, Antônio Escosteguy Castro. Disse que a Constituição
reserva vagas a deficientes em percentual que pode chegar a 20% das
vagas. Destacou que a instituição contratante tem o dever de dar
condições para que o deficiente assuma seu cargo e tenha condições de
trabalhar dignamente.

TJ
A produção do programa fez contato com o Tribunal de Justiça do Estado
que informou que não dariam entrevista. Conforme a assessoria de
imprensa da entidade a situação ainda não é definitiva. O Conselho dos
Magistrados vai se reunir nas próximas semanas para discutir a
situação de Cláudia. Além disso, foi informado que nas condições
oferecidas atualmente pelo Tribunal de Justiça a deficiente visual não
poderia assumir o cargo por falta de recursos técnicos.

Fonte:
www.radioguaiba.com.br

7 de abr. de 2010

Kit de sobrevivência da pessoa com deficiência

Documentos importantes na efetivação dos direitos das pessoas com deficiência 

Decreto 5296 - Acessibilidade - regulamenta o atendimento prioritário e estabelece normas gerais e critérios básicospara a promoção da acessibilidade. (Leis n°s 10.048/2000 e 10.098/2000)

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência -  ratificada pelo Brasil em julho de 2008, com status de emenda Constitucional. Tem o objetivo de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e sua dignidade inerente.

Agenda Social do Governo Federal - Pessoa com Deficiência - tentativa de fomentar a plena inclusão da pessoa com deficiência no processo de desenvolvimento do país, buscando a eliminar as barreiras e facilitar o acesso aos serviços básicos, estabelece como prioridade a concessão de órteses e próteses, a inclusão no mercado de trabalho e acessibilidade nas escolas e entornos.

PNDH3 - Programa Nacional de Direitos Humanos - 3ª edição

PNDH3 e as pessoas com deficiência - tópicos referentes às pessoas com deficiência ou relativos à promoção da acessibilidade – Seleção realizada por Alexandre Mapurunga

Politica Nacional de Educação Especial - na perspectiva da educação inclusiva

Declaração de Salamanca - sobre princípios, políticas e práticas na área das necessidades educativas especiais

14 de jan. de 2010

Resoluções do CONTRAN sobre sinalização para PCDs e Idosos

Pessoas queridas, bom dia.
Em anexo, duas resoluções do CONTRAN que norteiam a sinalização de estacionamento. Para que a comunidade passe a cobrar da AMC ou do órgão com circunscrição sobre a via a devida sinalização. Elas trazem também o cartão de identificação e as regras de utilização.
Abs,
Nadja
Via: Nadja Glheuca da Silva Dutra Montenegro

30 de nov. de 2009

lei 12.101/09 - Certificação das entidades beneficentes de assistência social

Para conhecimento, divulgação e orientação das entidades que buscam certificação e isenção como entidades beneficentes.
Até,
Alexandre Mapurunga
inclusaoediversidade.blogspot.com
www.twitter.com/amapurunga
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Ceará
(85) 3101-2870
cedefce@gmail.com



Presidência da República




30 de novembro de 2009
Lei nº 12.101, de 27.11.2009 - Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

26 de nov. de 2009

Amanhã tem audiencia pública na Câmara Municipal: Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Segue o convite para audiência e o projeto de indicação, que, infelizmente, não está num formato digital acessível, mas espero que todos possam contribuir para construção dessa conquista tão esperada pelo Movimento de Pessoas com Deficiência.  
Até,
Alexandre Mapurunga

CONVITE



A população de pessoas com deficiência será contemplada na sexta feira, 27 de novembro de 2009, na Audiência Pública, a partir das nove horas, na Câmara Municipal de Fortaleza, para apresentação e debate do Projeto de Indicação do Vereador Guilherme Sampaio, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDEF.
O COMDEF vai assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas com deficiência na cidade de Fortaleza, bem como irá promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política de cerca de 15% da população que tem mobilidade reduzida e alguma  deficiência.
O Conselho garante a legitimidade de representação dessas pessoas em transversalidade com os demais Conselhos Municipais, nas áreas da Saúde, Habitação, Transporte, Educação dentre outras.
O COMDEF vai colaborar na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, por todos os meios legais que se fizerem necessários e se propõe a atender às demandas dessa população, examinando e efetuando, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias.
A Secretaria de Direitos Humanos de Fortaleza – S D H -, através da Coordenadoria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência – Copedef – vem, por este meio, convidar V. Sa. e a entidade da qual é membro,  para se fazerem presentes à audiência e enriquecer o debate. Dada a importância do evento, esperamos que um grande número de representantes dessa população compareça ao ato histórico.


Para seu conhecimento, análise e sugestões, encaminhamos anexo cópia do Projeto de Indicação 0195/09, com vistas a possibilitar sua fundamentação para o debate.


Ressaltamos a importância da presença de todas as pessoas que lutam por justiça e inclusão social para a população de pessoas com deficiência.
Atenciosamente,
Nadja de Pinho Pessôa
Coordenadora da Copedef 

Glória Diógenes
Secretária de Direitos Humanos de Fortaleza

23 de nov. de 2009

Sancionada lei para zerar alíquota do PIS/PASEP e da Cofins de cadeiras de rodas, próteses...



A lei 12058/2009 Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais... e dá outras providências.
E que outras providências!
Será que agora a demora para receber órtese e prótese diminui? Espera-se que sim...
Veja abaixo os artigos da Lei 12.058/09, que garantem a isenção:  
Art. 42. Os arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ............ ......... ......... ......... ......... ........
§ 12. ............ ......... ......... ......... ......... ......... ...
XVIII - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
XIX - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XX - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XXI - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar: ............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... .
II - a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo. ............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... .” (NR)
“Art. 28. ............ ......... ......... ......... ......... ........
XV - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XVI - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.”


Veja mais:
 Lei 12058: http://www.planalto .gov.br/ccivil_ 03/_Ato2007- 2010/2009/ Lei/L12058. htm
Site Dep. Otávio Leite:  http://www.otavioleite.com.br/conteudo.asp?aprovada-desoneracao-para-produtos-ortopedicos-3565
Reportagem sobre a demora para entrega de próteses e órteses em Fortalezahttp://opovo.uol.com.br/opovo/fortaleza/913947.html
---

AMC renova credenciais de estacionamento para pessoas com deficiência

A credencial que permite estacionamento em vagas exclusivas para pessoas com deficiência física vai mudar. Agora, no lugar dos antigos adesivos, o documento terá o formato de um cartão. Isso permitirá que o usuário possa se locomover em vários veículos e usufruir das vagas especiais em qualquer um deles. Todas as credenciais antigas deixarão de valer no dia primeiro de janeiro de 2010. As solicitações das credenciais devem ser feitas na sede da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas. A relação dos documentos necessários para renovar a credencial está disponível no portal www.fortaleza.ce.gov.br.
Mais informações com o assessor de comunicação da AMC, Henrique Silvestre, pelos telefones (85) 3433.9703/8878.7295.

13 de out. de 2009

Lei sobre injúria à pessoa com deficiência

Para conhecimento,  a lei sobre injúria à pessoa com deficiência:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12033.htm

Abs,

Alexandre Mapurunga

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 
Art. 2o  O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 


"Art. 145.  ...................................................................... 

Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código." (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  29  de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009
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