12 de mai. de 2010

Relatório sobre a implementação da Convenção sobre os Direitos das pessoas com Deficiência

De acordo com o artigo 35 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência os Estados partes devem compor um relatório sobre implementação da Convenção após dois anos de sua ratificação.
Em 2010 completam dois anos de ratificação pelo Brasil da Convenção e assim fica estabelecido o compromisso constitucional de elaboração e apresentação do relatório nos termos do artigo 35 da Convenção.
A ONU através do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência disponibilizou o guia de orientações para elaboração do relatório dos estados parte. 
Segundo informações da Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, o Governo Federal está providenciando a tradução oficial das orientações do Comitê e disponibilizará consulta pública para elaboração do Relatório Brasileiro.
Nada impede que a sociedade civil articulada apresente seu próprio relatório de forma independente.
Seguem anexos as Orientações do Comitê (espanhol e inglês) e a própria Convenção, para que possamos nos preparar para o debate.
Alexandre Mapurunga
Presidente do Cedef - CE
http://inclusaoediversidade.com
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Ceará
(85) 3101-2870
cedefce@gmail.com
Artigo 35
Relatórios dos Estados Partes
1. Cada Estado Parte, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte concernente.
2. Depois disso, os Estados Partes submeterão relatórios subseqüentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê o solicitar.
3. O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
4. Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente não precisará, em relatórios subseqüentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e transparente e a levar em consideração o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.

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