21 de mai. de 2012

Opinião de Izabel Maior sobre o PL 1631/2011


O site Inclusive publicou meu texto sobre o PL 1631/2011 (http://www.inclusive.org.br/?p=22562) junto com a opinião da  Dra. Izabel Maior, ex-Secretária Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual transcrevo a seguir. 

Opinião de Izabel Maior sobre o PL 1631/2011:
Nós entendemos que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) foi superada pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), portanto não pode ser apoio para o PL, no qual tanto o texto quanto o espírito tem de ser do novo comando constitucional trazido em 2008/2009.
Na prática, a legislação brasileira acolheu financiar o modelo híbrido por tempo indeterminado, que podemos chamar de transição. Mas sem a lei mandando incluir voltamos ao que era. Soluções parciais podem no máximo figurar em decretos – onde se pode mudar a medida da necessidade e obedecendo a lei.
Se o PL passar com a redação retrógrada vai ser um desserviço para as pessoas que se pretende promover e garantir direitos. Este PL é violação de direitos e o Protocolo Facultativo existe para coibir abusos.
A oposição de conceitos entre CDPD e a LDBEN é marcada e não é boa tecnica legislativa manter a redação do PL tal como está.
O parágrafo 1 da LDBEN tem revogação tácita frente ao Art.24, a e d principalmente. O parágrafo 2o., que é o trazido para o PL, fala de condições específicas dos alunos. Significa que o acesso e nao exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência, que é constitucional, será desrespeitado. Mais uma vez o erro ou inadaptação vai estar na pessoa, e o sistema de educação pode usar condicionantes para excluir quem necessitar de apoios.
Para mim não é questão de arranjo de palavras, é afronta ao que se tem a obrigação de vencer. A lei só pode beneficiar o mais fraco, mais vulnerável, e a CDPD é um comando de proteção de direitos.
No PL deve constar “IV – a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos.
LDBEN – CAPÍTULO V – DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil
Art. 24 da CDPD
2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

IZABEL MAIOR

Envie sua posição para a Deputada Mara Gabrilli, relatora do Projeto de Lei:
Fonte: Inclusive

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...