17 de dez. de 2012

[consEstaduaisPCD1548] LEI DO AUTISMO APROVADA NO CONGRESSO PERMITE DISCRIMINAÇÃO BASEADA NA DEFICIÊNCIA

Oi Lourdes e demais amigos e amigas,
Vale lembrar que a redução de pena é para quem discriminar todas as deficiências! Crianças com síndrome de down poderão ser excluidas da escola regular e o gestor só terá que pagar multa. Cadeirantes, surdos, pessoas com deficiência visual também. Imagine quando o custo da adaptação for maior que o preço da multa de 3 a 20 salários mínimos? 
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e outros tratados internacionais assinados pelo Brasil proibem a discriminação baseada na deficiência e a exclusão do sistema regular de ensino com base em condições específicas dos alunos. Porém nenhum desses tratados internacionais determina a sanções penais, cabe cada país determinar as medidas, em acordo com seu sistema jurídico administrativo, para coibir a discriminação baseada na deficiência. 
No Brasil a Lei 7853/89 prevê punição de 1 a 4 anos mais multa para quem negar, cessar, procrastinar matrícula por motivo de deficiência. 
Ora discriminação racial merece prisão, homofobia merece prisão, discriminção de origem, contra nordesdino por exemplo, também é passível de prisão. O racismo é crime inafiançável e imprescritível. A pena é dura para coibir que o ato seja praticado e mudar uma atitude social vigente. Por que a discriminação contra pessoa com deficiência seria diferente, ainda mais para uma prática tão comum quanto a discriminação no acesso à escola? 
Com a entrada em vigor do Art 7º do PLS168 /2011 o crime de discriminação de pessoas com deficiência no acesso à escola só será punível com multa. O artigo ainda prevê ressalva para quem negar vaga para pessoas com autismo. 
Por favor gente, juntos pelo Veto do Artigo 7º! Juntos contra o retrocesso!
Assine e compartilhe! Para que o PLS 168/2011, que pode ser um marco de avanço pra as pessoas com autismo e suas famílias, não seja manchado pelo  retrocesso para todas as pessoas com deficiência, embutido no texto do seu Art. 7º:
https://secure.avaaz.org/po/petition/Veto_Presidencial_ao_Artigo_7o_do_PLS1682011/

Em 14 de dezembro de 2012 17:25, Maria de Lourdes Marques Lima <mlouml@hotmail.com> escreveu:
Tá assinado Alexandre.
Abços
Lourdes
 


From: mapurunga@gmail.com
Date: Thu, 13 Dec 2012 17:25:14 -0300
Subject: Re: [consEstaduaisPCD1548] LEI DO AUTISMO APROVADA NO CONGRESSO PERMITE DISCRIMINAÇÃO BASEADA NA DEFICIÊNCIA
To: conselhosestaduaisPCD@googlegroups.com
CC: abraca@yahoogrupos.com.br; cvibrasil_institucional_2009@yahoogrupos.com.br; cdpd-brasil@googlegroups.com; foruminclusao@yahoogrupos.com.br; argemirogarcia@gmail.com; arletereboucas2009@gmail.com; aculenacamargo01@yahoo.com.br; aculenamota@yahoo.com.br; calanzana@gmail.com; lindaamador08@gmail.com; fatimadourado@msn.com; kikafeier@gmail.com; deolindaamador@gmail.com; lusouzamelo@hotmail.com; marienemartinsmaciel@gmail.com; patriciabreusantos@hotmail.com; rodtramonte@hotmail.com; casa-da-esperanca-diretoria@googlegroups.com; autismo@yahoogrupos.com.br; educautismo@yahoogrupos.com.br; entidadesdepessoascomdeficiencia-ce@googlegroups.com; acessibilidade@yahoogrupos.com.br

Contamos com vosso apoio!

Lembramos que na III Conferência dos Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada moção pelo veto ao artigo 7º:

Moção de Veto
Proponente: Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo 
Destinatário: Presidenta Dilma Rousseff

Os delegados da III Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência pedem o veto Artigo 7 e de seu parágrafo único do PLS 168/2011 que institui a Política Nacional dos Direitos das Pessoas com AUTISMO .
O paragrafo único do artigo 7 ANISTIA de punição o diretor e gestor escolar que recusar matrícula de pessoas com autismo em função das especifidades dos alunos.
O caput do artigo 7 também reduz a pena para recusa de matrícula de pessoas com autismo e com outras deficiências, que era de 1 a 4 anos mais multa na Lei 7853/89, para somente multa de tres a vinte salarios minimos e perda de cargo em caso de reincidencia, tornando mais branda à puniçao ao crime de discriminação de pessoas com deficiência no acesso à escola.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que no Brasil tem força de emenda constitucional, em seu artigo 5, proibe toda forma de discriminação baseada na deficiência e no seu artigo 24, inciso 2.a, assegura que as pessoas com deficiência não sejam exluidas do sistema regular de ensino sob alegação de deficiência, ou de condições específicas.
As pessoas com autismotêm direito à educação inclusiva de qualidade, com oferecimento de todos os recursos e apoios necessários para seu desenvolvimento. POR ISSO PEDIMOS O VETO DO ARTIGO 7 E DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO.

—-
Esclarecimento: durante a tramitação final na comissão de direitos humanos do Senado, o Caput foi desmembrado e parte do seu conteúdo foi incluído no Parágrafo 1, e consequentemente o que antes era o parágrafo único do artigo 7, passou a ser parágrafo 2.
Não houve qualquer mudança no texto do artigo 7 que afetasse o mérito da moção.

Assine e divulgue a petição PELO VETO PRESIDENCIAL AO ARTIGO 7º DO PLS 168/2011:
http://www.avaaz.org/po/petition/Veto_Presidencial_ao_Artigo_7o_do_PLS1682011/?cSLIMdb

 

Em 13 de dezembro de 2012 17:19, Evangel Vale <evangel.ongs@yahoo.com.br> escreveu:
Estamos assistindo a cada dia uma folha da convenção ser rasgada.
Precisamos de posição mais firme em defesa da convenção.
Atenciosamente
  Evangel Vale. CEL: 071 - 91131425 

Enviado via dispositivo móvel.

Em 13/12/2012, às 17:01, Alexandre Mapurunga <mapurunga@gmail.com> escreveu:

O Artigo 7º do PLS 168/2011, aprovado no Congresso, reduz a pena para recusa de matrícula de pessoas com autismo e com outras deficiências, que era de 1 a 4 anos mais multa na Lei 7853/89, para somente multa de três a vinte salários mínimos e perda de cargo em caso de reincidência, tornando mais branda a puniçao ao crime de discriminação de pessoas com deficiência no acesso à escola. 
O Artigo ainda prevê, no seu paragrafo 2º, ANISTIA de punição ao diretor e gestor escolar que recusar matrícula de pessoas com autismo em função das especifidades dos alunos. 
O Artigo 7º fragiliza garantias constitucionais de não discriminação das pessoas com deficiência já há décadas celebradas no Brasil e permite que pessoas com autismo sejam impunemente excluidas da escola regular, frontalmente em desacordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Por isso pedimos o VETO PRESIDENCIAL AO ART. 7º do PLS 168/2011!

Assine e divulgue a petição PELO VETO PRESIDENCIAL AO ARTIGO 7º:

Um comentário:

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