9 de jan. de 2012

Pessoas com Deficiência e Direitos sexuais e reprodutivos

Declaração dos direitos sexuais

Aprovada durante o XV Congresso Mundial de Sexologia ocorrido em Hong Kong, em agosto de 1999, na Assembléia Geral da Word Association for Sexology. Todo ser humano tem:

  • O Direito à Liberdade Sexual
  • O Direito à Autonomia Sexual
  • O Direito à Privacidade Sexual
  • O Direito à Igualdade Sexual
  • O Direito ao Prazer Sexual
  • O Direito à Expressão Sexual
  • O Direito à Livre Associação Sexual
  • O Direito às Escolhas Reprodutivas Livres e Responsáveis
  • O Direito à Informação Baseada No Conhecimento Científico
  • O Direito à Educação Sexual Compreensiva
  • O Direito à Saúde Sexual

http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/cgvs/usu_doc/ev_vio_ta_1997_declaracao_dos_direitos_sexuais.pdf

Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Art. 23 – Respeito pelo lar e pela família:

1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que:
a. Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes;
b. Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à idade e a educação em matéria de reprodução e de planejamento familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos.
c. As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

2. Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos, prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados Partes prestarão a devida assistência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas responsabilidades na criação dos filhos. (…)

Art. 25.a – Saúde:
(…) [Os Estados Partes] Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma qualidade, variedade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral; (…)

CDPD: http://dl.dropbox.com/u/17106609/CDPD.pdf

 

Também vale assistir – Sexo do Ultraje a Rigor: http://youtu.be/PIVJYc_fwbs

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