20 de fev. de 2010

Posição da CORDE sobre a Audiodescrição na TV Brasileira

Via Sandra Tavares (Universo Down)

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
SUBSECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Esplanada dos Ministérios – Bloco T - Anexo II - sala 210 - CEP:
70.064-900 Brasília – DF
Fones: (61)2025-3684 / (61) 2025-9747 – E-mail:
corde@sedh.gov.br> corde@sedh.gov.br


Ofício nº 08 /2010 /SNPDPD/SEDH/PR

Brasília, 12 de fevereiro de 2010.

A Sua Senhoria o Senhor

Carlos Roberto Paiva da Silva

Coordenador Geral de Projetos Especiais

Ministério das Comunicações

Esplanada dos Ministérios, Bloco R, sala 832

70044-900

Assunto: Audiodescrição.

1. Considerando a Consulta Pública ensejada pela Portaria 985/2009,
que está aberta no site do Ministério das Comunicações acerca do recurso de
acessibilidade denominado audiodescrição.

2. Considerando que dentre as competências da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos estabelecida pelo Decreto 6980, de 13 de outubro de 2009
está o de articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e
promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
como por organizações da sociedade.

3. Considerando que dentre as competências da Subsecretaria Nacional de
Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência estabelecida pelo Decreto
6980, de 13 de outubro de 2009 está o de exercer a coordenação superior dos
assuntos, das ações governamentais e das medidas referentes à pessoa com
deficiência.

4. Considerando que o Decreto nº 5296/2004, que regula a Lei nº
10.098/2000, em seus artigos 17 a 19, materializou o direito à remoção de
barreiras à comunicação para as pessoas com deficiência sensorial (visual
e/ou auditiva).

5. Considerando que em 31 de outubro de 2005, a ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas publicou a Norma Brasileira NBR 15290:
Acessibilidade em Comunicação na Televisão, elaborada pelo CB40 - Comitê
Brasileiro de Acessibilidade.

6. Considerando o disposto na Portaria 476 de 01 de novembro de 2005,
publicada no DOU de 03 de dezembro de 2005, o Ministério das Comunicações
promoveu consulta pública para receber sugestões sobre a minuta da Norma
Complementar que estabeleceria os requisitos técnicos necessários para a
promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência na programação das
TVs abertas brasileiras, em cumprimento ao que determina o Decreto 5296/2004
e alterações posteriores.

7. Considerando que após essa consulta pública, no 1º semestre de
2006, o Ministério das Comunicações realizou audiência pública para
discussão dos comentários recebidos naquela consulta, da qual participaram
representantes da ABRA - Associação Brasileira de Radiodifusores, ABERT -
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, Fundação Roquete
Pinto representando as emissoras públicas, a CORDE - Coordenadoria Nacional
para Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência, o CONADE - Conselho
Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência e a UBC - União
Brasileira de Cegos.

8. Considerando que em 27 de junho de 2006, depois de ter ouvido e
analisado toda a argumentação técnica, econômica e jurídica apresentadas na
consulta e na audiência pública citadas, o Ministério das Comunicações
publicou a Portaria 310, oficializando a Norma Complementar nº 1 que
estabeleceu o cronograma de implantação e os requisitos técnicos para tornar
a programação das TVs abertas acessível para pessoas com deficiência.

9. Considerando que a Norma Complementar nº 1 definiu carência de dois
anos para que as emissoras tivessem tempo para promover as adequações
necessárias em sua programação e, ainda, escalonamento progressivo da
quantidade diária de programação que deveria ser transmitida com os recursos
de acessibilidade previstos, de tal modo que, a partir de 27 de junho de
2008, estas emissoras estariam obrigadas a produzir duas horas diárias de
programação acessível, aumentando a carga diária a cada ano até que, somente
depois de passados 10 anos, atingissem a totalidade da programação sendo
gerada com os recursos de acessibilidade.

10. Considerando que em 26 de maio de 2008, 01 (um) mês antes do final da
carência citada, a ABERT enviou ofício ao Ministério das Comunicações
oferecendo uma série de motivos para justificar o fato de, até aquele
momento, não terem implementado o recurso da audiodescrição.

11. Considerando que em 27 de junho de 2008, exatamente no dia em que
venceria a carência de 02 (dois) anos prevista na Portaria 310, o Ministério
das Comunicações publicou a Portaria 403, que suspendeu o recurso da
audiodescrição por 30 dias.

12. Considerando que em 23 de julho de 2008, o Ministério das
Comunicações realizou uma reunião técnica da qual participaram
representantes da ABERT, da UBC e alguns profissionais de audiodescrição
brasileiros.

13. Considerando que a Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da
Pessoa com Deficiência tomou ciência que em 04 de julho de 2008, a União
Brasileira de Cegos encaminhou ofício à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, solicitando providências cabíveis para o imediato restabelecimento
das diretrizes previstas na Portaria 310.

14. Considerando que em 29 de janeiro de 2009 a então CORDE -
Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
- realizou uma Reunião Técnica sobre audiodescrição com representantes das
entidades interessadas no tema para a obtenção de subsídios visando a
elaboração das respostas à Consulta Pública lançada pelo Ministério das
Comunicações àquela época.

15. Considerando que a então Coordenadoria, dentre outros, respondeu a
todas as perguntas constantes da referida Consulta Pública e que nenhum dos
respondentes jamais obteve nenhum posicionamento do Ministério das
Comunicações acerca de suas respostas.

16. Considerando que a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, por determinação do artigo 5º, §1º
e §3º da Constituição Federal, foram ratificados com equivalência de emenda
constitucional em 09 de julho de 2008 e, por essa razão, tem aplicabilidade
imediata

17. Considerando que em 30 de julho de 2008, e já sob a égide do Decreto
Legislativo 186/2008 – Convenção Sobre direitos das Pessoas com Deficiência
da Organização das Nações Unidas, que trata da acessibilidade na televisão
de forma explícita em seu Artigo 30, o Ministério das Comunicações publicou
a Portaria 466, restabelecendo a obrigatoriedade do recurso da
audiodescrição e concedendo prazo de 90 dias para que as emissoras
iniciassem a transmissão de seus programas com este recurso.

18. Considerando que após o término desses 90 dias, o Ministério das
Comunicações retrocedeu em seu posicionamento e, novamente, suspendeu a
aplicação somente do recurso da audiodescrição, conforme previsto na
Portaria 310, para a realização de nova consulta pública com prazo até 30 de
janeiro de 2009, com possibilidade de prorrogação sine die, e ainda prevendo
a possibilidade de convocação de mais uma audiência pública, conforme
Portaria 661 de 14 de outubro de 2008.

19. Considerando que desde dezembro de 2008 tramita no Supremo Tribunal
Federal a ADPF 160/2008 requerendo o cumprimento imediato da normativa legal
que determina a implementação da audiodescrição nos serviços de radiodifusão
de sons e imagens.

20. Considerando que posteriormente, o Ministério das Comunicações
publicou em seu sítio eletrônico uma série de documentos que recebeu como
contribuições para a consulta pública instituída pela Portaria 661/2008,
porém tais documentos foram publicados em língua estrangeira e sem observar
os recursos de acessibilidade para as pessoas com deficiência que precisam
do auxílio de um software que os ajuda no uso do computador.

21. Considerando que desde junho de 2009 o Superior Tribunal de Justiça,
mediante provocação da sociedade civil brasileira feita através do Mandado
de Segurança Nº 14144-9, determinou que fosse reaberto o prazo dessa
Consulta Pública com toda a documentação na língua portuguesa e em formato
acessível a fim de garantir a participação de todos os atores interessados.

22. Considerando que no dia 11 de fevereiro de 2010 a Subsecretaria
Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no uso de suas
atribuições, convocou novamente alguns representantes dos interessados no
tema audiodescrição para que em Reunião Técnica se manifestassem sobre o
assunto para que, mais uma vez, colhendo subsídios pudesse responder à
Consulta Pública ora vigente.

23. Considerando que em agosto de 2010 o Brasil deverá apresentar o
primeiro relatório ao Comitê de Monitoramento sobre os Direitos da Pessoa
com Deficiência da Organização das Nações Unidas – ONU, conforme o
estabelecido no Artigo 35 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência da qual o Brasil, conforme já dito, é signatário.

24. Considerando que tal relatório será apreciado pelo supracitado Comitê
e pelos demais Estados-Partes da referida Convenção.

25. Considerando que, em havendo aderido ao Protocolo Facultativo da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência sem reservas, o
Brasil pode ser, segundo o artigo 1º do mesmo Protocolo, denunciado por
qualquer pessoa ou grupo de pessoas ao Comitê de Monitoramento da Convenção
a respeito do descumprimento das normativas legais presentes na Convenção
sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

26. Considerando que chegou ao conhecimento dessa Subsecretaria que
algumas Organizações de Pessoas com Deficiência pretendem exercer tal
direito de denúncia, caso todos os recursos de acessibilidade não comecem a
ser implementados na comunicação do país imediatamente.

27. Considerando que tal denúncia implicaria em condenação e sanções
devidas ao Estado brasileiro, causando prejuízos, inclusive econômicos, a
toda a sociedade.

28. Considerando que o inciso III, § 1º, art. 14, do Decreto 3298 de 20
de dezembro de 1999 estabelece como competência dessa Subsecretaria o dever
de acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos
planos, programas e projetos contidos nas ações governamentais e das medidas
referentes à pessoa com deficiência.

29. Considerando que o § 3º, artigo 53 do Decreto 5296/2004 estabelece
que a CORDE deverá assistir na regulamentação para a implementação dos
recursos de acessibilidade nos serviços de radiodifusão de sons e imagens.

30. Cabe a essa Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa
com Deficiência da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República, em face de todo o exposto, manifesta-se pelo desacordo com o
disposto na normativa legal brasileira vigente da Portaria 985, publicada no
dia 23 de novembro de 2009 no Diário Oficial da União, principalmente a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, ratificada e
recepcionada pelo Direito Brasileiro com status de emenda constitucional
através do Decreto Legislativo 186/2008 e Decreto 6949/2009.

Atenciosamente,

Izabel Maior

Subsecretária Nacional de Promoção dos

Direitos da Pessoa com Deficiência

__._,_.___
 

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