28 de ago. de 2012

Ministério Público e Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência tem entrada barrada no Centro de Eventos

Para conhecimento, reencaminho mensagem de Nadja Pinho, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Fortaleza.
Esclareço que a visita foi motivada por moção da Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Fortaleza e deliberada em Reunião do Conselho Estadual do Ceará- Cedef.
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: "Nadja de Pinho Pessoa"

Ministério Público e Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência tem entrada barrada no Centro de Eventos

Estiveram hoje, segunda, 27 de agosto de 2012, pela manhã, em visita institucional ao Centro de Eventos Patriolino Ribeiro Neto representantes do Ministério Público (Promotores Gilvam Melo e Edna Lopes), do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência (Cedef) – Presidente Fábio Holanda, do Conselho Muniicpal dos Direitos da Pessoa com Deficiencia (Comdefor) – Presidente Nadja de Pinho Pessõa, da Coordenadoria de Pessoas com deficência (Copedef), da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor), da Secretaria Municipal de Saúde ( SMS), Autarquia Municipal do Transito (AMC) e Abrame -.


A visita previamente agendada entre o Secretário de Turismo do Estado do Ceará e o Promotor Gilvam Melo não pôde acontecer por falta de um representante da Setur e da falta de comunicação entre esta Secretaria e a gerência do Centro de Eventos, as pessoas ali presentes foram barradas na entrada principal do Centro por profissionais da Aço Segurança, que nada souberam informar.

Fica a pergunta: O que fazer diante deste tratamento? 

O objetivo da visita era examinar a acessibilidade do equipamento e em seu entorno, instada pelo MP e Comdefor visando dar resposta à moção apresentada na I Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Fortaleza. 

27 de ago. de 2012

Quem pode ser discriminado? Lei do Autismo - PL 1631


Há algum tempo atrás eu já havia manifestado minhas preocupações com relação a alguns pontos do PL 1631, que tramita na Câmara Federal e que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

O texto do item 4 do Art. 2º que estabelece as diretrizes da política no que se refere à educação, deixa margem para exclusão escolar das pessoas com autismo, em função de condição específicas, o que viola preceitos básicos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Veja o texto na íntegra e também os comentários de Izabel Maior em: http://www.inclusive.org.br/?p=22562

Na época  o PL 1631 tramitava na Comissão de Seguridade Social e Família com relatoria da Deputada Mara Gabrilli que propôs modificações que foram aprovadas por unanimidade pelos membros da Comissão.

Veja o caput do artigo 7º proposto pela emenda modificativa Nº1 do :
"O gestor escolar, ou autoridade competente,  que recusar de maneira discriminatória a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punível com multa..."

O que o caput diz: Quem discriminar é punido. Muito bom.

Veja o parágrafo único do artigo 7º:
"Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em função das especificidades do aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista"

O que parágrafo único diz:
  1. Algumas pessoas com autismo podem ser discriminadas no acesso à escola, dependendo de suas condições pessoais;
  2. A pessoa com autismo tem que provar que é capaz para acessar a escola - quem vai avaliar essas condições específicas da pessoa? 
  3. O ônus de ter condições é dá pessoa... a escola não precisa se adaptar para acolher a todos, a pessoa é que tem que se adaptar para escola de alguns.
Note que a modificação é no artigo 7º, e que permanece o texto proplemático do item 4 do artigo 2º. Na verdade a situação ficou mais complicada com relação a questão da educação depois do texto aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família, que de forma bem intencionada, imagino, tornou mais evidente a situação de discriminação baseada na deficiência sustentada no PL.

A questão da exclusão permanece de modo muito mais sério, pois vai além da diretriz de se avaliar se um serviço é adequado ou não para alguém, e parte para requisição de prova para atestar se uma pessoa pode ou não ser discriminada em função de suas condições específicas.

De forma explícita o parágrafo único do artigo 7º anistia quem discriminar pessoas com autismo, a depender de certas condições pessoais, deixando incerta a garantia da vaga na escola regular e a punição para atos discriminatórios.

Em suma discriminar pessoas com autismo na escola será possível e, no mínimo, objeto de discussão, sujeita à prova. Fica a dúvida: quem tem que provar o quê para que o autista possa então ser discriminado com base na Lei?

O médico, que o paciente não pode ser aluno? O professor? O diretor? huum...

Será que para assistir aula o autista tem que provar que não é muito autista?

Ou será que a Escola Regular tem que provar que é pior que a Especial para poder recusar de maneira discriminatória uma pessoa com autismo?

Imagine o seguinte diálogo:
- Vim matricular meu filho.
- Será que dá? Será que não dá? Nós nunca recebemos crianças assim. 
- Você não pode excluir meu filho tá lei. Ele tem direito a ser matriculado.
- Bem, na verdade, como ele é AUTISTA, a lei diz que DEPENDE...
- Mas eu QUERO e é muito importante pra ele...
 - Veja, eu NÃO PRECISO aceitar ele aqui pois a escola especial é sabidamente mais preparada.

A questão é que o autismo em si pode ser interpretado como uma condição específica (e não é?).
Melhor seria uma texto que claramente dissesse que é proibido excluir e discriminar pessoas com autismo (preceito constitucional), que é fundamental garantir os apoios necessários à permanência e ao desenvolvimento na escola regular e que é necessário também desenvolver ações complementares, suplementares ou até substitutivas às escolas regulares, garantindo a opção de escolha para as famílias e aos autistas.

Em matéria de educação o PL 1631 está criando uma barreira legal à educação em vez de ampliar os espaços para pessoas com autismo, tira a opção de escolha da família em vez de reafirmar esse direito fundamental.

Como já havia falado há muitos pontos positivos no PL 1631 e a Relatoria de Mara Gabrilli melhorou alguns deles como a inclusão de pena para quem agredir ou submeter autistas a tratamentos cruéis, no entanto, precisamos refletir e fazer mudar esses dois pontos cruciais com relação à Educação que são um grande retrocesso para as pessoas com autismo e suas famílias e uma agressão à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.


Atenciosamente

--
Alexandre Mapurunga
Associação Brasieira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (Abraça)
http://abraca.autismobrasil.org
http://inclusaoediversidade.com

Mais informações:
Link para o Relatório de Mara Gabrilli
Tramitação na Câmara em 22/08/2012:
PL-01631/2011 - Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
  - 22/08/2012 Designado Relator, Dep. Fabio Trad (PMDB-MS)

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=509774

5 de ago. de 2012

Nada é impossível de mudar

Desconfiai do mais trivial, na aparência singelo.
E examinai, sobretudo, o que parece habitual.
Suplicamos expressamente: não aceiteis o que é de hábito como coisa natural, pois em tempo de desordem sangrenta, de confusão organizada, de arbitrariedade consciente, de humanidade desumanizada, nada deve parecer natural nada deve parecer impossível de mudar.

Bertold Brecht

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